Regulamento n.º 77/2008, de 14 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE LAMEGO Regulamento n.º 77/2008 Regulamento de Utilização das Habitações Sociais do Município de Lamego (Proposta) Enquadramento Geral O presente regulamento tem como finalidade estipular as regras de ocupação e utilização das casas de habitação Social do município de Lamego.

A Habitação Social do município destina -se ao realojamento de barracas e pré -fabricados e assenta num regime de renda apoiada.

Este Regulamento deverá ser cumprido, na íntegra, pelos arrendatários e respectivo agregado familiar.

Artigo 1.º Princípios Gerais 1 -- A Habitação destina -se exclusivamente ao arrendatário e ao seu agregado familiar; 2 -- É proibida a sublocação total ou parcial, nos termos do contrato de arrendamento; 3 -- A coabitação de indivíduos estranhos ao agregado familiar deverá ser comunicado à Câmara Municipal e carece de aprovação; 4 -- No tipo de habitação a que se refere este regulamento não poderão ser exercidas actividades comerciais e industriais; 5 -- A transferência ou permuta de moradores, para outra habitação do mesmo ou de outro conjunto habitacional, só pode ser efectuada mediante autorização da Câmara. 6 -- Por morte, ausência não justificada ou abandono do prédio local, pelo arrendatário, devidamente comprovado, poder -se -ão transferir os seus direitos e deveres para o cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de 5 anos em condições análogas, para os parentes na linha recta que coabitem com o arrendatário; 7 -- Será colocada uma antena emissora colectiva no prédio, para captação de televisão, cuja manutenção será da responsabilidade dos arrendatários; Artigo 2.º Regime da Renda 1 -- O regime de renda apoiada baseia -se na determinação dos valores de um preço técnico e de uma taxa de esforço nos termos do Decreto- -Lei n.º 166/93 de 7 de Maio e refere -se pelos preceitos constantes do mesmo diploma legal.

Este Regime é aplicável aos 46 fogos da Quinta de Santo António e a todas as demais construções no âmbito do Programa de Realojamento. 2 -- Para a determinação do valor da renda os arrendatários devem declarar os rendimentos do agregado familiar sempre que solicitado pela Câmara Municipal, tendo obrigatoriedade de no mês seguinte à apresentação da declaração de rendimentos fazer chegar aos serviços uma cópia dos mesmos;

  1. Considera -se rendimento o valor mensal de todos os honorários, salários e outras remunerações de trabalho incluindo horas extraordi- nárias e subsídios e ainda os valores de pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família e prestações complementares. 3 -- A actualização das rendas está condicionada ao valor do Salário Mínimo Nacional, pelo que serão automaticamente alteradas no...

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