Regulamento da CMVM n.º 9/2007, de 14 de Dezembro de 2007

Regulamento da CMVM n. 9/2007

Comercializaçáo Pública de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos

Ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 9., no n. 2 do artigo 10., nos artigos 11. e 12. e da alínea a) do n. 2 do artigo 13. do Decreto-Lei n. 357 -D/2007, de 31 de Outubro, que disciplina a comercializaçáo junto do público de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, após submetido o projecto de regulamento a consulta pública e depois de ouvido o Banco de Portugal, o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Da sociedade comercializadora Artigo 1.

(Exercício da actividade)

As sociedades comercializadoras de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos devem, pelo menos, reunir os seguintes requisitos:

  1. Dispor de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício da actividade;

    36126 b) Assegurar aos seus colaboradores formaçáo específica na sua área de actividade.

    Artigo 2.

    (Meios informáticos e humanos)

    1 - A sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos deve ser dotada de meios informáticos compatíveis com a actividade a desenvolver, designadamente, quanto à estrutura de rede, unidade física de fornecimento contínuo de energia, servidores, sistema operativo, realizaçáo de cópias de segurança e acessibilidade aos sistemas.

    2 - Os sistemas, designadamente informáticos, da sociedade comer-cializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos devem permitir:

  2. A prestaçáo de informaçáo ao público e às autoridades de supervisáo, em cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

  3. Em qualquer altura, buscas e selecçóes de conjuntos de registos, nomeadamente, por cliente ou mandatário, data e hora de celebraçáo do contrato, tipo e número de operaçáo e contrato.

    3 - As sociedades comercializadoras de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos devem manter permanentemente actualizada uma lista das pessoas que exercem funçóes na pessoa colectiva, independentemente da natureza do vínculo e da funçáo.

    Artigo 3.

    (Organizaçáo interna)

    1 - A sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos deve adoptar na sua organizaçáo e funcionamento internos os procedimentos necessários para:

  4. Assegurar o regular processamento e estabelecer um adequado controlo interno das operaçóes;

  5. Garantir a confidencialidade dos dados relativos às operaçóes efectuadas e aos serviços prestados aos seus clientes;

  6. Prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;

  7. Assegurar elevados padróes de eficiência e segurança nos serviços prestados;

  8. Prevenir a divulgaçáo de informaçáo privilegiada.

    2 - Para efeitos do número anterior, a sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos deve estabelecer um sistema de controlo interno adequado ao cumprimento das disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis à actividade que exerce.

    3 - O responsável por assegurar o cumprimento previsto no número anterior deve ser um membro do órgáo de administraçáo, sem prejuízo da cumulaçáo com outras funçóes na sociedade.

    Artigo 4.

    (Conservaçáo de documentos)

    As sociedades comercializadoras de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos devem conservar em arquivo os...

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