Regulamento (extrato) n.º 930/2021

Data de publicação22 Outubro 2021
Gazette Issue206
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Lousã
N.º 206 22 de outubro de 2021 Pág. 606
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA LOUSÃ
Regulamento (extrato) n.º 930/2021
Sumário: Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município da Lousã.
Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no
uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º,
ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento
com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 09.09.2021,
sob proposta da Câmara Municipal, de 16.08.2021, aprovou o Regulamento de Saúde e Bem -Estar
Animal do Município da Lousã, que se constitui como anexo.
7 de outubro de 2021. — Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.
ANEXO
Regulamento de Saúde e Bem -Estar Animal do Município da Lousã
Preâmbulo
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO (The United
Nations Educational, Scientific and Cultural Organization) em 27 de janeiro de 1978, considerando,
nomeadamente, que cada animal tem direitos, que o reconhecimento por parte da espécie humana do
direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies
no mundo, que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens
entre si e que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais.
Na prossecução dos grandes princípios orientadores da proteção dos animais, têm vindo a
ser adotadas medidas efetivas de criminalização dos maus tratos a animais de companhia, de
proibição do seu abandono e da promoção do bem -estar e saúde animal, reforçando -se ainda a
promoção ativa da adoção.
Nesse âmbito, procedeu -se à elaboração do Projeto do Regulamento de Saúde e Bem -Estar
Animal do Município de Lousã, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do
artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 99.º, 100.º, 101.º
e 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, a alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro e, bem ainda,
Pela Lei n.º 92/95 de 12 de setembro,
Pelo Decreto n.º 13/1993, de 13 de abril,
Pelo Decreto -Lei n.º 91/2001, de 23 de março,
Pelo Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,
Pelo Decreto -Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro,
Pelo Decreto -Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro,
Pela Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril,
Pela Portaria n.º 585/2004, de 29 de maio,
Pela Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto,
Pelo Decreto -Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro,
Pelo Decreto -Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro,
Pela Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto,
Pela Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril,
Pela Lei n.º 95/2017 de 23 de agosto,
Pela Portaria n.º 67/2018, de 07 de março,
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Pelo Despacho n.º 8196/2018, de 21 de agosto,
Pelo Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho,
Pela Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro,
Pelo Decreto -Lei n.º 47/2020, de 3 de agosto e
Pela Portaria n.º 199/2020, de 18 de agosto.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou
o novo Código do Procedimento Administrativo, as medidas projetadas no projeto de Regulamento
em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos administrativos subjacentes
à saúde e ao bem -estar animal e ao funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de
Companhia do Município da Lousã, adiante designado por CROAL.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento visa promover a saúde, o bem -estar dos animais e o controle da
respetiva população, disciplinando as condições de alojamento, detenção e circulação, as medidas
destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção e esterilização, bem como as
ações de profilaxia e vigilância epidemiológica, de acordo com a legislação em vigor.
2 — Regulamenta -se de igual modo a detenção e demais questões relativas a animais de
companhia, animais selvagens, animais com fins pecuários e animais perigosos ou potencialmente
perigosos, definindo -se o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as demais en-
tidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
3 — O presente Regulamento fixa as regras de funcionamento do CROAL.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:
a) Alojamento — qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir
zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
b) Animal “assilvestrado” — animal que um dia foi doméstico, mas se encontra na via pública
ou outros lugares públicos, acabando por adotar comportamentos de gatos silvestres, não estabe-
lecendo facilmente laços sociais com as pessoas;
c) Animal de companhia — qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem,
designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
d) Animal perigoso — qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que
constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de resi-
dência como tendo um caráter e comportamento agressivos;
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iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de
pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
e) Animal potencialmente perigoso — qualquer animal que, devido às características da espé-
cie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou
morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente
definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo competente, bem
como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, os cruzamentos destas entre si ou cruza-
mentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças
referidas naquela portaria;
f) Animal vadio ou errante — qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros
lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual
existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
g) Animal selvagem autóctone — qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone
de Portugal;
h) Animal selvagem exótico — qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone
de Portugal;
i) Animais selvagens — todos os espécimes da fauna selvagem autóctone e exótica e seus
descendentes criados em cativeiro;
j) Autoridade competente — a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), a
Direção Geral de Alimentação e Veterinária (adiante DGAV), a Câmara Municipal, designadamente
o Médico Veterinário do Município, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança
Pública (PSP) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
k) Bem -estar animal — estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
l) Centro de recolha — qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período
determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
m) Colónia de gatos — conjunto de gatos assilvestrados que partilham entre si o território e a
alimentação, reconhecida pelo município como uma extensão do CROAL e com gestor designado
e plano de gestão de colónia;
n) CROAL — Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município da Lousã,
comummente designado por Canil/ Gatil Municipal;
o) Detentor — qualquer pessoa, singular que se encontre na situação de possuidor precário,
nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse
facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação
ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
p) «Identificação de Animais de Companhia», a marcação do animal de companhia por implanta-
ção de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
q) «Marcação», a aplicação, por médico veterinário, de um transponder;
r) «Pessoa acreditada», pessoa singular que no âmbito de uma pessoa coletiva desenvolva ativi-
dades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela DGAV;
s) «Registo», o conjunto de informação coligida no Sistema de Informação de Animais de Com-
panhia (adiante SIAC) com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha
do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que
procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas
sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
t) «Titular de animal de companhia», o proprietário ou o possuidor cuja posse faça presumir a
propriedade e em cujo nome deve efetuar -se o primeiro registo da titularidade do animal de compa-
nhia no SIAC e ser emitido o correspondente Documento de Identificação do Animal de Companhia
(DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular
no Passaporte do Animal de Companhia (PAC);
u) «Transponder», um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura.
v) SIAC — Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por
SIAC, criado pelo Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.

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