Regulamento n.º 48/2002, de 27 de Dezembro de 2002

Regulamento n.º 48/2002. - Norma n.º 23/2002-R. - Supervisão complementar das empresas de seguros com sede em Portugal integradas em grupos de seguros. Considerando que o Instituto de Seguros de Portugal é a entidade responsável pela supervisão da solidez financeira das empresas de seguros, nomeadamente da sua solvabilidade; Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, o Instituto de Seguros de Portugal é igualmente a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar de empresas de seguros com sede em Portugal; Considerando que, no âmbito da supervisão complementar, é necessário proceder ao cálculo da situação de solvência corrigida das empresas de seguros que fazem parte de um grupo de seguros, o qual tem por objectivo, nomeadamente, a eliminação quer da dupla utilização dos elementos constitutivos da margem de solvência quer da criação intragrupo de capital; Considerando a importância que as operações intragrupo podem representar num grupo de seguros e o efeito que estas podem ter na solvabilidade de uma empresa de seguros: O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte Norma regulamentar CAPÍTULO I Solvência corrigida Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - As empresas de seguros com sede em Portugal que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro devem proceder ao cálculo da solvência corrigida de acordo com os princípios gerais e os métodos estabelecidos na presente norma.

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro devem efectuar um cálculo da solvência nocional corrigida ao nível da respectiva empresa mãe, de acordo com os princípios gerais e os métodos estabelecidos na presente norma.

3 - Uma sociedade gestora de fundos de pensões que faça parte de um grupo de seguros, identificado nos termos dos números anteriores, deve ser incluída no cálculo da solvência corrigida previsto nos números anteriores tal como se se tratasse de uma empresa de seguros, aplicando-se os princípios gerais e os métodos estabelecidos na presente norma e tendo-se em consideração os requisitos e os elementos constitutivos da margem de solvência determinados nos termos do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro.

Artigo 2.º Métodos de cálculo 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o cálculo da solvência corrigida e da solvência nocional corrigida referido no artigo 1.º deve ser efectuado segundo o método descrito no anexo III da presente norma.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode exigir a aplicação de um dos métodos descritos nos anexos I ou II da presente norma sempre que considere que não se encontram verificados os pressupostos adequados para a aplicação do método previsto no anexo III.

3 - Mediante a apresentação de um requerimento devidamente fundamentado, o Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar a aplicação de um dos métodos descritos nos anexos I ou II da presente norma.

CAPÍTULO II Princípios gerais de cálculo da solvência corrigida Artigo 3.º Proporcionalidade 1 - No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros tomar-se-á em consideração a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas participadas.

2 - Por parte proporcional entende-se: a) A fracção do capital subscrito que é detida, directa ou indirectamente, pela empresa de seguros participante, no caso da aplicação dos métodos descritos nos anexos I ou II; b) As percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas, no caso da aplicação do método descrito no anexo III.

3 - Independentemente do método utilizado, sempre que a empresa participada for uma filial e, em termos individuais, apresente insuficiência da margem de solvência, a insuficiência total verificada deverá ser tomada em consideração no cálculo da solvência corrigida.

4 - No entanto, nos casos em que a responsabilidade da empresa mãe na empresa participada possa ser considerada pelo Instituto de Seguros de Portugal limitada estritamente e sem ambiguidade à parte do capital detido, poderá aquele, mediante pedido devidamente fundamentado por parte da empresa de seguros participante, autorizar a consideração, para efeitos do cálculo da margem de solvência corrigida, da parte proporcional da insuficiência verificada na solvência da empresa participada.

5 - No caso da aplicação do método descrito no anexo III, sempre que a empresa participada for uma filial e, em termos individuais, apresente a margem de solvência devidamente constituída, a parte do excesso correspondente aos interesses minoritários deverá ser deduzida no cálculo da solvência corrigida.

Artigo 4.º Eliminação da dupla utilização dos elementos constitutivos da margem de solvência 1 - No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros deve eliminar-se a dupla utilização dos elementos constitutivos da margem de solvência entre as diferentes empresas de seguros tomadas em consideração nesse cálculo.

2 - Para os efeitos estabelecidos no número anterior, e na medida em que os métodos descritos nos anexos I, II ou III não o prevejam, devem ser eliminados, no cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros, os seguintes montantes: a) O valor de qualquer activo dessa empresa de seguros que represente o financiamento de elementos constitutivos da margem de solvência de qualquer uma das suas empresas de seguros participadas; b) O valor de qualquer activo de uma empresa de seguros participada dessa empresa de seguros que represente o financiamento de elementos constitutivos da margem de solvência dessa empresa de seguros; c) O...

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