Regulamento da CMVM n.º 4/2019

Data de publicação02 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 4/2019

Mercados Regulamentados e Sistemas de Negociação Multilateral e Organizado

(Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 3/2007)

A revisão do Regulamento da CMVM n.º 3/2007, de 5 de novembro de 2007, relativo aos Mercados Regulamentados e Sistemas de Negociação Multilateral, enquadra-se no âmbito das alterações introduzidas ao Código dos Valores Mobiliários pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (DMIF II), procedendo ainda à implementação na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, bem como dos diversos atos delegados e normas técnicas de regulamentação que concretizam estes dois diplomas europeus.

As principais alterações introduzidas pelo presente Regulamento respeitam à extensão do âmbito de aplicação do Regulamento da CMVM n.º 3/2007 aos sistemas de negociação organizado, à informação que deve constar do boletim e ao registo e comunicação das regras de mercado.

A alteração ao artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, introduziu no ordenamento jurídico português uma nova plataforma de negociação, o sistema de negociação organizado. Ao abrigo do disposto no artigo 200.º-A do Códigos dos Valores Mobiliários aplicam-se aos sistemas de negociação organizado os artigos 202.º a 216.º do mesmo diploma, que se encontram concretizados no Regulamento CMVM n.º 3/2007, relevando-se assim necessário proceder à extensão do seu âmbito de aplicação a essas plataformas de negociação.

Alterou-se igualmente o artigo 2.º passando o mesmo a concentrar toda a matéria referente à informação que deve ser divulgada no boletim pela entidade gestora da plataforma de negociação.

Relativamente ao registo e comunicação de regras de mercado, as alterações efetuadas ao artigo 9.º vêm permitir que as mesmas sejam remetidas à CMVM em língua portuguesa ou inglesa. Ao abrigo da alteração efetuada ao artigo 10.º, em caso de não oposição no prazo de 30 dias pela CMVM, as regras serão consideradas registadas. Quanto às regras de mercado que não carecem de registo, o prazo de comunicação das mesmas à CMVM passa a ser de sete dias úteis, enquanto que o prazo para CMVM se opor à comunicação e exigir o registo passa de cinco dias úteis para dois dias úteis.

Por fim, aproveita-se para rever o Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, suprimindo o dever de prestação diária de informação por parte dos organismos de investimento imobiliário abertos, designadamente por não se afigurar proporcionado em face da estrutura atual de direitos inerentes às unidades de participação desses organismos de investimento e, por outro lado, porque tal informação pode ser solicitada pela CMVM, no âmbito dos respetivos poderes de supervisão.

Face ao dever de comunicação do relatório de avaliação de acordo com os termos e condições do Anexo III do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, previsto no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, conforme alterado e republicado pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2018, suprime-se da Instrução da CMVM n.º 5/2016 a matéria relativa ao relatório em apreço. Adicionalmente, aproveita-se ainda para suprimir dessa Instrução da CMVM a matéria relativa ao relatório anual do depositário, em linha com a supressão desse dever no regime geral dos organismos de investimento coletivo, por intermédio do Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, e no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, por intermédio do Regulamento da CMVM n.º 3/2018.

Atento o novo âmbito de aplicação, o Regulamento da CMVM n.º 3/2007 passa a ter a seguinte designação: Mercados Regulamentados e Sistemas de Negociação Multilateral e Organizado.

Para este efeito foi promovida a Consulta Pública da CMVM n.º 5/2018, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 198.º, 216.º, n.º 3 do 222.º, n.º 5 do artigo 223.º, n.º 8 do 315.º, 318.º, 319.º 320.º, n.º 1 do 351.º e n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, da alínea r) do artigo 12.ºe da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede:

a) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 3/2007, de 5 de novembro de 2007, relativo aos Mercados Regulamentados e Sistemas de Negociação Multilateral;

b) À segunda alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, relativo à Atividade de Gestão de Organismos de Investimento Coletivo alterado pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2018, de 28 de janeiro de 2019; e

c) À primeira revisão da Instrução da CMVM n.º 5/2016, relativa a Relatórios específicos e comunicação de incumprimentos detetados no âmbito da atividade de gestão de Organismos de...

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