Regulamento N.º 15/2004 de 20 de Julho

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DO CAMPO

Regulamento n.º 15/2004 de 20 de Julho de 2004

Rui Carvalho e Melo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo:

Torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada a 29 de Março de 2004, aprovou o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais - Tabela, sancionando pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 20 de Abril do mesmo ano.

5 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Carvalho e Melo.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Tabela

O respeito pelos deveres procedimentais da Administração, pelas regras e competências e pelas garantias dos particulares em matéria tributária, é essencial para uma aplicação consequente desta tributação.

Neste âmbito, a elaboração de um regulamento municipal de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas permite reunir regras procedimentais essenciais para a perfeição da relação tributária.

Deste modo institui-se uma série de regras que, no respeito pela Lei Geral Tributária e pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, permitirão aos diversos serviços do município um adequado instrumento a procederem com eficácia na cobrança das receitas.

De igual modo, e em anexo ao presente Regulamento, é publicada a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, a qual reformula a Tabela existente quer por via do seu enriquecimento com disposições que a experiência aconselha e a natural evolução determina, quer pela inclusão de novas taxas inerentes a actividades cujo licenciamento foi atribuído às Câmaras Municipais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241° da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30°, e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, a Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovado o seguinte Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela em anexo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto - Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15%2001, de 5 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação e cobrança de todas as taxas e outras receitas municipais, designadamente as constantes na Tabela de Taxas do Município anexa a este Regulamento, bem como nos demais Regulamentos Municipais, com as adaptações necessárias.

Artigo 3.º

Actualização

  1. Os valores das taxas e outras receitas municipais serão actualizados automaticamente anualmente, por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação.

  2. A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

  3. Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e / ou alteração das taxas e outras receitas municipais.

  4. As taxas e outras receitas municipais que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

  5. Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 2, serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

    CAPÍTULO II

    Liquidação

    Artigo 4.º

    Liquidação

    1- A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

    2 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

    3 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.ª da Lei Geral Tributária.

    Artigo 5.º

    Notificação

    1- A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que nos termos da lei não seja obrigatória.

    2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

    Artigo 6.º

    Procedimento na liquidação

    1 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

    1. Identificação do sujeito passivo;

    2. Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

    Enquadramento nas Tabelas e ou Regulamentos;

    Cálculo do montante a pagar resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

    O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

    A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

    Artigo 7.º

    Revisão do acto de liquidação

  6. Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

  7. A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

  8. O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

  9. Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

  10. Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

  11. Não haverá lugar a liquidação adicional ou restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2, 50 €.

    Artigo 8.º

    Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

  12. O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

  13. Sem prejuízo da responsabilidade contra - ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

    CAPÍTULO III

    Isenções

    Artigo 9.º

    Isenções

    Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

    Poderão ainda ser isentos do pagamento de, taxas total ou parcialmente:

    As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

    As associações religiosas, culturais desportivas ou recreativas legalmente constituídas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatuários;

    As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

    As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;

    As pessoas de comprovada insuficiência económica.

    3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças ou a prestação de informações, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

    4 - As isenções referidas no n.2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no Presidente com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

    5 - Quando o sujeito passivo for uma entidade concessionária de um serviço público, poder-se-ão estabelecer outras formas de liquidação, baseadas em elementos indiciários ou outros, mediante acordo entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

    CAPÍTULO IV

    Pagamento

    Artigo 10.º

    Pagamento

    Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

    Salvo regime especial, as taxas e outras receitas, devem ser pagas na Tesouraria Municipal.

    Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

    Artigo 11.º

    Pagamento em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT