Regulamento de Extensão N.º 81/2008 de 25 de Agosto

Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria - Sectores de Construção Civil e Blocos e Vigas, Betão, Massas Asfálticas e Agregados e Similares.

Considerando que as alterações do CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria - Sectores de Construção Civil e Blocos e Vigas, Betão, Massas Asfálticas e Agregados e Similares, publicadas no Jornal Oficial, n.º 136, de 21 de Julho de 2008, apenas se aplicam às relações de trabalho entre entidades empregadoras e trabalhadores das profissões e categorias profissionais naquele previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes.

Considerando que nos sectores económicos, nomeadamente, da CAE-Rev.3 236 (Fabricação de produtos de betão, gesso e cimento, CAE-Rev.2.1 266), da CAE-Rev.3 431 (Demolição e preparação dos locais de construção, CAE-Rev.2.1 451), da CAE-Rev.3 412 (construção de edifícios - residenciais e não residenciais -, CAE-Rev.2.1 452), da CAE-Rev.3 432 (instalação eléctrica, de canalizações, de climatização e outras instalações, CAE-Rev.2.1 453) e da CAE-Rev.3 433 (actividade de acabamento em edifícios, CAE-Rev.2.1 454), existem entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante, que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas na convenção colectiva de trabalho, inscritos no sindicato outorgante ou sem filiação sindical;

Considerando que o universo laboral a abranger compreende 251 entidades empregadoras e 4232 trabalhadores (Quadros de Pessoal, 2006), mostra-se oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção;

Considerando que para o efeito, importa garantir um estatuto laboral similar, consolidando referenciais normativos e remuneratórios comuns;

Assim, verificando-se as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão da convenção em causa.

Cumprido o disposto no n.º 1 do art. 576.º do Código do Trabalho, com a publicação do projecto de regulamento de extensão no Jornal Oficial, II Série, n.º 136, de 21 de Julho de 2008, ao qual não foi deduzida...

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