Regulamento (extrato) n.º 346/2022

Data de publicação07 Abril 2022
Número da edição69
SeçãoSerie II
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura
N.º 69 7 de abril de 2022 Pág. 263
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Regulamento (extrato) n.º 346/2022
Sumário: Regulamento das Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais.
Após consulta pública para participação dos interessados, nos termos dos artigos 100.º, n.º 3,
alínea c), e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, analisados os correspondentes contri-
butos e considerando o disposto no artigo 7.º -E do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação
que lhe foi dada pela Lei n.º 67 /2019, de 27 de agosto, e no artigo 5.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura,
de 08 de fevereiro de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea x), do Estatuto
dos Magistrado judiciais, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, o
«Regulamento das Obrigações Declarativas», com o seguinte teor:
Regulamento das Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma concretiza as regras aplicáveis aos magistrados judiciais decorrentes da
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime de exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.
Artigo 2.º
Entidade competente
1 — O Conselho Superior da Magistratura é a entidade competente para receber, analisar e
fiscalizar as declarações apresentadas pelos magistrados judiciais previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho e, bem assim, para disponibilizar o acesso às mesmas.
2 — Ressalvada a ocorrência de responsabilidade criminal, o Conselho Superior da Magistra-
tura é a entidade competente para a aplicação, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais,
do regime sancionatório relativo ao incumprimento do dever de apresentação das declarações
referidas no número anterior.
3 — Em matérias relativas ao presente Regulamento os membros do Conselho Superior da
Magistratura e de todos os seus serviços estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação
aos factos e documentos de que tenham conhecimento pelo exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Declaração única
1 — Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais e nas comissões de serviço
previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais apresentam por via
eletrónica, na plataforma IUDEX, no prazo de 60 dias, contados a partir da sua posse no lugar ou
cargo para que foram nomeados, a declaração única prevista no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, utilizando, para o efeito, o modelo constante do Anexo à referida Lei, exceto no que
concerne ao preenchimento do campo de identificação do cônjuge ou unido de facto do magistrado,
o qual só é obrigatório nos seguintes casos:
a) Casamento no regime comum de bens (comunhão de adquiridos) ou no regime de comu-
nhão geral;
b) Compropriedade de elementos patrimoniais com o cônjuge ou unido(a) de facto;

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