Regulamento (extrato) n.º 120/2019

Data de publicação31 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra

Regulamento (extrato) n.º 120/2019

Deliberação do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra, tomada na reunião de 27 de dezembro de 2018.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o Conselho de Gestão aprova as "Regras de gestão do Fundo de Maneio na Universidade de Coimbra".

Regras de gestão do Fundo de Maneio na Universidade de Coimbra

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente documento estabelece as regras e princípios para a Gestão de Fundos de Maneio (FM) na Universidade de Coimbra (UC).

2 - A gestão do FM consiste na constituição, reconstituição e reposição de fundos por parte dos responsáveis autorizados para a sua utilização, de acordo com os procedimentos e instrumentos integrados no sistema de gestão da Administração da UC.

Artigo 2.º

Enquadramento legal

1 - A possibilidade de realização de despesas por conta de fundo de maneio está prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (Regime da Administração Financeira do Estado), nos termos a definir anualmente pelo decreto-lei de execução orçamental.

2 - Os Fundos de Maneio são anuais, constituídos em cada ano económico e caducam com a sua liquidação.

Artigo 3.º

Conceito e objetivo

1 - Pela sua natureza, o FM considera-se um pequeno caixa para a realização e pagamento de despesas urgentes e inadiáveis e, em regra, de baixo valor.

2 - A movimentação e dever de prestação de contas relativas ao FM é da exclusiva competência do responsável constituído para o efeito.

3 - O FM deve ser utilizado exclusivamente nas seguintes situações:

a) Para fazer face a necessidades imediatas, inadiáveis e não antecipáveis, em regra de baixo valor;

b) Para, em situação previamente validadas pelos serviços da Administração, fazer face a despesas que, embora antecipáveis, não é exequível ou adequado desenvolver os procedimentos normais de instrução de um processo de compra, nomeadamente por condições de fornecimento, como a exigência de pronto pagamento no ato de entrega.

Artigo 4.º

Natureza das despesas aceites em Fundo de Maneio

1 - As despesas realizadas e pagas através do FM, têm de ser enquadráveis nas rubricas de classificação económica e especificações que forem fixadas para cada ano económico através de Deliberação do Conselho de Gestão.

2 - Atendendo aos critérios de utilização de FM, excluem-se deste âmbito as seguintes despesas:

a) Aquisição de bens duradouros sujeitos a inventário, sem demonstração clara e inequívoca da vantagem da mesma;

b) Manutenção de equipamentos ou bens, a menos que seja uma situação excecional devidamente fundamentada;

c) Aquisição de bibliografia, salvo em casos devidamente justificados que configurem uma necessidade imediata;

d) Quotas;

e) Artigos para oferta, a menos que seja uma situação excecional devidamente fundamentada;

f) Aquisições de bens armazenáveis ou de economato, a menos que tal aquisição se fundamente na inexistência de tais bens em stock por parte da Administração;

g) Bens e serviços que se encontrem abrangidos por contratos de fornecimento contínuo, a menos que seja uma situação excecional devidamente fundamentada;

h) Aquisição de refeições, a menos que seja uma situação excecional devidamente fundamentada. A inclusão de despesas desta natureza implica que seja anexado...

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