Regulamento interno n.º 5/2006, de 02 de Junho de 2006

Regulamento interno n.o 5/2006. - A Ordem dos Médicos Dentistas reconhece a importância fundamental e definida estatutariamente da formaçáo contínua dos seus associados.

A formaçáo contínua obrigatória na Uniáo Europeia está a ser regulamentada na maioria dos seus países membros, de acordo com as orientaçóes políticas defendidas para as diversas áreas profissionais. A formaçáo contínua contribuirá, naturalmente, para a elevaçáo dos níveis dos cuidados de saúde prestados à populaçáo, do seu nível de satisfaçáo e reconhecimento pela classe.

Paralelamente cria as condiçóes necessárias para um desenvolvimento profissional constante e para a realizaçáo pessoal do médico dentista. Por estes motivos afigura-se fundamental regulamentar a aplicaçáo prática da formaçáo contínua dos médicos dentistas.

Assim, considerando o disposto na alínea f) do artigo 4.o do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, e no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 44.o do referido diploma, o conselho directivo da Ordem dos Médicos Dentistas elaborou o seguinte:

Regulamento da Formaçáo Contínua dos Médicos Dentistas

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito

1 - O presente Regulamento contém as regras gerais aplicáveis à formaçáo contínua dos médicos dentistas inscritos na Ordem dos Médicos Dentistas, igualmente designada por OMD.

Artigo 2.o

Objectivo

1 - A formaçáo profissional contínua visa proporcionar aos médicos dentistas a aquisiçáo e a actualizaçáo dos conhecimentos necessários ao exercício profissional, envolvendo os temas técnico-científicos, éticos e deontológicos e outros julgados convenientes.

2 - Com vista à satisfaçáo dos objectivos da formaçáo, a OMD poderá colaborar com outras instituiçóes, nacionais ou estrangeiras e celebrar convénios, protocolos ou acordos.

Artigo 3.o

Natureza

1 - A frequência da formaçáo contínua é um dever deontológico de todos os médicos dentistas nos termos do disposto na alínea k) do n.o 1 do artigo 12.o do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.

2 - O náo cumprimento da formaçáo mínima obrigatória constitui infracçáo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 21.o do presente Regulamento.

CAPÍTULO II Organizaçáo

Artigo 4.o

Centro de formaçáo contínua

1 - É criado o centro de formaçáo contínua, também designado por CFC, composto por cinco membros, que seráo nomeados pelo conselho directivo da OMD.

2 - A actividade do CFC será vinculada a um regulamento interno aprovado pelo conselho directivo.

Artigo 5.o

Composiçáo e designaçáo

1 - O CFC é composto, por um presidente, um vice-presidente e por três vogais, todos designados pelo conselho directivo da OMD.

2 - Só pode ser designado para presidente do CFC quem seja membro do conselho directivo da OMD.

3 - A designaçáo para vice-presidente do CFC recairá sobre um membro da comissáo técnico-científica da OMD.

Artigo 6.o

Actividade

1 - Ao CFC cabe desenvolver, praticar e executar todos os actos necessários à formaçáo, nomeadamente:

  1. Definir os princípios gerais e os programas de formaçáo; b) Organizar as acçóes de formaçáo necessárias; c) Promover a ediçáo e publicaçáo de trabalhos e estudos relevantes para a formaçáo; d) Assegurar o funcionamento do processo de formaçáo contínua;

    2 - O CFC, mediante prévia aprovaçáo do conselho directivo, poderá criar no seu seio grupos ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT