Regulamento N.º 2/2006 de 31 de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA
Regulamento n.º 2/2006 de 31 de Janeiro de 2006
REGULAMENTO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, HIGIENE E LIMPEZA PÚBLICA
Preâmbulo
Face ao estabelecido no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, relativo à gestão de resíduos, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos urbanos é da Câmara Municipal da Madalena.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública do Município da Madalena.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos do presente regulamento entende-se por gestão de resíduos sólidos urbanos as operações de recolha, transporte, tratamento e destino final dos mesmos, bem como as operações de limpeza.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 3.º
Definição de resíduos sólidos
Para efeitos do presente regulamento entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias com consistência predominantemente sólida ou objectos de que o seu detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
Artigo 4.º
Tipos de resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:
-
Resíduos domésticos: os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;
-
Resíduos comerciais: os que são produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos produzidos por uma única entidade comercial, até uma produção diária de 1100 l;
-
Resíduos industriais equiparados a RSU: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda 1100 l;
-
Resíduos hospitalares equiparados a RSU: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos e/ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença, e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100l;
-
Resíduos de limpeza pública: os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
-
Dejectos de animais: excrementos provenientes de defecação de animais na via pública;
-
Resíduos verdes urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não exceda 1100 l.
Artigo 5.º
Tipos de resíduos sólidos especiais
Para efeitos do presente regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:
-
Resíduos de grandes produtores comerciais e industriais: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados nas alíneas b) e c) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l;
-
Resíduos hospitalares contaminados: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos e/ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente;
-
Resíduos de matadouros: os resíduos provenientes de matadouros ou outros estabelecimentos similares com características industriais;
-
Resíduos verdes especiais: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos apresentados na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondentes a um único produtor;
-
Resíduos perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Concelho da União Europeia;
-
Resíduos radioactivos: os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;
-
Entulhos: os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares ;
-
Monstros: objectos volumosos e/ou pesados provenientes ou não de habitações e que pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
-
Veículos abandonados: viaturas abandonadas, em estado degradado ou impossibilitadas de circular;
-
Resíduos de fossas sépticas: os resíduos provenientes da limpeza das fossas sépticas;
-
Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
Artigo 6.º
Âmbito do S.R.S.U.
O Sistema de Gestão de Resíduos é o conjunto de obras de construção civil, de equipamentos mecânicos ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos sob qualquer das formas previstas na legislação em vigor.
Artigo 7.º
Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
O Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas:
1 - Produção: a geração de RSU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de...
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