Regulamento n.º 220/2006, de 18 de Dezembro de 2006
Regulamento n.o 220/2006
Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (2006)
Consagrada a autonomia das universidades, com a Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro, a Universidade Nova de Lisboa elaborou e aprovou
29 290 os seus Estatutos, os quais entraram em vigor pelo Despacho Normativo n.o 61/89, de 6 de Julho.
Em conformidade com o artigo 40.o do referido diploma, o reitor
J. A. Esperança Pina homologou os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas pelo despacho reitoral n.o 2/90, de 22 de Março. O Regulamento do Conselho Científico foi elaborado de acordo com as competências do conselho científico [artigo 32.o, n.o 1, alínea a)].
O Secretário de Estado da Educaçáo, P. M. Gonçalves Loudie, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o da Lei da Autonomia das Universidades (Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro), homologou a primeira alteraçáo aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa pelo Despacho Normativo, do Ministério da Educaçáo, n.o 35/2001, de 31 de Julho.
Sob proposta da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade
Nova de Lisboa e colhido o parecer favorável da secçáo permanente do senado, nos termos do n.o 2 do artigo 34.o dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, o reitor Leopoldo J. M. Guimaráes, através do aviso n.o 5820/2004 (2.a série), de 26 de Abril, homologou as alteraçóes aos Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
O actual Estatuto da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, na sua alínea a) do n.o 1 do artigo 24.o, permite a elaboraçáo e aprovaçáo do Regimento do Conselho Científico, que substituirá o actual Regulamento do Conselho Científico.
O Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa baseia-se nos seguintes documentos:
Os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo n.o 35/2001, do Ministério da Educaçáo, de 31 de Julho);
Os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa [aviso reitoral n.o 5820/2004 (2.a série)];
A distribuiçáo dos grupos e subgrupos de matérias de disciplinas para concursos de professores catedráticos e associados e para obtençáo do título de agregado na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa [despacho reitoral n.o 1308/2002 (2.a série), de 28 de Dezembro de 2001);
A distribuiçáo das unidades de ensino e investigaçáo aprovadas na comissáo coordenadora do conselho cientifico em 26 de Julho de 2005.
I - Do conselho científico
Artigo 1.o
Constituiçáo
O conselho científico é constituído por todos os professores e investigadores, podendo incluir os convidados e visitantes desde que habilitados com o grau de doutor.
Artigo 2.o
Funcionamento
O conselho científico funciona em plenário, em comissáo coordenadora e em comissóes científicas:
-
O plenário é constituído por todos os membros do conselho científico; b) A comissáo coordenadora é constituída pelo presidente, por um ou dois vice-presidentes, pelos coordenadores das comissóes científicas e pelo presidente do conselho pedagógico; c) As comissóes científicas sáo constituídas por todos os doutores das respectivas áreas científicas organizadas em unidades de ensino e investigaçáo.
Artigo 3.o
Unidades de ensino e investigaçáo
As unidades de ensino e investigaçáo sáo constituídas por áreas científicas e congregam-se em grupos de disciplinas:
-
o grupo - Ciências Morfológicas:
Subgrupo A - Anatomia;
Subgrupo B - Biologia Celular, Histologia e Embriologia;
-
o grupo - Ciências Funcionais:
Subgrupo A - Bioquímica;
Subgrupo B - Farmacologia;
Subgrupo C - Fisiologia;
-
o grupo - Biopatologia:
Subgrupo A - Anatomia Patológica;
Subgrupo B - Fisiopatologia;
Subgrupo C - Genética;
Subgrupo D - Imunologia;
-
o grupo - Medicina Geral e Familiar e Saúde Pública:
Subgrupo A - Medicina Geral e Familiar;
Subgrupo B - Saúde Pública;
-
o grupo - Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:
Subgrupo A - Medicina Física e de Reabilitaçáo;
Subgrupo B - Medicina da Imagem; Subgrupo C - Medicina Laboratorial; Subgrupo D - Medicina Legal;
Subgrupo E - Microbiologia e Parasitologia; Subgrupo F - Terapêutica Geral;
-
o grupo - Medicina:
Subgrupo A - Cardiologia;
Subgrupo B - Dermato-Venereologia; Subgrupo C - Doenças Infecciosas e Parasitárias; Subgrupo D - Endocrinologia;
Subgrupo E - Gastrenterologia;
Subgrupo F - Geriatria;
Subgrupo G - Hematologia Clínica; Subgrupo H - Imuno-Alergologia; Subgrupo I - Medicina Interna;
Subgrupo J - Medicina Intensiva;
Subgrupo K - Nefrologia;
Subgrupo L - Neurologia;
Subgrupo M - Oncologia Médica; Subgrupo N - Pneumologia;
Subgrupo O - Reumatologia;
-
o grupo - Cirurgia:
Subgrupo A - Cirurgia Cardio-Torácica;
Subgrupo B - Cirurgia Geral;
Subgrupo C - Cirurgia Plástica, Estética e Reconstrutiva; Subgrupo D - Cirurgia Pediátrica; Subgrupo E - Cirurgia Vascular;
Subgrupo F - Neuro-Cirurgia;
Subgrupo G - Ortopedia;
Subgrupo H - Urologia;
-
o grupo - Especialidades Médico-Cirúrgicas:
Subgrupo A - Anestesiologia;
Subgrupo B - Oftalmologia;
Subgrupo C - Otorrinolaringologia;
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o grupo - Especialidades Materno-Infantis:
Subgrupo A - Obstetrícia e Ginecologia;
Subgrupo B - Pediatria;
-
o grupo - Saúde Mental:
Subgrupo A - Psicologia Médica;
Subgrupo B - Saúde Mental e Psiquiatria;
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o grupo - Ciências Humanas, Sociais e Tecnológicas:
Subgrupo A - Bioestatística e Informática;
Subgrupo B - Deontologia, Bioética e Direito Médico; Subgrupo C - História da Medicina.
Artigo 4.o
Presidente
1 - O plenário do conselho científico elege um presidente de entre os professores catedráticos em efectividade de funçóes por um período de três anos, limitado a dois mandatos sucessivos, a quem compete representar o conselho, presidir ao plenário e à comissáo coordenadora e promover a execuçáo das suas deliberaçóes.
2 - Quando a eleiçáo recair sobre um dos coordenadores das comissóes científicas, este deverá ser substituído.
Artigo 5.o
Vice-presidentes
O presidente do conselho científico é coadjuvado por um ou dois vice-presidentes de entre professores catedráticos em efectividade de funçóes, a quem seráo dadas as competências por si definidas.Artigo 6.o
Comissóes científicas
Cada comissáo científica elegerá de entre os seus membros um coordenador, de entre os professores catedráticos e associados, em efectividade de funçóes, pertencentes ao quadro da Faculdade, cujo mandato terá a duraçáo de três anos ou, na ausência de professores com esta categoria, num professor auxiliar.
Artigo 7.o
Secretariado
1 - O conselho científico é secretariado por um técnico superior, sem direito a voto, cabendo-lhe a elaboraçáo das actas, as quais, uma vez aprovadas, seráo assinadas por si e pelo presidente.
2 - Na falta ou impedimento do técnico superior, este será subs-tituído pelo membro do conselho científico com menor categoria e mais recente na carreira docente.
II - Das competências do conselho científico, do seu presidente e vice-presidentes
Artigo 8.o
Competências do conselho científico
Compete ao conselho científico:
-
-
Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Estabelecer as...
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