Regulamento da CMVM n.º 2/2023
Data de publicação | 28 Julho 2023 |
Data | 27 Novembro 2019 |
Gazette Issue | 146 |
Section | Serie II |
Órgão | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários |
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 119
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 2/2023
Sumário: Concretiza os requisitos constantes do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, bem como do Decreto-Lei
n.º 59/2006, de 20 de março, que estabelece o regime aplicável às obrigações hipote-
cárias e às instituições de crédito hipotecário.
No contexto da transposição da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conse-
lho de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública
dessas obrigações, pelo Decreto -Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, que aprova o Regime Jurídico das
Obrigações Cobertas, o legislador nacional atribuiu à CMVM a competência de supervisão de todos
os programas de obrigações cobertas, bem como transferiu para esta a competência de supervisão
dos programas de obrigações hipotecárias e do setor público aprovados ao abrigo do Decreto -Lei
n.º 59/2006, de 20 de março, que anteriormente cabia ao Banco de Portugal.
Com a referida atribuição e transferência de competências para a CMVM, torna -se necessá-
rio elaborar um quadro regulamentar específico para os referidos programas, em substituição do
anteriormente estabelecido pelo Banco de Portugal.
Na elaboração do novo quadro regulamentar, a CMVM pautou -se pelo princípio da simplifica-
ção e proporcionalidade, em especial quanto aos deveres de reporte dos emitentes, limitando os
mesmos ao estritamente necessário e aproveitando, sempre que possível, a informação a divulgar
pelos emitentes nos termos da lei, minimizando assim o impacto de deveres de reporte de infor-
mação à CMVM.
Optou também por não incorporar em regulamentação própria matérias que estavam previstas
na regulamentação do Banco de Portugal e que estão atualmente já consumidas por legislação e
regulamentação bancária superveniente, nomeadamente (i) metodologias e periodicidade da ava-
liação dos ativos que integram a garantia global dos programas de obrigações cobertas, a gestão
de riscos dos ativos que a integram, bem como o registo e arquivo de toda essa informação, (ii) a
rotatividade de avaliadores de ativos que integram a garantia global e (iii) os relatórios de avaliação
dos vários tipos de ativos que, nos termos do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, podem
integrar a garantia global.
No entanto, sendo as referidas matérias relevantes para efeitos de verificação do cumprimento
de deveres decorrentes do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, afigura -se necessário
enquadrar o referido complexo normativo bancário na regulamentação da CMVM, razão pela qual
se optou por estabelecer um regime de remissão material para a legislação e regulamentação do
setor bancário aplicável. Tal solução assegura a existência de um quadro regulamentar adequado
aplicável aos programas de obrigações cobertas, evita situações de duplicação normativa desne-
cessárias e, em última análise, elimina o risco de futuras eventuais desconformidades entre um
quadro regulamentar que a CMVM pudesse aprovar sobre matérias que têm natureza bancária e
a legislação e regulamentação bancária europeia e nacional supervenientes.
Consequentemente, e uma vez que para aquelas matérias é estabelecido um nexo de ligação
à legislação e regulamentação bancária aplicáveis, o presente regulamento incide apenas sobre
aqueles aspetos que são objeto direto do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, nomeada-
mente, os elementos instrutórios para efeitos de autorização de programas de obrigações cobertas,
os critérios de sobrecolateralização legal, contratual ou voluntária, os deveres de informação dos
emitentes à CMVM, os deveres de conservadoria conexos com os programas, o direito de acesso
do representante comum dos obrigacionistas a informação sobre a garantia global, os modos de
envio e divulgação de informação relativa aos programas de obrigações cobertas, os procedimentos
para a substituição do gestor de créditos do programa e a taxa devida pela autorização de progra-
mas de obrigações hipotecárias.
Dada a transferência para a CMVM das competências de supervisão relativas aos programas
de obrigações hipotecárias e do setor público aprovados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 59/2006, de
20 de março, prevê -se igualmente o quadro regulamentar que irá substituir o exarado pelo Banco
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