Regulamento (extrato) n.º 852/2021

Data de publicação13 Setembro 2021
Data25 Janeiro 2016
Gazette Issue178
SectionSerie II
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura
N.º 178 13 de setembro de 2021 Pág. 96
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Regulamento (extrato) n.º 852/2021
Sumário: Novo Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura.
Novo Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura
Preâmbulo
1 — A Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, que procedeu à décima sexta alteração do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, introduziu diversas alterações
naquele Estatuto no que respeita à avaliação de desempenho de juiz e ao serviço de inspeção,
conforme decorre designadamente dos artigos 31.º e seguintes e 160.º e seguintes, encontrando -se
expressamente prevista no mesmo Estatuto a necessidade de o Conselho Superior de Magistratura
regulamentar tal matéria, conforme respetivo artigo 162.º, n.º 1.
Nesse contexto, nomeadamente,
Consagraram -se «princípios orientadores da avaliação»;
Estabeleceu -se que «as inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que
desempenharam funções efetivas na mesma jurisdição do inspecionado»,
Determinou -se que devem ser inspecionados «no mesmo ano civil todos os juízes de direito
de igual antiguidade»,
Densificaram -se critérios classificativos,
Alterou -se o efeito da atribuição da «classificação de medíocre»,
Instituiu -se «uma ação inspetiva» avaliativa não classificativa «no final do primeiro ano de
exercício efetivo de funções»,
Alterou -se a «periodicidade» da «inspeção ordinária»,
Dispensou -se «a realização da inspeção seguinte» relativamente a juízes cujas duas últimas
inspeções tenham sido de Muito Bom,
Admitiu -se a possibilidade de «inspeção extraordinária «para efeitos de concurso aos tribunais
da Relação»,
Determinou -se que «findo o período de licença de longa duração» haverá lugar a «nova ins-
peção após um ano sobre o reinício de funções»,
Estabeleceram -se novas normas procedimentais quanto ao procedimento administrativo de
inspeção,
Adequou -se a competência funcional do serviço de inspeção à reforma judiciária decorrente
da Lei de Organização do Sistema de Justiça,
Introduziram -se alterações em matéria de nomeação do corpo inspetivo,
Instituiu -se a figura do inspetor coordenador,
Explicitou -se matéria relativa a secretários de inspeção.
2 — Se é certo que algumas daquelas alterações estatutárias constam já do Regulamento
dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura atualmente em vigor, aprovado na
sessão plenária de 25 de outubro de 2016, publicado no DR, 2.ª série, n.º 221, de 17 de novembro
de 2016, também é certo que outras alterações decorrentes da Lei n.º 67/2019 assumem caráter
claramente inovador, carecendo de regulamentação, algumas delas já seguidas ou prosseguidas
pelo serviço de inspeção.
Nestes termos, para corresponder àquela natureza inovadora, justifica -se a revisão do referido
Regulamento, aproveitando -se a mesma também para densificar alguns aspetos regulamentares,
na consciência de que a atividade inspetiva constitui sempre uma realidade dinâmica, necessaria-
mente integrada no sistema de justiça e, assim, inevitavelmente inserida no judiciário decorrente da
reforma iniciada em setembro de 2014, assinalada designadamente pelo novo modelo de gestão
por objetivos e num contexto constituído por 23 novas comarcas, cada uma dela presidida por um
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Diário da República, 2.ª série
PARTE D
juiz, nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, com competências de representação e
direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
3 — O novo “Regulamento de Inspeções” ora apresentado decorre do exposto e recolhe re-
levantes contributos, nomeadamente do corpo de inspetores e da Associação Sindical dos Juízes
Portugueses, sendo que procedeu -se à devida consulta pública dos interessados e foram analisadas
as respetivas pronúncias.
4 — Assim e tendo em conta o disposto nos artigos 136.º, n.º 2, do Código do Procedi-
mento Administrativo, bem como 31.º a 37.º, 149.º, n.º 1, alíneas a), h), k), l), 151.º, alínea c),
e 160.º a 162.º -B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela
Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, foi aprovado na sessão Plenária do Conselho Superior da
Magistratura de 06 de julho 2021, o “Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da
Magistratura” com o seguinte teor:
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
Atribuições
1 — Tendo em vista contribuir para a melhoria da qualidade do sistema de justiça, com
especial incidência nas áreas da eficácia, da eficiência e da racionalização das práticas proces-
suais, administrativas e de gestão, compete ao serviço de inspeção do Conselho Superior da
Magistratura:
a) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais e dos juízes;
b) Realizar ações inspetivas aos tribunais quando o Conselho Superior da Magistratura o
considere justificado, fixando o seu âmbito caso a caso;
c) Inspecionar o serviço dos juízes, nos termos do presente regulamento;
d) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e
demais procedimentos destinados a apurar a situação dos serviços;
e) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o conhecimento do estado, necessidades
e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele
dependam ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que
requeiram a intervenção do Governo, sem prejuízo das competências que, nesse âmbito, cabem
aos juízes presidentes das comarcas;
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura medidas que conduzam a uma melhoria
dos serviços, designadamente em matéria de desburocratização, simplificação e agilização de
procedimentos, utilização das tecnologias de informação, transparência do sistema de justiça e
proximidade ao cidadão;
g) Facultar aos juízes de direito elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos
serviços judiciais, pondo -os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à
obtenção de uma mais eficiente administração da justiça.
2 — Para o efeito previsto na alínea e) do número anterior, o inspetor judicial elabora um rela-
tório sumário e remete -o ao Conselho Superior da Magistratura, propondo as medidas necessárias
e, se for caso disso, a instauração de processo de averiguação, de inquérito, de sindicância, de
procedimento disciplinar ou de inspeção extraordinária.
3 — Com vista ao aperfeiçoamento e à uniformização dos serviços judiciais, o Conselho Su-
perior da Magistratura aprova, quando necessário, listagem atualizada das práticas administrativas
e de gestão, ainda que processuais, tidas por mais adequadas à eficiente e eficaz administração
da justiça.

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