Regulamento interno n.º 5/2006, de 02 de Junho de 2006
Regulamento interno n.o 5/2006. - A Ordem dos Médicos Dentistas reconhece a importância fundamental e definida estatutariamente da formaçáo contínua dos seus associados.
A formaçáo contínua obrigatória na Uniáo Europeia está a ser regulamentada na maioria dos seus países membros, de acordo com as orientaçóes políticas defendidas para as diversas áreas profissionais. A formaçáo contínua contribuirá, naturalmente, para a elevaçáo dos níveis dos cuidados de saúde prestados à populaçáo, do seu nível de satisfaçáo e reconhecimento pela classe.
Paralelamente cria as condiçóes necessárias para um desenvolvimento profissional constante e para a realizaçáo pessoal do médico dentista. Por estes motivos afigura-se fundamental regulamentar a aplicaçáo prática da formaçáo contínua dos médicos dentistas.
Assim, considerando o disposto na alínea f) do artigo 4.o do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, e no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 44.o do referido diploma, o conselho directivo da Ordem dos Médicos Dentistas elaborou o seguinte:
Regulamento da Formaçáo Contínua dos Médicos Dentistas
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o
Âmbito
1 - O presente Regulamento contém as regras gerais aplicáveis à formaçáo contínua dos médicos dentistas inscritos na Ordem dos Médicos Dentistas, igualmente designada por OMD.
Artigo 2.o
Objectivo
1 - A formaçáo profissional contínua visa proporcionar aos médicos dentistas a aquisiçáo e a actualizaçáo dos conhecimentos necessários ao exercício profissional, envolvendo os temas técnico-científicos, éticos e deontológicos e outros julgados convenientes.
2 - Com vista à satisfaçáo dos objectivos da formaçáo, a OMD poderá colaborar com outras instituiçóes, nacionais ou estrangeiras e celebrar convénios, protocolos ou acordos.
Artigo 3.o
Natureza
1 - A frequência da formaçáo contínua é um dever deontológico de todos os médicos dentistas nos termos do disposto na alínea k) do n.o 1 do artigo 12.o do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.
2 - O náo cumprimento da formaçáo mínima obrigatória constitui infracçáo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 21.o do presente Regulamento.
CAPÍTULO II Organizaçáo
Artigo 4.o
Centro de formaçáo contínua
1 - É criado o centro de formaçáo contínua, também designado por CFC, composto por cinco membros, que seráo nomeados pelo conselho directivo da OMD.
2 - A actividade do CFC será vinculada a um regulamento interno aprovado pelo conselho directivo.
Artigo 5.o
Composiçáo e designaçáo
1 - O CFC é composto, por um presidente, um vice-presidente e por três vogais, todos designados pelo conselho directivo da OMD.
2 - Só pode ser designado para presidente do CFC quem seja membro do conselho directivo da OMD.
3 - A designaçáo para vice-presidente do CFC recairá sobre um membro da comissáo técnico-científica da OMD.
Artigo 6.o
Actividade
1 - Ao CFC cabe desenvolver, praticar e executar todos os actos necessários à formaçáo, nomeadamente:
-
Definir os princípios gerais e os programas de formaçáo; b) Organizar as acçóes de formaçáo necessárias; c) Promover a ediçáo e publicaçáo de trabalhos e estudos relevantes para a formaçáo; d) Assegurar o funcionamento do processo de formaçáo contínua;
2 - O CFC, mediante prévia aprovaçáo do conselho directivo, poderá criar no seu seio grupos ou...
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