Regulamento n.º 42/2006, de 19 de Dezembro de 2006

Regulamento n. 42/2006 - AP

Regulamentaçáo de Instalaçáo, Exploraçáo e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares

O Decreto-Lei n. 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n. 305/99, de 6 de Agosto, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n. 55/2002, de 11 de Março, no seu artigo n. 79, estipula que é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, a regulamentaçáo da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares, designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares que náo possam ser classificados em qualquer dos tipos de alojamento direccionados para o sector turístico. Pretende-se entáo com este regulamento, reunir num único documento, todas as regras e princípios que devem nortear a instalaçáo dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares designados por hospedarias, casas de hóspedes, apartamentos particulares e quartos particulares, visando assim a defesa dos interesses dos consumidores e a promoçáo da qualidade da oferta do alojamento particular.

Assim, este regulamento é elaborado ao abrigo das disposiçóes contidas n. 7 do artigo 115., com fundamento no artigo 242., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa.

SECçÁO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n. 1 do artigo 79. do Decreto-Lei n. 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.

Artigo 2.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento visa disciplinar a instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares que existam ou venham a existir no concelho de Celorico de Basto.

Artigo 3.

Definiçáo

1 - Sáo considerados estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposiçáo de turistas, náo sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de alojamento direccionados para o sector turístico.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, náo sáo considerados estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares os edifícios ou fracçóes que proporcionem alojamento e alimentaçáo com carácter estável.

Artigo 4.

Classificaçáo

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

  1. Hospedarias;

  2. Casas de hóspedes;

  3. Apartamentos particulares;

  4. Quartos particulares.

    Artigo 5.

    Hospedarias

    Sáo hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalaçóes funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupaçáo, que disponham de 6 unidades de alojamento ou mais e, que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

    Artigo 6.

    Casas de hóspedes

    Sáo casas de hóspedes os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalaçóes funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupaçáo, que disponham até cinco unidades de alojamento e, que se destinem a proporcionar mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

    Artigo 7.

    Apartamentos particulares

    Sáo classificados de apartamentos particulares os estabelecimentos constituídos por fracçóes, independentes e completas de edifícios, mobilados e equipados.

    Artigo 8.

    Quartos particulares

    1 - Sáo quartos particulares, aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, satisfaçam, pelas suas características, os requisitos mínimos legalmente exigidos e se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.

    2 - O número de quartos ao dispor do turista, terá de ser obrigatoriamente inferior ao número total de quartos existente na residência onde se inserem.

    203 - A situaçáo prevista no n. 1 do presente artigo, decorre da comprovaçáo das declaraçóes do proprietário do imóvel, ou fracçáo autónoma, que deveráo constar de forma discriminada, no requerimento que solicite a licença de utilizaçáo, assim como o comprovativo da composiçáo do agregado familiar.

    4 - Todas as situaçóes de subarrendamento estáo sujeitas a autorizaçáo legalmente exigida e concedida pelo senhorio, ou por contrato de arrendamento.

    Artigo 9.

    Hóspedes

    Para efeitos no presente regulamento, sáo considerados hóspedes todos aqueles a quem seja proporcionada habitaçáo, se prestem habitualmente serviços de alojamento mediante remuneraçáo.

    SECçÁO II

    Licenciamento

    Artigo 10.

    Alteraçáo da licença ou autorizaçáo de utilizaçáo

    1 - A instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares em edifício ou fracçáo previamente licenciado para outra actividade está sujeita ao processo de alteraçáo de licença de utilizaçáo.

    2 - Ao processo de alteraçáo da licença ou autorizaçáo de utilizaçáo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 12. do presente Regulamento.

    Artigo 11.

    Instalaçáo

    1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares o processo de licenciamento ou autorizaçáo para a realizaçáo de operaçóes urbanísticas relativas à construçáo e ou utilizaçáo de edifícios ou suas fracçóes destinados ao funcionamento desses serviços.

    2 - Aos processos relativos à construçáo e adaptaçáo de edifícios destinados à instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares, aplicar-se-á o disposto no Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, ficando ainda submetida aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

    3 - Os processos relativos à instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares estáo sempre sujeitos ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e do delegado de Saúde do concelho.

    4 - Ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros a que se refere o número anterior, aplicar-se-á o disposto no Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo.

    5 - Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros é vinculativo.

    Artigo 12.

    Licenciamento ou autorizaçáo da instalaçáo

    1 - A utilizaçáo dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares, dependem de licenciamento ou autorizaçáo municipal.

    2 - O pedido de licenciamento ou autorizaçáo, será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal (anexo I) e, deverá ser instruído com...

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