Regulamento (extrato) n.º 256/2023
Data de publicação | 28 Fevereiro 2023 |
Data | 06 Janeiro 2022 |
Número da edição | 42 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Cernache |
N.º 42 28 de fevereiro de 2023 Pág. 496
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE CERNACHE
Regulamento (extrato) n.º 256/2023
Sumário: Alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia de Cernache.
Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças
da Junta de Freguesia de Cernache
Victor Manuel Alves de Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia de Cernache, torna público
que a alteração ao “Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Cerna-
che” que Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão extraordinária realizada em 16 -01 -2023, sob
proposta da Junta de Freguesia de 10 -01 -2023, tendo sido objeto de apreciação pública, nos termos
e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a respetiva publicação de
Edital (extrato) n.º 1858/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 06 de dezembro de 2022.
O Regulamento e respetivas Taxas entra em vigor nos termos previstos no disposto no seu
artigo 22.º
14 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Junta de Freguesia, Victor Manuel Alves de Carvalho.
Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia de Cernache
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a
alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Enti-
dades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autar-
quias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de
Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Cernache, por deliberação de 24 de novembro de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
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