Regulamento n.º 4/2000, de 16 de Fevereiro de 2000

Regulamento da CMVM n.º 4/2000. - Alteração do regulamento n.º 16/99 da CMVM, relativo à valorização dos activos integrantes do património dos fundos de investimento mobiliário e cálculo do valor da unidade de participação. - A aplicação do princípio da unicidade entre a valorização dos activos do fundo e a inclusão das transacções efectuadas até ao momento de referência consagrado no regulamento n.º 16/99 da CMVM, embora desejável, coloca, presentemente, grandes dificuldades operacionais na sua implementação por parte das respectivas sociedades gestoras.

A natureza dessas dificuldades levanta importantes questões ao nível da exactidão do cálculo do valor da unidade de participação, para além de pôr em causa o princípio da homogeneidade de procedimentos que se pretende para a globalidade das entidades que operam no mercado.

Tendo em consideração tal situação, mostram-se oportunas as alterações introduzidas pelo presente regulamento, que estabelecem uma derrogação ao princípio da unicidade entre valorização e composição da carteira no que diz respeito às transacções em mercados estrangeiros, tendo em conta as diferentes características que apresentam, nomeadamente no que se refere ao respectivo período de negociação.

Desta forma, relativamente aos mercados estrangeiros, podem as entidades gestoras tomar como relevantes as operações efectuadas até ao final do dia anterior, devendo as cotações ou preços referir-se ao momento de referência do dia de avaliação estabelecido no prospecto do fundo. No que se refere aos mercados nacionais, concedeu-se um prazo transitório de três meses para que as mesmas entidades se adaptem aos novos procedimentos.

Assim, para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento: Artigo 1.º Os artigos 3.º e...

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