Regulamento n.º 21/2007, de 07 de Fevereiro de 2007

Regulamento n.o 21/2007

Requisitos de natureza documental e de formaçáo para a emissáo de certificados de aeronavegabilidade

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003, da Comissáo, de 24 de Setembro, estipula as normas de execuçáo relativas à aeronavegabilidade e à certificaçáo ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificaçáo das entidades de projecto e produçáo.

Por outro lado, e de acordo com a Convençáo de Chicago, o Estado de registo de uma aeronave deve assegurar a supervisáo do estado de navegabilidade e de operaçáo das aeronaves que aí se encontrem registadas. Para tal, o Estado de registo deve assegurar que o seu pessoal técnico tem formaçáo adequada e acesso à necessária informaçáo técnica.

Importa assim e para dar cumprimento ao referido regulamento e à referida Convençáo definir os requisitos de documentaçáo técnica e os cursos de formaçáo que os titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices devem proporcionar ao pessoal técnico ao serviço do Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P., relativamente à primeira aeronave de cada modelo que seja registada no Registo Aeronáutico Nacional.

Assim, ao abrigo do artigo 8.o dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.o 133/98, de 15 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 145/2002, de 21 de Maio, o conselho de administraçáo do Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P., por deliberaçáo de 10 de Janeiro de 2007, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os requisitos de natureza documental e de formaçáo necessários para que o Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P. (INAC), emita certificados de aeronavegabilidade.

2 - As disposiçóes do presente regulamento permitem ainda assegurar o cumprimento das obrigaçóes do INAC, enquanto autoridade aeronáutica do Estado de registo português, decorrentes da Convençáo de Chicago. Artigo 2.o

Abreviaturas

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «APU» a unidade de potência auxiliar; b) «ETOPS» as operaçóes de aeronaves bimotores em operaçáo prolongada; c) «INAC» o Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P.; d) «RAN» o Registo Aeronáutico Nacional.

Artigo 3.o

Documentaçáo técnica para emissáo do primeiro certificado de aeronavegabilidade

1 - A emissáo do primeiro certificado de aeronavegabilidade de cada modelo de aeronave depende da...

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