Regulamento (extrato) n.º 3/2022

Data de publicação04 Janeiro 2022
Data24 Janeiro 2022
Número da edição2
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
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N.º 2 

4 de janeiro de 2022 

Pág. 72

Diário da República, 2.ª série

PARTE C

 AGRICULTURA

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Regulamento (extrato) n.º 3/2022

Sumário: Regulamento de Proteção e Apresentação das Denominações de Origem e Indicação 

Geográfica da Região Demarcada do Douro e das Categorias Especiais de Vinho do 
Porto.

O Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do 

Douro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis 
n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, e 97/2020, de 16 de 
novembro, que procedeu à republicação daquele Estatuto, veio consagrar um nível de proteção 
elevado para as denominações de origem protegidas Porto e Douro e para a indicação geográfica 
protegida Duriense, bem como para as respetivas menções tradicionais.

O Regulamento n.º 242/2010, de 26 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 

2.ª série, n.º 51, de 15 de março de 2010, veio consagrar uma disciplina completa e integrada da 
apresentação, designação e proteção das referidas denominações de origem, indicação geográfica 
e menções tradicionais.

A disciplina da rotulagem — designação, apresentação e proteção — encontra -se dissemi-

nada por diversa regulamentação europeia e nacional tendo sido objeto de múltiplas alterações 
nestes últimos anos. Acresce que a experiência do organismo certificador e as necessidades de 
adaptação do sector às exigências do mercado, sem prejuízo das particularidades regionais que 
a identidade de uma tradição acumulada impõe e de uma eficaz individualização do vinho perante 
os consumidores num quadro competitivo, exigiu a revisão do citado Regulamento n.º 242/2010, 
de 26 de fevereiro de 2010.

As menções tradicionais da denominação de origem Porto continuam a merecer uma especial 

disciplina. O reconhecimento e a disciplina de algumas destas menções são muito antigos. É o 
caso, por exemplo, dos vinhos do Porto Ruby e Vintage. Se o uso de algumas dessas menções 
remonta a meados do século XVIII, a disciplina jurídica começa a esboçar -se no início do século XX 
com o Decreto n.º 20:956, de 2 de março de 1932, relativo ao comércio dos vinhos do Porto. 
A importância económica e o prestígio entretanto adquiridos por essas menções exigiram uma 
intervenção legislativa ou regulamentar rigorosa. Nesse sentido, o Instituto do Vinho do Porto (IVP) 
no uso dos seus poderes de disciplina emanou o Regulamento das Categorias Especiais do Vinho 
do Porto aprovado pelo Conselho Geral do IVP em 27 de novembro de 1973, em que se sujeita a 
um conjunto de regras pormenorizadas o uso das menções Vintage, Late Bottled Vintage, Porto 
com data de colheita e Porto com indicação de idade. De seguida, foi publicado o Decreto -Lei 
n.º 166/86, de 26 de junho, que aprovou o Regulamento da Denominação de Origem Porto, que 
no seu artigo 11.º, n.º 1, alínea c), definiu e regulamentou, nomeadamente, as menções Vintage, 
Crusted, Late Bottled Vintage ou LBV, Tawny, Ruby, com data de colheita e com indicação de idade. 
O prestígio destas menções é retomado no Regulamento n.º 36/2005, de 18 de abril, das cate-
gorias especiais do vinho do Porto, no citado Estatuto das denominações de origem e indicação 
geográfica da Região Demarcada do Douro e no Regulamento n.º 242/2010, de 26 de fevereiro 
de 2010. Perante a regulamentação específica de que gozam, o seu uso tradicional, bem como o 
modo preciso com que estão definidas, as menções da denominação de origem protegida Porto 
beneficiam de grande reputação e de uma clara força distintiva ou apelativa que a atual disciplina 
deverá reforçar. São menções que identificam categorias da denominação de origem protegida 
Porto que pelo seu nível de qualidade e características organoléticas próprias e específicas, apenas 
podemos encontrar nesta categoria de vinho. As menções tradicionais da denominação de origem 
protegida Porto estão intimamente associadas à denominação de origem e a uma tradição típica 
da Região Demarcada do Douro. São modos de expressão dos conhecimentos humanos próprios 
de uma região determinada conjugados com as inimitáveis características do meio natural. Neste 

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Diário da República, 2.ª série

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sentido, pretende -se com o atual regulamento contribuir para a valorização das categorias especiais 
da denominação de origem protegida Porto, assegurar -lhes uma disciplina que concorra para a 
afirmação do seu grande renome, atestando a tipicidade e a unicidade baseadas em métodos de 
elaboração e de envelhecimento, com uma qualidade, cor, aroma e sabor que lhe atribuem carac-
terísticas excecionais ou singulares.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 19.º, n.os 1 e 3, 22.º, 23.º, n.os 1 e 3, 26.º, n.os 1 

e 3, 28.º, n.os 1 e 3, 32.º, n.º 4, e 33.º, n.os 1 e 3, do Estatuto das denominações de origem e indica-
ção geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de 
agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, 
de 15 de janeiro, e 97/2020, de 16 de novembro, que procedeu à republicação daquele Estatuto, e 
dos artigos 5.º, n.º 2, alíneas b), e), e q), 11.º, n.º 2, alínea c), e 12.º, n.º 2, alínea c), do Decreto -Lei 
n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-
-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o Conselho Diretivo do IVDP, I. P., após prévia aprovação do 
Conselho Interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:

Regulamento de Proteção e Apresentação das Denominações de Origem

e Indicação Geográfica da Região Demarcada

do Douro e das Categorias Especiais de Vinho do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o regime aplicável à proteção e apresentação das deno-

minações de origem protegidas (DOP) Porto e Douro e da indicação geográfica protegida (IGP) 
Duriense, disciplinando as respetivas menções, estágio, rotulagem e embalagem, bem como as 
categorias especiais da DOP Porto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende -se por:

a) Rotulagem — O conjunto das designações e outras menções, sinais, ilustrações, marcas 

ou outra matéria descritiva que caracteriza o produto e que consta do mesmo recipiente, incluindo 
o dispositivo de fecho, anel ou gargantilha ou em etiquetas presas ao recipiente;

b) Embalagem — Os invólucros de proteção, nomeadamente cartões e caixas utilizados para 

o transporte de um ou vários recipientes e ou para a sua apresentação, tendo em vista a venda 
ao consumidor final;

c) Rótulo — É a parte da rotulagem voltada para o consumidor constituída por indicações 

obrigatórias e ou facultativas dispostas num mesmo campo visual e que identifica, com a indicação 
da DOP, e individualiza, com a indicação da marca, o produto no mercado e permite a sua identi-
ficação pelo consumidor;

d) Contra -rótulo — É a parte da rotulagem disposta noutro campo visual diferente do rótulo 

constituída, nos termos deste regulamento, por indicações obrigatórias e ou facultativas;

e) Campo visual — É a parte do recipiente, que pode ser vista sem se tornar necessário voltar 

ou rodar o recipiente;

f) Exploração vitícola ou Quinta — Uma parcela ou conjunto de parcelas com vinha na mesma 

freguesia ou em freguesias limítrofes utilizadas por qualquer pessoa singular ou coletiva, ou o agru-

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