Regulamento n.º 37/2002, de 01 de Julho de 2002

Regulamento n.º 37/2002. - Norma n.º 16/2002 - branqueamento de capitais. Considerando os termos da legislação nacional sobre a prevenção do branqueamento de capitais e, muito em particular, os Decretos-Leis n.os 313/93 e 325/95, de, respectivamente, 15 de Setembro e 2 de Dezembro; Considerando a necessidade de melhorar a eficácia dos mecanismos preventivos da utilização do sistema financeiro português para efeitos do branqueamento de capitais, em estreita articulação quer com as instituições e grupos financeiros nacionais, quer com as autoridades judiciárias competentes: O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar: CAPÍTULO I Âmbito 1 - São destinatárias da presente norma as seguintes entidades (adiante designadas por entidades financeiras): Empresas de seguros que exerçam a sua actividade no âmbito do ramo 'Vida' e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em território português; Sucursais, situadas em território português, de empresas de seguros que exerçam a sua actividade no âmbito do ramo 'Vida' com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores e internacionais.

CAPÍTULO II Princípios e procedimentos de identificação 2 - No domínio dos deveres de identificação, as entidades financeiras devem observar os seguintes princípios gerais: Os procedimentos de identificação previstos na presente norma visam a prevenção do branqueamento de capitais, pelo que devem ser seguidos pelas entidades financeiras em todos as situações relevantes; As entidades financeiras que saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria devem obter do mesmo informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual esse cliente efectivamente actua; As entidades financeiras devem recusar a realização de quaisquer operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa ou pessoas por conta da qual efectivamente actua, nos termos dos n.os 3.1 e 3.2; As entidades financeiras devem proceder, quando o considerem relevante, a uma verificação periódica, visando a actualização das informações relativas ao processo de identificação.

3 - Para cumprimento das obrigações de identificação, as entidades financeiras devem adoptar os seguintes procedimentos: 3.1 - Operações efectuadas face a face - sempre que estabeleçam relações de negócio ou efectuem transacções ocasionais cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse Euro 12 469,95, as entidades financeiras devem, relativamente aos seus clientes (tomadores/subscritores ou associados/participantes) e, sendo o caso, aos respectivos representantes, recolher os elementos de identificação exigidos para a emissão de apólices ou para a gestão de planos de pensões, e extrair cópia dos respectivos documentos comprovativos.

Para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais, as entidades financeiras devem ainda observar os seguintes procedimentos em matéria de identificação e respectiva comprovação: 3.1.1 - Pessoas singulares residentes: a) O nome completo, data de nascimento, filiação, nacionalidade, naturalidade, número e data do documento de identificação devem ser comprovados mediante a apresentação de documento de identificação válido com fotografia; b) A profissão e entidade patronal, quando aplicável, devem ser comprovadas mediante a...

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