Regulamento da CMVM n.º 5/2022

Data de publicação09 Junho 2022
Gazette Issue112
SectionSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários
N.º 112 9 de junho de 2022 Pág. 204
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 5/2022
Sumário: «Prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo» (altera o
Regulamento da CMVM n.º 2/2020).
Prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
(Altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2020)
Com o presente Regulamento procede -se à primeira alteração ao Regulamento da CMVM
n.º 2/2020, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de natureza preventiva de combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BCFT), e regulamenta a Lei
n.º 83/2017, de 18 de agosto (LBCFT) e a Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
As principais alterações introduzidas resultam da aprovação do regime das sociedades de
investimento e gestão imobiliária (“SIGI”) pelo Decreto -Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro e das alte-
rações realizadas à LBCFT, que atribuíram à CMVM a competência de supervisão preventiva do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo destas entidades, qualificadas como
entidades obrigadas de natureza financeira para efeitos da LBCFT.
As SIGI têm como atividade principal a aquisição de direitos reais sobre imóveis, para arrendamento
ou outras formas de exploração económica, a aquisição de participações em sociedades com objeto e
requisitos equivalentes e a aquisição de participações em fundos de investimento imobiliário cuja polí-
tica de distribuição de rendimentos seja similar. As suas ações devem obrigatoriamente ser admitidas
à negociação em mercado regulamentado, ou selecionadas para a negociação num sistema de nego-
ciação multilateral, quando decorrido o prazo previsto no Decreto -Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro.
Apesar de às SIGI, na qualidade de entidades financeiras nos termos da LBCFT, já se aplicar
o Regulamento da CMVM n.º 2/2020, importa clarificar as operações relativamente às quais estas
entidades são obrigadas a adotar os procedimentos de identificação e diligência e de conservação
no que respeita às suas contrapartes, assim como assegurar, por via da previsão de um dever de
comunicação à CMVM da constituição de SIGI, que a CMVM dispõe da informação inicial necessária
para efeitos de organização da supervisão preventiva de BCFT destas entidades.
Para esse efeito, o Regulamento prevê uma disposição transitória que determina que as SIGI
constituídas à data da entrada em vigor do regulamento enviam à CMVM, no prazo de 30 dias a
contar daquela data, a informação relativa à sua constituição, prevista no n.º 2 do artigo 18.º -A que
agora se adita ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020.
Por fim, o Regulamento propõe a alteração do endereço eletrónico da CMVM para efeitos da
comunicação pelas entidades obrigadas de natureza financeira sujeitas às disposições da LBCFT,
da identidade e meios de contacto do responsável pelo cumprimento normativo, de modo a garantir
a permanente atualização dos contactos da CMVM.
Nos termos legais, procedeu -se a consulta pública no referente ao projeto de regulamento,
tendo sido realizada a consulta pública da CMVM n.º 4/2022, no âmbito da qual não foram rece-
bidos comentários.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do
artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo
Decreto -Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, no artigo 41.º da Lei -Quadro das Entidades Reguladoras,
aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, no artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,
e no artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020,
de 17 de março, relativo à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

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