Regulamento da CMVM n.º 1/2023

Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição81
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários
N.º 81 26 de abril de 2023 Pág. 154
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 1/2023
Sumário: Estabelece os deveres de informação dos emitentes e regime aplicável às ofertas
públicas de aquisição (revoga os Regulamentos da CMVM n.os 6/2002, 11/2005, 3/2006,
5/2008 e 7/2018).
Deveres de informação dos emitentes e regime aplicável às ofertas públicas de aquisição
(revoga os Regulamentos da CMVM n.os 6/2002, 11/2005, 3/2006, 5/2008 e 7/2018)
As alterações ao Código dos Valores Mobiliários (CVM), publicadas a 31 de dezembro de
2021, resultaram de uma revisão transversal do diploma em reposta às necessidades de reforço
da competitividade e do desenvolvimento do mercado de capitais português.
A redução e simplificação de encargos para os Emitentes de valores mobiliários sujeitos à
supervisão da CMVM, a promoção de uma intervenção mais efetiva e consequente dos investidores
e o alinhamento do enquadramento jurídico nacional com o da União Europeia, que orientaram
aquela revisão, justificam também a revisão de vários Regulamentos da CMVM aplicáveis aos
Emitentes.
O presente Regulamento revoga os Regulamentos da CMVM n.os 5/2008 (Deveres de informa-
ção), 3/2006 (Ofertas e emitentes), 11/2005 (Âmbito das Normas Internacionais de Contabilidade),
6/2002 (Apresentação de Informação Financeira por Segmentos) e 7/2018 (Alteração ao Regula-
mento da CMVM n.º 5/2008) e dá corpo à opção de revisão e integração de todas estas matérias
não sujeitas a revogação num só Regulamento, autónomo e simplificado.
A revisão que agora se promove visa, por um lado, adaptar o conteúdo daqueles Regulamentos
às alterações operadas pelo CVM. Por outro lado, a revisão regulamentar prossegue o processo de
simplificação de deveres, eliminando os que se revelam redundantes, como certos deveres de comu-
nicação específicos que se encontram já abrangidos pelo dever de divulgação de informação privile-
giada (e que, como tal, não carecem de autonomização), ou que se revelam adicionais face à legisla-
ção europeia, sempre que não existam especificidades nacionais que justifiquem a sua manutenção.
No âmbito das operações de mercado, elimina -se o processo de aprovação do manual de
atendimento telefónico para receção e execução de ordens em ofertas públicas, simplifica -se a
estrutura do prospeto de oferta pública de aquisição (OPA) e, na sequência do alargamento das
funções de determinação da contrapartida em OPA a perito independente, definem -se os respetivos
requisitos de competência, idoneidade e independência, bem como os elementos mínimos e o prazo
do relatório a elaborar por tal perito. Estas soluções visam reforçar a qualidade e transparência da
referida avaliação, bem como agilizar o processo para o qual aquela intervenção é exigida.
Por fim, e ainda no âmbito das OPA, ajusta -se o regime de comunicação de alterações à
causa de imputação de direitos de voto, no sentido de circunscrever o seu âmbito aos limiares para
a constituição do dever de lançamento de OPA. Assim, serão apenas devidas as comunicações
quando as fasquias em causa forem as de um terço ou metade dos direitos de voto, desonerando-
-se as comunicações referentes à ultrapassagem de fasquias percentuais inferiores, garantindo a
transparência necessária para aferição de modificações com implicações potenciais quanto a alte-
rações de controlo que possam determinar a constituição e exigibilidade de cumprimento do dever
de lançamento de OPA. Promove -se, deste modo, plena coerência com as alterações ao CVM que
vincaram a subordinação daquele dever à verificação de uma alteração de domínio da sociedade.
Assinala -se que a segurança e o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regula-
mento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito
ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa.
Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do
interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 janeiro,
ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha,
N.º 81 26 de abril de 2023 Pág. 155
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos
os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda
ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto -lei.
A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros
e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação
nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.
Nos termos legais, procedeu -se à consulta pública da CMVM n.º 7/2022 referente ao projeto de
Regulamento, no quadro da qual foram recebidos os contributos e sugestões descritos no respetivo
relatório da consulta, os quais foram objeto de adequada consideração.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 155.º e 369.º do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na
alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, apro-
vados pelo Decreto -Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, no artigo 41.º da Lei -Quadro das Entidades
Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à regulamentação dos deveres de informação dos emitentes
de valores mobiliários e do regime aplicável às ofertas públicas de aquisição.
Artigo 2.º
Meios de divulgação
1A informação relativa a emitentes, legalmente exigida, é enviada para o sistema de difusão
de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, sempre que
o meio de divulgação não esteja especialmente determinado.
2 — A divulgação de informação no sistema de difusão de informação da CMVM é efetuada
em momento não posterior à sua divulgação por outros meios.
3 — A divulgação das alterações ou retificações à informação divulgada é efetuada pelos
mesmos meios e termos da informação a alterar ou retificar.
CAPÍTULO II
Deveres de informação
SECÇÃO I
Informação financeira
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica -se aos emitentes, referidos no n.º 1 do artigo 13.º -B do Código de
Valores Mobiliários, sujeitos aos deveres de divulgação de informação financeira, previstos nos
artigos 29.º -G e 29.º -J do mesmo Código.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT