Regulamento (extrato) n.º 88-A/2022

Data de publicação27 Janeiro 2022
Data24 Janeiro 2022
Gazette Issue19
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Lousã
N.º 19 27 de janeiro de 2022 Pág. 564-(3)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA LOUSÃ
Regulamento (extrato) n.º 88-A/2022
Sumário: Regulamento Interno da Organização dos Serviços Municipais do Município da Lousã.
Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no
uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e de acordo com o previsto
no n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual reda-
ção, e em cumprimento com o disposto no artigo n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, na sua atual redação, a Câmara Municipal, na reunião de 24.01.2022, aprovou
o Regulamento Interno da Organização dos Serviços Municipais do Município da Lousã, que se
constitui como anexo.
24 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.
ANEXO
Regulamento Interno da Organização dos Serviços Municipais do Município da Lousã
Preâmbulo
O município é, por definição, a estrutura do poder local que, de forma mais eficiente, pode e
deve proporcionar às populações a satisfação de interesses próprios e comuns.
De forma a clarificar esta ideia base do município, os próprios textos legais, como a Lei
n.º 75/2013, de 13 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, evidenciam
a necessidade da câmara municipal, como órgão executivo do município, privilegiar a criação atem-
pada das condições para promover as atribuições e competências ali previstas, tendo a organiza-
ção interna dos serviços municipais um papel preponderante na prossecução dessas atribuições
e competências.
Os desafios que se vão colocando às autarquias locais, em geral, e ao Município da Lousã,
em particular, pressupõem uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que
lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas atribuições e com-
petências.
Os mais recentes diplomas de transferências de competências para os municípios publicados,
e a aceitação do exercício das mesmas, exigem que seja conferida uma maior eficácia da gestão
municipal, que pressupõe, entre outras situações, o ajustamento da estrutura orgânica, para que
possa ser dada uma resposta mais concisa aos cenários que se impõem.
Assim, a presente reestruturação funcional e operacional adequa a organização dos serviços
e respetivo mapa de pessoal à nova realidade de atuação do Município da Lousã, considerando-
-se que esta é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da
prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração
com os particulares, isto é, do Município com os seus munícipes.
As principais alterações, face à anterior estrutura orgânica, registam -se principalmente ao nível
das unidades orgânicas flexíveis, com a junção da Divisão Administrativa e da Divisão Financeira
e da criação de várias Unidades sob dependência da presidência e das várias Divisões, para além
das que já existiam (Unidades de Educação, de Intervenção Social e Saúde, de Cultura e Turismo
e de Desporto e Juventude).
A presente alteração à estrutura orgânica cumpre com o previsto no quadro jurídico -institucional
relativo à organização dos serviços da administração autárquica, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro — Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias
Locais — e está em conformidade com as disposições legais previstas na Lei n.º 49/2012, de
29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
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que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,
regional e local do Estado.
Assim, ao abrigo do k) do n.º 1 artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro,
na sua atual redação, submete -se à Câmara Municipal o presente Regulamento Interno da Orga-
nização dos Serviços Municipais do Município da Lousã.
CAPÍTULO I
Princípios e normas gerais da organização, estrutura e funcionamento
dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais
da organização e funcionamento dos serviços municipais do Município da Lousã.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços municipais e aos trabalhadores que
prestam serviço diretamente ao Município.
Artigo 3.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 — O Município da Lousã e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente
previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas ativi-
dades, proporcionar melhores condições de vida, de trabalho e de lazer aos seus munícipes.
2 — Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus
órgãos, os serviços municipais, devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação,
da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
tado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo
de salientar, os seguintes princípios de organização e ação administrativa:
a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participa-
ção no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos
de que careçam, divulgando as atividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos
particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;
b) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os
meios e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações;
c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando cir-
cuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação entre os serviços;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração
de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão;
e) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo
em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
f) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção
da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários, quer na preparação e
execução das decisões, quer na relação com os munícipes;
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g) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional
e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades
e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços;
i) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
j) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência,
diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos.
3 — A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento
global e setorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a
melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural
do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação
e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
4 — Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos municipais,
enquadram e determinam genericamente, a atividade dos serviços municipais, constituindo os
objetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas
de responsabilidade.
Artigo 4.º
Superintendência nos serviços municipais e delegação e subdelegação de competências nos Vereadores
1 — O Presidente da Câmara Municipal coordena e superintende os serviços municipais, no
sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que,
nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente da Câmara Municipal e que este
delegue ou subdelegue nos Vereadores.
3 — A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia,
a sua publicitação, nos termos legais.
4 — Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar
o Presidente da Câmara Municipal, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o de-
sempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que
neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa
das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou
sejam constitutivas de direitos de terceiros.
Artigo 5.º
Delegação ou subdelegação de competências nos dirigentes
1 — O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores com competência delegada ou sub-
delegada, podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspon-
dência e de documentos de mero expediente, ou outras permitidas por lei, ficando esses dirigentes
responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações
que estiverem na sua origem.
2 — É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação de competências nos
termos legais. Esta subdelegação carece de publicitação por edital ou no Boletim Municipal e sítio
de internet do Município.
3 — A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das
funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal dirigente, deve resultar de um ato de
delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis
de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais
adequado.
4 — Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante,
a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem
como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.

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