Regulamento n.º 61/2008, de 30 de Janeiro de 2008
Regulamento n. 61/2008
Nota Justificativa
Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na freguesia de Vila Franca de Xira ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro;
Considerando a necessidade de operar a adaptaçóes ainda antes de decorrer o período de dois anos concedido pelo artigo 17. da citada lei;
Considerando que desta forma existe tempo para submeter a apreciaçáo pública o projecto de Regulamento, recolhendo -se as sugestóes dos interessados;
Propóe -se nos termos do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo a aprovaçáo do Projecto de Regulamento e sua publicaçáo no Diário da República e em dois jornais locais para efeitos de apreciaçáo pública.
Artigo 1.
Lei Habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241., da Constituiçáo da República, do n. 1, do artigo 8., da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n. 2, do artigo 17., alínea b) do n. 5, do artigo 34., ambos da Lei n.169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.
Âmbito de Aplicaçáo
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em toda a freguesia às relaçóes jurídico - tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma freguesia para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.
Artigo 3.
Incidência Objectiva
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:
a. Concessáo de licenças;
b. Prática de actos administrativos;
c. Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular;
d. Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;
e. Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.
Artigo 4.
Incidência Subjectiva
1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico - tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a freguesia de Vila Franca de Xira titular do direito de exigir aquela prestaçáo.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente
Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.
3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à freguesia:
a. O Estado;
b. As Regióes Autónomas;
c. As Autarquias Locais;
d. Os Quadros e Serviços Autónomos;
e. As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regióes autónomas e das autarquias locais.
Artigo 5.
Isençóes
1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isençáo.
2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, instituiçóes particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.
3 - As isençóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
4 - Os Atestados, Certidóes e Declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:
a. Fins Militares;
b. Centro de Emprego;
c. Pessoas singulares que se encontrem em situaçáo de insuficiência económica;
d. Prova de Vida;
e. Todos os Atestados e Confirmaçóes, requeridos pelos estudantes;
5 - A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecçáo jurídica, considerando -se isento do pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, "per capita ".
6 - Os Canídeos que se encontram isentos do pagamento da Taxa de Registo e Licença sáo:
a. Cáes - guia;
b. Cáes de Fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c. Cáes para investigaçáo cientifica.
(§). A cedência a qualquer título dos cáes referidos para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados dá lugar ao pagamento da licença.
7 - As taxas relativas ao licenciamento de publicidade comercial, náo se aplicam sempre que houver concessáo, em exclusivo, por período determinado.
Artigo 6.
Uso de Equipamento
A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitada, náo se aplicando, nestes casos, as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.
Artigo 7.
Quiosques e Mercado de Levante
1 - A Junta de Freguesia náo autoriza a cedência ou trespasses de quiosques ou de lugares no mercado de levante.
2 - Os interessados teráo de apresentar directamente o pedido de licenciamento.
3 - A atribuiçáo de quiosques será preferencialmente concedida a pessoas carenciadas após análise, caso a caso, e conforme as solicitaçóes existentes.
4 - A atribuiçáo dos lugares no mercado de levante terá em vista uma reorganizaçáo do espaço e a satisfaçáo das necessidades dos utentes.
Artigo 8.
Utilizaçáo do Carro Oficina
1 - O carro oficina desloca -se, exclusivamente, na área da freguesia de Vila Franca de Xira, de segunda a sexta -feira.2 - Os serviços prestados pelo carro oficina consubstanciam -se com pequenas intervençóes de conservaçáo e manutençáo, nomeadamente de canalizaçáo, serralharia, electricidade e carpintaria.
3 - Os serviços prestados pelo carro oficina destinam -se a satisfazer a necessidade de carenciados e cidadáos que tenham dificuldade de mobilidade, nomeadamente deficientes e ou idosos.
4 - Os interessados teráo de declarar, sob compromisso de honra, que se encontram nas condiçóes mencionadas no artigo anterior e que náo conseguem obter os serviços solicitados pela via comercial.
5 - As falsas declaraçóes faráo incorrer os infractores em "processo--crime "e na responsabilidade de indemnizar civilmente os prejuízos causados.
6 - O serviço poderá ser requisitado telefonicamente ou por escrito através do preenchimento de um impresso, para a sede da Junta de Freguesia ou das suas delegaçóes, durante o período de funcionamento.
7 - A situaçáo será comunicada, logo que possível, ao responsável pelo serviço, o qual decidirá pela prestaçáo do serviço requisitado.
8 - Sem prejuízo do mencionado nos pontos anteriores, a Junta de Freguesia poderá autorizar a utilizaçáo do carro oficina a favor de associaçóes ou entidades públicas.
Artigo 9.
Utilizaçáo do Carro Estafeta
1 - O carro estafeta desloca -se de segunda a sexta -feira, a solicitaçáo dos interessados.
2 - Os serviços prestados pelo carro estafeta consubstanciam -se na realizaçáo de procedimentos administrativos, nomeadamente emissáo de atestados, certidóes, recenseamento eleitoral, licenças de caça, de ocupaçáo de via pública e de serviços protocolados com os CTT - Correios.
Artigo 10.
Valor das Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.
2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizaçóes a realizar pela autarquia.
Artigo 11.
Fórmula de Cálculo das Taxas
1 - As fórmulas de cálculo das taxas e constantes da tabela anexa sáo as seguintes:
a) Para os custos indirectos:
Valor hora - CI / ano X T X imputaçáo n. func. X 223 X 7
CI = custos indirectos
T = tempo
Imputaçáo = 14 % (círculo da imputaçáo - custo da estrutura)
n. func. = número de funcionários da freguesia
223 = dias do ano - fins -de -semana - férias - feriados 7 = n. de horas b) Para os custos directos com equipamento:
Valor das amortizaçóes, manutençáo, combustível, consumíveis.
Foi calculado por equipamento sendo um valor anual.
Calculou -se o valor médio.
Hora / 5 minutos / minuto.
c) Para os custos com os Recursos Humanos:
A média dos vencimentos dos funcionários + despesas com seguros + contribuiçáo da entidade.
N. de funcionários: 223 dias trabalhados: 7 horas: 60 minutos = valor €/m
2 - Os valores das taxas obtidas com a aplicaçáo das fórmulas sáo médios.
3 - O valor de qualquer taxa resulta sempre da aplicaçáo das três fórmulas.
4 - Cada taxa constante da tabela tem uma demonstraçáo sobre a aplicaçáo financeira das fórmulas, as quais náo fazem parte daquele, mas estáo disponíveis para consulta.
5 - No cálculo de imputaçáo consideram -se as despesas fixas resultantes das amortizaçóes das instalaçóes, combustíveis, consumíveis,
equipamentos, manutençáo/assistência, encargos com instalaçóes, seguros, comunicaçóes e o pessoal que decorre indirectamente para o funcionamento da organizaçáo (back office).
Artigo 12.
Declaraçáo de Responsabilidade Civil
1 - Os requerentes de licenças de publicidade comercial que necessitem de montar e desmontar dispositivos para a afixaçáo de publicidade deveráo juntar declaraçáo de responsabilidade civil, pelos danos que possam ser causados no espaço público, náo se responsabilizando a Junta de Freguesia, civil ou criminalmente, por quaisquer danos, materiais ou pessoais, decorrentes das referidas montagens ou desmontagens, bem como da permanência dos respectivos dispositivos.
2 - Os requerentes de licenças de ocupaçáo de via pública deveráo apresentar declaraçáo de responsabilidade civil, para a montagem e desmontagem dos equipamentos, incluindo os andaimes bem como, para a...
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