Regulamento (extrato) n.º 256/2023

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Data06 Janeiro 2022
Número da edição42
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Cernache
N.º 42 28 de fevereiro de 2023 Pág. 496
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE CERNACHE
Regulamento (extrato) n.º 256/2023
Sumário: Alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia de Cernache.
Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças
da Junta de Freguesia de Cernache
Victor Manuel Alves de Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia de Cernache, torna público
que a alteração ao “Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Cerna-
che” que Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão extraordinária realizada em 16 -01 -2023, sob
proposta da Junta de Freguesia de 10 -01 -2023, tendo sido objeto de apreciação pública, nos termos
e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a respetiva publicação de
Edital (extrato) n.º 1858/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 06 de dezembro de 2022.
O Regulamento e respetivas Taxas entra em vigor nos termos previstos no disposto no seu
artigo 22.º
14 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Junta de Freguesia, Victor Manuel Alves de Carvalho.
Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia de Cernache
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a
alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Enti-
dades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autar-
quias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de
Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Cernache, por deliberação de 24 de novembro de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

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