Regulamento n.º 61/2008, de 30 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 61/2008

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na freguesia de Vila Franca de Xira ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro;

Considerando a necessidade de operar a adaptaçóes ainda antes de decorrer o período de dois anos concedido pelo artigo 17. da citada lei;

Considerando que desta forma existe tempo para submeter a apreciaçáo pública o projecto de Regulamento, recolhendo -se as sugestóes dos interessados;

Propóe -se nos termos do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo a aprovaçáo do Projecto de Regulamento e sua publicaçáo no Diário da República e em dois jornais locais para efeitos de apreciaçáo pública.

Artigo 1.

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241., da Constituiçáo da República, do n. 1, do artigo 8., da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n. 2, do artigo 17., alínea b) do n. 5, do artigo 34., ambos da Lei n.169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito de Aplicaçáo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em toda a freguesia às relaçóes jurídico - tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma freguesia para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.

Artigo 3.

Incidência Objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

a. Concessáo de licenças;

b. Prática de actos administrativos;

c. Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular;

d. Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

e. Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.

Artigo 4.

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico - tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a freguesia de Vila Franca de Xira titular do direito de exigir aquela prestaçáo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente

Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à freguesia:

a. O Estado;

b. As Regióes Autónomas;

c. As Autarquias Locais;

d. Os Quadros e Serviços Autónomos;

e. As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regióes autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.

Isençóes

1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isençáo.

2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, instituiçóes particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isençóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

4 - Os Atestados, Certidóes e Declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:

a. Fins Militares;

b. Centro de Emprego;

c. Pessoas singulares que se encontrem em situaçáo de insuficiência económica;

d. Prova de Vida;

e. Todos os Atestados e Confirmaçóes, requeridos pelos estudantes;

5 - A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecçáo jurídica, considerando -se isento do pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, "per capita ".

6 - Os Canídeos que se encontram isentos do pagamento da Taxa de Registo e Licença sáo:

a. Cáes - guia;

b. Cáes de Fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c. Cáes para investigaçáo cientifica.

(§). A cedência a qualquer título dos cáes referidos para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados dá lugar ao pagamento da licença.

7 - As taxas relativas ao licenciamento de publicidade comercial, náo se aplicam sempre que houver concessáo, em exclusivo, por período determinado.

Artigo 6.

Uso de Equipamento

A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitada, náo se aplicando, nestes casos, as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.

Artigo 7.

Quiosques e Mercado de Levante

1 - A Junta de Freguesia náo autoriza a cedência ou trespasses de quiosques ou de lugares no mercado de levante.

2 - Os interessados teráo de apresentar directamente o pedido de licenciamento.

3 - A atribuiçáo de quiosques será preferencialmente concedida a pessoas carenciadas após análise, caso a caso, e conforme as solicitaçóes existentes.

4 - A atribuiçáo dos lugares no mercado de levante terá em vista uma reorganizaçáo do espaço e a satisfaçáo das necessidades dos utentes.

Artigo 8.

Utilizaçáo do Carro Oficina

1 - O carro oficina desloca -se, exclusivamente, na área da freguesia de Vila Franca de Xira, de segunda a sexta -feira.2 - Os serviços prestados pelo carro oficina consubstanciam -se com pequenas intervençóes de conservaçáo e manutençáo, nomeadamente de canalizaçáo, serralharia, electricidade e carpintaria.

3 - Os serviços prestados pelo carro oficina destinam -se a satisfazer a necessidade de carenciados e cidadáos que tenham dificuldade de mobilidade, nomeadamente deficientes e ou idosos.

4 - Os interessados teráo de declarar, sob compromisso de honra, que se encontram nas condiçóes mencionadas no artigo anterior e que náo conseguem obter os serviços solicitados pela via comercial.

5 - As falsas declaraçóes faráo incorrer os infractores em "processo--crime "e na responsabilidade de indemnizar civilmente os prejuízos causados.

6 - O serviço poderá ser requisitado telefonicamente ou por escrito através do preenchimento de um impresso, para a sede da Junta de Freguesia ou das suas delegaçóes, durante o período de funcionamento.

7 - A situaçáo será comunicada, logo que possível, ao responsável pelo serviço, o qual decidirá pela prestaçáo do serviço requisitado.

8 - Sem prejuízo do mencionado nos pontos anteriores, a Junta de Freguesia poderá autorizar a utilizaçáo do carro oficina a favor de associaçóes ou entidades públicas.

Artigo 9.

Utilizaçáo do Carro Estafeta

1 - O carro estafeta desloca -se de segunda a sexta -feira, a solicitaçáo dos interessados.

2 - Os serviços prestados pelo carro estafeta consubstanciam -se na realizaçáo de procedimentos administrativos, nomeadamente emissáo de atestados, certidóes, recenseamento eleitoral, licenças de caça, de ocupaçáo de via pública e de serviços protocolados com os CTT - Correios.

Artigo 10.

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizaçóes a realizar pela autarquia.

Artigo 11.

Fórmula de Cálculo das Taxas

1 - As fórmulas de cálculo das taxas e constantes da tabela anexa sáo as seguintes:

a) Para os custos indirectos:

Valor hora - CI / ano X T X imputaçáo n. func. X 223 X 7

CI = custos indirectos

T = tempo

Imputaçáo = 14 % (círculo da imputaçáo - custo da estrutura)

n. func. = número de funcionários da freguesia

223 = dias do ano - fins -de -semana - férias - feriados 7 = n. de horas b) Para os custos directos com equipamento:

Valor das amortizaçóes, manutençáo, combustível, consumíveis.

Foi calculado por equipamento sendo um valor anual.

Calculou -se o valor médio.

Hora / 5 minutos / minuto.

c) Para os custos com os Recursos Humanos:

A média dos vencimentos dos funcionários + despesas com seguros + contribuiçáo da entidade.

N. de funcionários: 223 dias trabalhados: 7 horas: 60 minutos = valor €/m

2 - Os valores das taxas obtidas com a aplicaçáo das fórmulas sáo médios.

3 - O valor de qualquer taxa resulta sempre da aplicaçáo das três fórmulas.

4 - Cada taxa constante da tabela tem uma demonstraçáo sobre a aplicaçáo financeira das fórmulas, as quais náo fazem parte daquele, mas estáo disponíveis para consulta.

5 - No cálculo de imputaçáo consideram -se as despesas fixas resultantes das amortizaçóes das instalaçóes, combustíveis, consumíveis,

equipamentos, manutençáo/assistência, encargos com instalaçóes, seguros, comunicaçóes e o pessoal que decorre indirectamente para o funcionamento da organizaçáo (back office).

Artigo 12.

Declaraçáo de Responsabilidade Civil

1 - Os requerentes de licenças de publicidade comercial que necessitem de montar e desmontar dispositivos para a afixaçáo de publicidade deveráo juntar declaraçáo de responsabilidade civil, pelos danos que possam ser causados no espaço público, náo se responsabilizando a Junta de Freguesia, civil ou criminalmente, por quaisquer danos, materiais ou pessoais, decorrentes das referidas montagens ou desmontagens, bem como da permanência dos respectivos dispositivos.

2 - Os requerentes de licenças de ocupaçáo de via pública deveráo apresentar declaraçáo de responsabilidade civil, para a montagem e desmontagem dos equipamentos, incluindo os andaimes bem como, para a...

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