Regulamento da CMVM n.º 2/2023

Data de publicação28 Julho 2023
Data27 Novembro 2019
Gazette Issue146
SectionSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 119
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 2/2023
Sumário: Concretiza os requisitos constantes do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, bem como do Decreto-Lei
n.º 59/2006, de 20 de março, que estabelece o regime aplicável às obrigações hipote-
cárias e às instituições de crédito hipotecário.
No contexto da transposição da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conse-
lho de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública
dessas obrigações, pelo Decreto -Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, que aprova o Regime Jurídico das
Obrigações Cobertas, o legislador nacional atribuiu à CMVM a competência de supervisão de todos
os programas de obrigações cobertas, bem como transferiu para esta a competência de supervisão
dos programas de obrigações hipotecárias e do setor público aprovados ao abrigo do Decreto -Lei
n.º 59/2006, de 20 de março, que anteriormente cabia ao Banco de Portugal.
Com a referida atribuição e transferência de competências para a CMVM, torna -se necessá-
rio elaborar um quadro regulamentar específico para os referidos programas, em substituição do
anteriormente estabelecido pelo Banco de Portugal.
Na elaboração do novo quadro regulamentar, a CMVM pautou -se pelo princípio da simplifica-
ção e proporcionalidade, em especial quanto aos deveres de reporte dos emitentes, limitando os
mesmos ao estritamente necessário e aproveitando, sempre que possível, a informação a divulgar
pelos emitentes nos termos da lei, minimizando assim o impacto de deveres de reporte de infor-
mação à CMVM.
Optou também por não incorporar em regulamentação própria matérias que estavam previstas
na regulamentação do Banco de Portugal e que estão atualmente já consumidas por legislação e
regulamentação bancária superveniente, nomeadamente (i) metodologias e periodicidade da ava-
liação dos ativos que integram a garantia global dos programas de obrigações cobertas, a gestão
de riscos dos ativos que a integram, bem como o registo e arquivo de toda essa informação, (ii) a
rotatividade de avaliadores de ativos que integram a garantia global e (iii) os relatórios de avaliação
dos vários tipos de ativos que, nos termos do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, podem
integrar a garantia global.
No entanto, sendo as referidas matérias relevantes para efeitos de verificação do cumprimento
de deveres decorrentes do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, afigura -se necessário
enquadrar o referido complexo normativo bancário na regulamentação da CMVM, razão pela qual
se optou por estabelecer um regime de remissão material para a legislação e regulamentação do
setor bancário aplicável. Tal solução assegura a existência de um quadro regulamentar adequado
aplicável aos programas de obrigações cobertas, evita situações de duplicação normativa desne-
cessárias e, em última análise, elimina o risco de futuras eventuais desconformidades entre um
quadro regulamentar que a CMVM pudesse aprovar sobre matérias que têm natureza bancária e
a legislação e regulamentação bancária europeia e nacional supervenientes.
Consequentemente, e uma vez que para aquelas matérias é estabelecido um nexo de ligação
à legislação e regulamentação bancária aplicáveis, o presente regulamento incide apenas sobre
aqueles aspetos que são objeto direto do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, nomeada-
mente, os elementos instrutórios para efeitos de autorização de programas de obrigações cobertas,
os critérios de sobrecolateralização legal, contratual ou voluntária, os deveres de informação dos
emitentes à CMVM, os deveres de conservadoria conexos com os programas, o direito de acesso
do representante comum dos obrigacionistas a informação sobre a garantia global, os modos de
envio e divulgação de informação relativa aos programas de obrigações cobertas, os procedimentos
para a substituição do gestor de créditos do programa e a taxa devida pela autorização de progra-
mas de obrigações hipotecárias.
Dada a transferência para a CMVM das competências de supervisão relativas aos programas
de obrigações hipotecárias e do setor público aprovados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 59/2006, de
20 de março, prevê -se igualmente o quadro regulamentar que irá substituir o exarado pelo Banco

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT