Regulamento da CMVM n.º 7/2007, de 19 de Dezembro de 2007

COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS Regulamento da CMVM n.º 7/2007 Fundos de investimento imobiliário e organismos de investimento colectivo (altera os Regulamentos CMVM n. os 8/2002 e 15/2003) Ainda que a Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril, relativa aos mer- cados de instrumentos financeiros (DMIF), não seja genericamente aplicável aos organismos de investimento colectivo, bem como às suas entidades gestoras e seus depositários, a influência daquela na con- formação dos mercados de instrumentos financeiros tem necessários reflexos no regime destes.

Neste contexto, a consagração expressa do princípio segundo o qual o intermediário deve não apenas conhecer o seu cliente mas também averiguar do carácter adequado dos serviços, operações e instrumentos financeiros em causa às circunstâncias pessoais do cliente, bem como as novas regras sobre categorização de clientes, obrigam a que o juízo sobre a adequação de um determinado instrumento financeiro aos clientes seja assumido, em primeiro lugar, pelo próprio intermediário financeiro.

Por outro lado, o abandono da chamada regra da concentração e do consequente primado da negociação em mercado regulamen- tado determinados pela DMIF ditaram a alteração ao artigo 47.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo, o qual passou a exigir apenas a existência de um registo especial relativo a operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado efectuadas fora de mercado regula- mentado ou de sistema de negociação multilateral, sendo agora aprovadas as necessárias alterações regulamentares.

A similitude do regime aplicável a mercados regulamentados e a sistemas de negociação multilateral ditou, ainda, a necessidade de pontuais alterações regulamentares.

Finalmente, na sequência da reflexão sobre o impacto de deter- minadas normas regulamentares e dos encargos administrativos daí decorrentes e da conclusão pela conveniência em abandonar for- malidades administrativas cujo afastamento não coloca em causa o correcto desempenho das atribuições de supervisão da CMVM, são inseridas alterações pontuais que procuram agilizar determinados procedimentos administrativos.

Refira-se, a título exemplificativo, a substituição do registo dos peritos avaliadores de imóveis por uma comunicação prévia à CMVM e a não sujeição a autorização da CMVM da fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.

Foi ouvida a APFIPP. Assim, ao abrigo do artigo 369º, nº 1, do Código dos Valores Mobili- ários, das alíneas

i),

l),

  1. e

  2. do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março e das alíneas

    a),

    b),

    i),

    j),

    q),

    s),

    t),

  3. e

  4. do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento: Artigo 1.º Alteração ao articulado do Regulamento da CMVM n.º 8/2002 ( 1 ) Os artigos 3.º, 7.º-F, 9.º, 9.º-B, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 30.º, 32º, 33.º, 35.º, 41.º, 45.º, 46.º e 47.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002 passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras devem actualizar anualmente, até ao final do mês de Abril, o prospecto no que respeita à informação relativa à rendibilidade e risco históricos do fundo, devendo enviar um exemplar actualizado à CMVM até ao 5.º dia útil do mês seguinte. 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º-F [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- A subscrição de unidades de participação de um FEII é efectuada com base em boletim de subscrição que contenha uma inequívoca menção sobre o risco inerente ao investimento proposto ao subscritor. 6 -- O pedido de autorização de um FEII é instruído com o modelo do boletim de subscrição.

    Artigo 9.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Os restantes activos são valorizados ao preço de referência do mercado mais relevante em termos de liquidez onde os valores se encontrem admitidos à negociação ou, na sua falta, de acordo com o disposto no regime jurídico dos fundos e sociedades de capital de risco.

    Artigo 9.º-B [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Quando sejam utilizadas garantias prestadas por instituições de crédito, o pedido de autorização de FII garantido é instruído com o projecto do contrato de garantia. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Não podem ser utilizadas garantias que, em caso de accio- namento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas. 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º [...] 1 -- As entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário podem utilizar instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco do activo dos fundos que administrem. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- A utilização de relatório de avaliação elaborado por perito estrangeiro sujeito a controlo de qualificação no Estado de origem é comunicada previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar dessa comunicação. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º Comunicação e certificação 1 -- Os peritos avaliadores de imóveis dos fundos de investimento imobiliário devem comunicar previamente à CMVM o início do exercício da sua actividade. 2 -- Da comunicação referida no número anterior devem constar, em termos actualizados, os seguintes elementos:

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. Questionário elaborado pela CMVM e preenchido pela pessoa em causa, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- A apólice de responsabilidade civil tem um valor mínimo de 250.000 por perito avaliador, sendo remetida à CMVM, nos 15 dias subsequentes à sua emissão, cópia de cada nova apólice ou documento comprovativo da actualização ou renovação de apólice anterior. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 -- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os peritos avaliadores certificados nos termos do número anterior e com experiência profis- sional comprovada na avaliação de imóveis de fundos de investimento imobiliário podem, desde que efectuem a comunicação a que se refere o n.º 1, exercer a actividade, instruindo a respectiva comuni- cação com o relatório fundamentado em que assentou a decisão da entidade certificadora. 10 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- A entidade gestora do fundo é responsável pelo envio à CMVM dos elementos que confirmem a verificação dos requisitos previstos no número anterior.

    Artigo 23.º Incumprimento O incumprimento pelos peritos avaliadores das regras legais a que os mesmos se encontram sujeitos é fundamento de suspensão, pela CMVM, da sua actividade de avaliação de imóveis de fundos de investimento imobiliário.

    Artigo 30.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 32.º 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 --...

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