Regulamento n.º 38/2008, de 18 de Janeiro de 2008
Regulamento n. 38/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lagoa-Açores, aprovou a 13 de Setembro de 2007 o Plano de Pormenor da Zona do Pombal, nos termos do n. 1 do artigo 79 do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 310/2003 de 10 de Dezembro e adaptado à Regiáo Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n. 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n. 24/2003/A, de 12 de Maio.
De acordo com a alínea d) do n. 4 do artigo 148 do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 316/2007 de 19 de Setembro, publica -se o regulamento, a planta de implantaçáo e a planta de condicionantes.
27 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo António Ferreira Ponte.
Regulamento
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Âmbito
1 - O Plano de Pormenor para a Zona do Pombal, designado abreviadamente por Plano, elaborado de acordo com o Decreto Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, 1, na sua redacçáo dada pelo Dec. -Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Regiáo Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n. 14/2000/A de 23 de Maio, na sua redacçáo dada pelo Decreto Legislativo Regional n. 24/2003/A, de 12 de Maio, com observância das directrizes do Plano Director Municipal de Lagoa e do Plano de Urbanizaçáo da Vila de Lagoa, aprovados respectivamente pelo Decreto Regulamentar Regional n. 5/2002/A, de 22 de Janeiro e Decreto Regional Regulamentar n. 32/2000/A, constitui o instrumento definidor da organizaçáo espacial e da gestáo urbanística da Área de Intervençáo, definida e delimitada nos termos do artigo seguinte.
2 - A organizaçáo espacial referida no número anterior, compreende:
-
a concepçáo do espaço urbano, com a definiçáo da qualificaçáo do solo, do traçado e das características da rede viária, do estacionamento e das infra -estruturas básicas;
-
o desenho dos espaços públicos, dos espaços verdes e dos espaços livres;
-
a definiçáo do loteamento urbano, com indicaçáo dos usos e funçóes urbanas admitidas, das áreas dos lotes, das áreas máximas de implantaçáo e de construçáo, das cotas de soleira e do número de pisos e do número de lugares de estacionamento privado.
Artigo 2.
Área de Intervençáo
A Área de Intervençáo do Plano tem a delimitaçáo constante da Planta de Implantaçáo.
1 Adaptado à Regiáo Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n. 14/2000/A, de 23 Maio.
Artigo 3.
Composiçáo Documental
1 - O Plano tem a seguinte composiçáo documental:
-
regulamento;
-
planta de implantaçáo, desdobrada nas seguintes Plantas:
b.1) planta de implantaçáo - Escala 1:2000;
b.2) planta de implantaçáo - Escala 1:1000;
b.3) planta de implantaçáo - estrutura viária - Escala 1:1000;
b.4) planta de implantaçáo - perfis transversais - Escala 1:200;
b.5) planta de implantaçáo - perfis longitudinais - Escala 1:500;
-
planta de condicionantes - Escala 1:2000;
2 - O Plano é composto, ainda, pelos seguintes elementos de acompanhamento:
-
Relatório;
-
Peças desenhadas;
b.1) planta de localizaçáo - escala 1:25000;
b.2) planta de enquadramento - escala 1:5000
b.3) planta da situaçáo existente - escala 1:2000;
b.4) planta da situaçáo existente - escala 1:1000;
b.5) planta da situaçáo existente - fotografia aérea - escala 1:2000;
b.6) planta de análise urbana - escala 1:2000;
b.7) planta de cadastro - escala 1:1000;
b.8) extracto da planta de zonamento do PDM - escala 1:25000;
b.9) extracto da planta de zonamento do PU - escala 1:2000;
b.10) proposta de alteraçáo ao PDM e PU - escala 1:2000 e 1:5000
b.11) planta de condicionantes - escala 1:2000;
b.12) planta de apresentaçáo - escala 1:1000;
b.13) traçado geral de infra -estruturas básicas - escala 1:1000;
b.14) zona habitacional - escala 1:500 e 1:200;
b.15) zona de comércio e serviços - escala 1:500 e 1:200;
b.16) espaços exteriores - pormenores - escala 1:10
b.17) planta de faseamento de execuçáo - escala 1:2000;
b.18) planta de sistema de execuçáo - escala 1:2000;
b.19) planta de sistema de execuçáo - exemplo de aplicaçáo da perequaçáo de lotes - escala 1:2000
Artigo 4.
Vinculaçáo
O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas e particulares, em quaisquer acçóes ou actividades, que tenham por objecto a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo e do edificado existente, localizados na Área de Intervençáo.
Artigo 5.
Definiçóes
Na aplicaçáo das prescriçóes do Plano, sáo adoptadas, designadamente, as seguintes definiçóes:
Alinhamento - intercepçáo dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores, logradouros, passeios ou arruamentos, definida na Planta de implantaçáo/Síntese.
Altura da fachada - dimensáo vertical da construçáo contado a partir do ponto de cota médio do terreno no alinhamento da fachada principal, até ao topo da fachada e é fixada através do número de pisos máximo, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura desde que integrada no plano da fachada.
Anexos - construçóes destinadas a uso complementar da construçáo principal, designadamente garagens e arrumos.
Áreas de cedência - áreas de cedência ao Município, destinadas à implantaçáo das redes viária e pedonal e ao estacionamento público de superfície, à instalaçáo de infra -estruturas, aos espaços verdes e aos espaços pavimentados neles integrados e ao equipamentos de utilizaçáo colectiva.
Área de cedência abstracta (CA) - produto do ICM pela edificabilidade concreta da parcela, aferida após a aplicaçáo do mecanismo de perequaçáo de benefícios.
Área de cedência concreta (CC) - área de cedência ao Município, remanescente da deduçáo à área da parcela, das áreas dos lotes que o proprietário passa a deter em resultado da aplicaçáo do mecanismo de perequaçáo de benefícios.Área de implantaçáo da construçáo - área resultante da projecçáo da construçáo sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.
Área de ocupaçáo do solo - área de terreno ocupada pela edificaçáo. Área do lote - área da parcela de terreno onde se prevê a possibili-dade de construçáo com ou sem logradouro.
Área impermeabilizada - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que náo permitam a absorçáo natural do terreno.
Área total da construçáo - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusáo de sótáos sem pé -direito regulamentar, áreas de estacionamento e instalaçóes técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso público coberto, quando náo encerrados.
Banda - tipologia de edificaçáo integrada num conjunto de edifícios construídos que, com excepçáo dos edifícios de remate, tem apenas dois alçados livres - principal e tardoz.
Cércea - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Coeficiente de ocupaçáo do solo (COS) - quociente entre a área total de construçáo e a área total da parcela, lote ou terreno onde se localiza a construçáo. Neste ultimo caso inclui a rede viária e a área afecta a espaços verdes de utilizaçáo colectiva e equipamentos de utilizaçáo colectiva.
Condiçóes de habitabilidade - condiçóes de conforto de um edifício, aferidas designadamente, a partir das áreas interiores disponíveis, das infra -estruturas existentes, das instalaçóes sanitárias e dos isolamentos térmico e acústico.
Cota de cumeeira - demarcaçáo altimétrica do nível superior do beirado ou platibanda.
Cota de soleira - demarcaçáo altimétrica do nível do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.
Edificabilidade abstracta (EA) - produto do IMU pela superfície da parcela que suporta as operaçóes urbanísticas consignadas no Plano.
Edificabilidade concreta (EC) - soma da área total de construçáo máxima permitida nos lotes a atribuir a cada parcela como resultado da aplicaçáo do mecanismo de perequaçáo compensatória.
Edificaçáo - construçáo que determina um espaço coberto.
Emparcelamento de lotes - agrupamento de dois ou mais lotes num único lote destinado à construçáo.
Equipamentos de utilizaçáo colectiva - edificaçóes ou conjuntos de edificaçóes e espaços destinados à prestaçáo de serviços à colectividade, na generalidade integrados no domínio municipal, público ou privado.
Fachada principal - frente de construçáo confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.
Fogo - unidade construtiva destinada ao uso habitacional.
Índice de cedência médio (ICM) - quociente entre a área total de espaço público proposto, destinada às redes viária e pedonal e ao estacionamento público de superfície, aos espaços verdes e espaços pavimentados neles integrados e aos equipamentos de utilizaçáo colectiva (com exclusáo do estádio municipal e infra -estruturas de apoio) e a área total de construçáo destinada a habitaçáo, comércio e serviços.
Índice de ocupaçáo do solo (IOS) - quociente entre a área total de ocupaçáo do solo e a área total da parcela, lote ou terreno onde se localiza a construçáo.
Índice médio de utilizaçáo (IMU) - quociente entre a área total de construçáo destinada a habitaçáo, comércio e serviços e a superfície da área de intervençáo do Plano, deduzida da área destinada a equipamentos de hierarquia municipal (estádio municipal e infra -estruturas de apoio) e da área de parcelas existentes a manter.
Logradouro - parte da área do lote náo ocupado, ou insusceptível de ocupaçáo com construçáo.
Lote - área de terreno resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da legislaçáo em vigor.
Obras de...
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