Regulamento (extrato) n.º 371/2021
Data de publicação | 03 Maio 2021 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Conselho Superior da Magistratura |
Regulamento (extrato) n.º 371/2021
Sumário: Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções.
Considerando o disposto nos artigos 151.º, alínea c) e 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 23 de março de 2021, o seguinte "Regulamento dos critérios de reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções":
Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que se referem os artigos 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste regulamento considera-se:
a) Reafetação de juízes a tribunal ou juízo diverso da mesma comarca: o exercício de funções em tribunal sediado na mesma comarca ou em juízo diverso do mesmo tribunal de comarca, com a interrupção das funções exercidas no tribunal ou juízo em que o juiz foi colocado ou para a qual foi destacado no movimento judicial;
b) Afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial na unidade orgânica ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial proferido nos autos, quer a mesma se reporte a juízes efetivos ou auxiliares;
c) Exercício de funções em mais de um tribunal ou juízo: a afetação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento;
d) Especialização dos magistrados: a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo de competência especializada.
Artigo 3.º
Consentimento
1 - A aplicação das medidas a que alude o artigo 2.º implica a audição do juiz e depende do seu consentimento.
2 - Pela reafetação o juiz assume o serviço que lhe couber no tribunal ou juízo onde é colocado, nomeadamente o inerente serviço de turno, sem prejuízo do...
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