Regulamento n.º 46/2002, de 17 de Dezembro de 2002

Regulamento n.º 46/2002. - Norma n.º 21/2002-R - política de investimento dos fundos de pensões - regras de composição do património e mecanismos de definição, implementação e controlo. - Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 292/2001, de 20 de Novembro, a natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões e os respectivos limites percentuais são fixados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal; Considerando a constante mutação dos mercados financeiros, bem como a crescente sofisticação dos produtos financeiros e da própria gestão de activos; Considerando que a composição do património dos fundos de pensões deve ficar sujeita a um conjunto de regras de diversificação e dispersão mais flexíveis e adaptadas às novas realidades dos mercados financeiros, baseadas essencialmente no tipo de risco dos activos, e que tenham igualmente em conta a natureza eminentemente social deste tipo de fundos; Considerando a relevância que o reforço da transparência na política de investimento pode assumir na perspectiva da efectiva prossecução dos interesses em função dos quais os fundos são constituídos; Considerando que uma das ênfases da supervisão prudencial dos fundos de pensões deve ser colocada na exigência das entidades gestoras de fundos de pensões disporem de adequados mecanismos de identificação, mensuração e gestão dos diversos riscos em que incorrem os fundos por elas geridos e de eficazes sistemas de controlo interno; Considerando o desenvolvimento de novas técnicas e metodologias de gestão conjunta de activos e responsabilidades dos fundos de pensões, ocorrido ao longo dos últimos anos: O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 292/2001, de 20 de Novembro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar: Artigo 1.º Objectivo A presente norma tem por objectivo o estabelecimento de um conjunto de regras relativas à composição do património dos fundos de pensões, bem como a enunciação de um conjunto de princípios a seguir pelas entidades gestoras na definição, implementação e controlo da política de investimento dos fundos de pensões.

Artigo 2.º Princípios gerais da política de investimento 1 - Na composição do património dos fundos de pensões, as respectivas entidades gestoras devem ter em conta os objectivos e finalidades a atingir pelos mesmos, nomeadamente no tocante aos níveis adequados de segurança, de rendimento e de liquidez das aplicações efectuadas, assegurando a observância dos princípios de diversificação e dispersão de riscos.

2 - Sem prejuízo dos limites indicados no artigo 5.º, a política de investimento de um fundo de pensões deve ser adequada às suas especificidades, tendo em conta nomeadamente: a) O tipo de fundo de pensões; b) A natureza dos benefícios abrangidos pelo plano de pensões; c) As características da população abrangida e o horizonte temporal das responsabilidades assumidas, designadamente a repartição entre responsabilidades assumidas com os participantes e com os beneficiários do fundo de pensões; d) O nível de cobertura das responsabilidades do fundo de pensões.

3 - Sem prejuízo de outros indicadores usados pela entidade gestora para aferir a adequação mencionada no número anterior, essa entidade deve atender à sensibilidade do património e das responsabilidades do fundo de pensões em face das variações do mercado.

4 - Os níveis de segurança, de rendimento e de liquidez das aplicações devem ter subjacentes o investimento na óptica de longo prazo e a limitação do risco de liquidez especialmente no curto e médio prazos, devendo a gestão dos fundos de pensões reger-se nomeadamente pelos seguintes princípios: a) Diversificação e dispersão adequadas das aplicações, com observância do disposto no artigo 5.º, evitando uma dependência excessiva de um determinado activo ou emitente; b) Selecção criteriosa das aplicações, em função simultaneamente do seu risco intrínseco e do risco de mercado, bem como das informações credíveis disponíveis, designadamente as notações de risco de crédito atribuídas pelas agências de rating; c) Prudência na percentagem das aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um...

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