Regulamento n.º 220/2006, de 18 de Dezembro de 2006

Regulamento n.o 220/2006

Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (2006)

Consagrada a autonomia das universidades, com a Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro, a Universidade Nova de Lisboa elaborou e aprovou

29 290 os seus Estatutos, os quais entraram em vigor pelo Despacho Normativo n.o 61/89, de 6 de Julho.

Em conformidade com o artigo 40.o do referido diploma, o reitor

J. A. Esperança Pina homologou os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas pelo despacho reitoral n.o 2/90, de 22 de Março. O Regulamento do Conselho Científico foi elaborado de acordo com as competências do conselho científico [artigo 32.o, n.o 1, alínea a)].

O Secretário de Estado da Educaçáo, P. M. Gonçalves Loudie, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o da Lei da Autonomia das Universidades (Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro), homologou a primeira alteraçáo aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa pelo Despacho Normativo, do Ministério da Educaçáo, n.o 35/2001, de 31 de Julho.

Sob proposta da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade

Nova de Lisboa e colhido o parecer favorável da secçáo permanente do senado, nos termos do n.o 2 do artigo 34.o dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, o reitor Leopoldo J. M. Guimaráes, através do aviso n.o 5820/2004 (2.a série), de 26 de Abril, homologou as alteraçóes aos Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

O actual Estatuto da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, na sua alínea a) do n.o 1 do artigo 24.o, permite a elaboraçáo e aprovaçáo do Regimento do Conselho Científico, que substituirá o actual Regulamento do Conselho Científico.

O Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa baseia-se nos seguintes documentos:

Os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo n.o 35/2001, do Ministério da Educaçáo, de 31 de Julho);

Os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa [aviso reitoral n.o 5820/2004 (2.a série)];

A distribuiçáo dos grupos e subgrupos de matérias de disciplinas para concursos de professores catedráticos e associados e para obtençáo do título de agregado na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa [despacho reitoral n.o 1308/2002 (2.a série), de 28 de Dezembro de 2001);

A distribuiçáo das unidades de ensino e investigaçáo aprovadas na comissáo coordenadora do conselho cientifico em 26 de Julho de 2005.

I - Do conselho científico

Artigo 1.o

Constituiçáo

O conselho científico é constituído por todos os professores e investigadores, podendo incluir os convidados e visitantes desde que habilitados com o grau de doutor.

Artigo 2.o

Funcionamento

O conselho científico funciona em plenário, em comissáo coordenadora e em comissóes científicas:

  1. O plenário é constituído por todos os membros do conselho científico; b) A comissáo coordenadora é constituída pelo presidente, por um ou dois vice-presidentes, pelos coordenadores das comissóes científicas e pelo presidente do conselho pedagógico; c) As comissóes científicas sáo constituídas por todos os doutores das respectivas áreas científicas organizadas em unidades de ensino e investigaçáo.

    Artigo 3.o

    Unidades de ensino e investigaçáo

    As unidades de ensino e investigaçáo sáo constituídas por áreas científicas e congregam-se em grupos de disciplinas:

    1. o grupo - Ciências Morfológicas:

      Subgrupo A - Anatomia;

      Subgrupo B - Biologia Celular, Histologia e Embriologia;

    2. o grupo - Ciências Funcionais:

      Subgrupo A - Bioquímica;

      Subgrupo B - Farmacologia;

      Subgrupo C - Fisiologia;

    3. o grupo - Biopatologia:

      Subgrupo A - Anatomia Patológica;

      Subgrupo B - Fisiopatologia;

      Subgrupo C - Genética;

      Subgrupo D - Imunologia;

    4. o grupo - Medicina Geral e Familiar e Saúde Pública:

      Subgrupo A - Medicina Geral e Familiar;

      Subgrupo B - Saúde Pública;

    5. o grupo - Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:

      Subgrupo A - Medicina Física e de Reabilitaçáo;

      Subgrupo B - Medicina da Imagem; Subgrupo C - Medicina Laboratorial; Subgrupo D - Medicina Legal;

      Subgrupo E - Microbiologia e Parasitologia; Subgrupo F - Terapêutica Geral;

    6. o grupo - Medicina:

      Subgrupo A - Cardiologia;

      Subgrupo B - Dermato-Venereologia; Subgrupo C - Doenças Infecciosas e Parasitárias; Subgrupo D - Endocrinologia;

      Subgrupo E - Gastrenterologia;

      Subgrupo F - Geriatria;

      Subgrupo G - Hematologia Clínica; Subgrupo H - Imuno-Alergologia; Subgrupo I - Medicina Interna;

      Subgrupo J - Medicina Intensiva;

      Subgrupo K - Nefrologia;

      Subgrupo L - Neurologia;

      Subgrupo M - Oncologia Médica; Subgrupo N - Pneumologia;

      Subgrupo O - Reumatologia;

    7. o grupo - Cirurgia:

      Subgrupo A - Cirurgia Cardio-Torácica;

      Subgrupo B - Cirurgia Geral;

      Subgrupo C - Cirurgia Plástica, Estética e Reconstrutiva; Subgrupo D - Cirurgia Pediátrica; Subgrupo E - Cirurgia Vascular;

      Subgrupo F - Neuro-Cirurgia;

      Subgrupo G - Ortopedia;

      Subgrupo H - Urologia;

    8. o grupo - Especialidades Médico-Cirúrgicas:

      Subgrupo A - Anestesiologia;

      Subgrupo B - Oftalmologia;

      Subgrupo C - Otorrinolaringologia;

    9. o grupo - Especialidades Materno-Infantis:

      Subgrupo A - Obstetrícia e Ginecologia;

      Subgrupo B - Pediatria;

    10. o grupo - Saúde Mental:

      Subgrupo A - Psicologia Médica;

      Subgrupo B - Saúde Mental e Psiquiatria;

    11. o grupo - Ciências Humanas, Sociais e Tecnológicas:

      Subgrupo A - Bioestatística e Informática;

      Subgrupo B - Deontologia, Bioética e Direito Médico; Subgrupo C - História da Medicina.

      Artigo 4.o

      Presidente

      1 - O plenário do conselho científico elege um presidente de entre os professores catedráticos em efectividade de funçóes por um período de três anos, limitado a dois mandatos sucessivos, a quem compete representar o conselho, presidir ao plenário e à comissáo coordenadora e promover a execuçáo das suas deliberaçóes.

      2 - Quando a eleiçáo recair sobre um dos coordenadores das comissóes científicas, este deverá ser substituído.

      Artigo 5.o

      Vice-presidentes

      O presidente do conselho científico é coadjuvado por um ou dois vice-presidentes de entre professores catedráticos em efectividade de funçóes, a quem seráo dadas as competências por si definidas.Artigo 6.o

      Comissóes científicas

      Cada comissáo científica elegerá de entre os seus membros um coordenador, de entre os professores catedráticos e associados, em efectividade de funçóes, pertencentes ao quadro da Faculdade, cujo mandato terá a duraçáo de três anos ou, na ausência de professores com esta categoria, num professor auxiliar.

      Artigo 7.o

      Secretariado

      1 - O conselho científico é secretariado por um técnico superior, sem direito a voto, cabendo-lhe a elaboraçáo das actas, as quais, uma vez aprovadas, seráo assinadas por si e pelo presidente.

      2 - Na falta ou impedimento do técnico superior, este será subs-tituído pelo membro do conselho científico com menor categoria e mais recente na carreira docente.

      II - Das competências do conselho científico, do seu presidente e vice-presidentes

      Artigo 8.o

      Competências do conselho científico

      Compete ao conselho científico:

  2. Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Estabelecer as...

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