Regulamento N.º SN/1982 de 2 de Fevereiro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Regulamento Nº SN/1982 de 2 de Fevereiro

Regulamento do concurso de habilitação para redactores do quadro de pessoal da Assembleia Regional dos Açores. em cumprimento do disposto na alínea b do numero 1 do artigo 13.º do Decreto Regional n.º 26. 80-A, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

O recrutamento de redactores do quadro da Assembleia Regional far-se-á mediante concurso de prestação de provas. nos termos da lei e do presente regulamento.

Artigo 2.º

  1. A abertura do concurso e autorizada, de harmonia com a resolução da Mesa da Assembleia Regional, pelo prazo de trinta dias a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso correspondente no Jornal Oficial da Região.

  2. No aviso da abertura do concurso constam os seguintes elementos

    1. As condições de admissão

    2. O prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devam constar dos mesmos:

    3. A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos ao requerimento de admissão:

    4. O local onde devera ser feita a apresentação dos requerimentos:

    5. O prazo de validade do concurso.

    Artigo 3.º

    O concurso a que se refere o presente regulamento será valido pelo prazo de Três anos, a contar da data da publicação da lista de classificação.

    Artigo 4.º

    Os requerimentos para admissão ao concurso serão dirigidos ao Presidente da Assembleia Regional. devendo conter as indicações exigidas no aviso de abertura e serão entregues nos Serviços Administrativos da Assembleia Regional.

    Artigo 5º

  3. Recebidos os requerimentos de admissão. o júri verificara os processos relativos a cada candidato e elaborara a lista provisória. a qual será enviada para publicação no Jornal Oficial nos oito dias seguintes ao da deliberação.

  4. Na lista provisória mencionar-se-ão os candidatos admitidos. os candidatos cuja admissão depende da apresentação ou regularização de documentos e os candidatos excluídos com indicação dos motivos da exclusão.

    Artigo 6.º

  5. Das decisões do júri poderão os interessados reclamar. no prazo de quinze dias a contar da publicação da lista provisória tio Jornal Oficial. mediante requerimento dirigido ao presidente do júri em que exponham os fundamentos da reclamação

  6. As reclamações se não forem atendidas pelo júri serão informadas por este e submetidas a despacho do Presidente da Assembleia Regional dos Açores.

  7. As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção pelos Serviços Administrativos da Assembleia Regional dos Açores.

  8. Nos oito dias seguintes ao das decisões sobre as reclamações se as houver. será elaborada e enviada para publicação no Jornal Oficial, a lista definitiva dos candidatos.

    Artigo 7.º

  9. Não havendo reclamações, nos oito dias seguintes ao do último dia do prazo concedido para as mesmas será enviada, para publicação no Jornal Oficial, a declaração da conversão da lista...

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