Regulamento n.º 471/2008, de 20 de Agosto de 2008

Regulamento n. 471/2008

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na freguesia de Gâmbia -Pontes-Altoda Guerra ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro;

Considerando que o presente Regulamento vigora obrigatoriamente a partir de Janeiro de 2009, existe tempo para submeter o mesmo a apreciaçáo pública, recolhendo -se as sugestóes dos interessados;

Propóe -se nos termos do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo a aprovaçáo do Projecto de Regulamento e a sua publicaçáo no Diário da República e disponibilizado no site da Internet da autarquia.

Artigo 1.

Lei Habilitante

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República, do n. 1 do artigo 8., da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n. 2/2007,

de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n. 2, do artigo 17., alínea b) do n. 5, do artigo 34., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito da Aplicaçáo

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é aplicável em toda a freguesia, às relaçóes jurídico - tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma freguesia para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.

Artigo 3.

Incidência Objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

  1. Concessáo de licenças;

  2. Prática de actos administrativos c) Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular;

  3. Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

  4. Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.

    Artigo 4.

    Incidência Subjectiva

    1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a freguesia de Gâmbia -Pontes -Alto da Guerra titular do direito de exigir aquela prestaçáo.

    2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.

    3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à freguesia:

  5. O Estado;

  6. As Regióes Autónomas;

  7. As Autarquias Locais;

  8. Os Quadros e Serviços Autónomos;

  9. As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regióes autónomas e das autarquias locais.

    Artigo 5.

    Isençóes

    1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isençáo.

    2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, instituiçóes particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados, legalmente constituídos, que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.

    3 - As isençóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

    4 - Os atestados, certidóes e declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:

  10. Fins Militares;

  11. Requerer a nacionalidade portuguesa.

    5 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da Taxa de Registo e Licença sáo:

  12. Cáes -Guia;

  13. Cáes de fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

  14. Cáes para investigaçáo cientifica.

    A cedência a qualquer título dos cáes referidos para...

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