Regulamento n.º 7/2003, de 15 de Fevereiro de 2003

Regulamento n.º 7/2003. - Norma n.º 2/2003-R - Empresas de seguros, cálculo e constituição da margem de solvência e do fundo de garantia. - Considerando que as empresas de seguros devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, bem como de um fundo de garantia, o qual faz parte integrante da margem de solvência; Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a margem de solvência de uma empresa de seguros corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos; Considerando que, para efeitos de controlo do cálculo das exigências de margem de solvência e de fundo de garantia e dos seus elementos constitutivos, as empresas de seguros devem prestar as informações necessárias ao Instituto de Seguros de Portugal: O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar: 1 - São alterados os n.os 13 e 14 da norma n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelas normas n.os 3/2001-R, de 14 de Fevereiro, e 4/2002-R, de 7 de Fevereiro: '13 - Os cálculos relativos à margem de solvência e ao fundo de garantia devem ser efectuados segundo os mapas cujos modelos se anexam, sendo certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.

14 - A informação constante dos referidos mapas deve ser enviada, preferencialmente, através de e-mail para o endereço supervisaogisp.pt ou, em alternativa, em suporte magnético (CD-R ou disquetes 3,5 HD, numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000), até ao dia 30 de Abril de cada ano, reportando-se a informação ao exercício anterior.' 2 - Mantêm-se em vigor os modelos dos mapas anexos à norma n.º 4/2002-R, de 7 de Fevereiro.

3 - É revogado o n.º 16 da norma n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro.

4 - É republicado em anexo o texto consolidado da norma n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela norma n.º 3/2001-R, de 14 de Fevereiro, pela norma n.º 4/2002-R, de 7 de Fevereiro, e pela presente norma.

5 - A presente norma aplica-se à informação a prestar relativa à situação da margem de solvência em 31 de Dezembro de 2002.

30 de Janeiro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT