Regulamento n.º 471/2008, de 20 de Agosto de 2008
Regulamento n. 471/2008
Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
Nota Justificativa
Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na freguesia de Gâmbia -Pontes-Altoda Guerra ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro;
Considerando que o presente Regulamento vigora obrigatoriamente a partir de Janeiro de 2009, existe tempo para submeter o mesmo a apreciaçáo pública, recolhendo -se as sugestóes dos interessados;
Propóe -se nos termos do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo a aprovaçáo do Projecto de Regulamento e a sua publicaçáo no Diário da República e disponibilizado no site da Internet da autarquia.
Artigo 1.
Lei Habilitante
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República, do n. 1 do artigo 8., da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n. 2/2007,
de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n. 2, do artigo 17., alínea b) do n. 5, do artigo 34., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.
Âmbito da Aplicaçáo
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é aplicável em toda a freguesia, às relaçóes jurídico - tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma freguesia para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.
Artigo 3.
Incidência Objectiva
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:
-
Concessáo de licenças;
-
Prática de actos administrativos c) Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular;
-
Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;
-
Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.
Artigo 4.
Incidência Subjectiva
1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a freguesia de Gâmbia -Pontes -Alto da Guerra titular do direito de exigir aquela prestaçáo.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.
3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à freguesia:
-
O Estado;
-
As Regióes Autónomas;
-
As Autarquias Locais;
-
Os Quadros e Serviços Autónomos;
-
As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regióes autónomas e das autarquias locais.
Artigo 5.
Isençóes
1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isençáo.
2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, instituiçóes particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados, legalmente constituídos, que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.
3 - As isençóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
4 - Os atestados, certidóes e declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:
-
Fins Militares;
-
Requerer a nacionalidade portuguesa.
5 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da Taxa de Registo e Licença sáo:
-
Cáes -Guia;
-
Cáes de fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
-
Cáes para investigaçáo cientifica.
A cedência a qualquer título dos cáes referidos para...
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