Regulamento n.º 444/2008, de 12 de Agosto de 2008
Regulamento n. 444/2008
Por proposta do Conselho Directivo, e consultados os Conselhos Científico, Pedagógico e de Certificaçáo Marítima, na reuniáo de 17 de Julho de 2008, foi aprovado o regulamento do estatuto do trabalhador estudante dos Cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique, que se publica:
Regulamento do estatuto do trabalhador estudante dos Cursos da ENIDH
Artigo 1.
Objecto
O presente regulamento aplica -se aos trabalhadores estudantes da Escola Náutica Infante D. Henrique.
Artigo 2.
Âmbito de aplicaçáo
1 - O estatuto do trabalhador -estudante aplica -se àquele que preste uma actividade sob autoridade e direcçáo de outrem e que frequente qualquer nível de educaçáo escolar, incluindo cursos de pós graduaçáo.
2 - O estatuto de trabalhador -estudante aplica -se ainda:
2.1 - Ao trabalhador por conta própria;
2.2 - Ao estudante que frequente curso de formaçáo profissional ou programa de ocupaçáo temporária de jovens, desde que com duraçáo igual ou superior a seis meses;
2.3 - Ao estudante que estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situaçáo de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
Artigo 3.
Requerimento
1 - Os alunos que estejam em condiçóes de usufruir do estatuto de trabalhador estudante devem apresentar, no acto de matrícula/inscriçáo, requerimento acompanhado de documento comprovativo da respectiva inscriçáo na segurança social ou documento que comprove que se encontra numa das situaçóes previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Os serviços reservam -se o direito de solicitar, em qualquer momento, outros meios de prova quando os documentos apresentados se revelarem insuficientes.
3 - Os alunos que venham a iniciar a sua actividade profissional no decorrer do ano escolar devem entregar o requerimento, com o documento comprovativo, no prazo máximo de 10 dias úteis, com excepçáo da época de exames durante o qual náo é possível requerer o estatuto do trabalhador -estudante.
4 - Para os alunos referidos no número anterior, o estatuto do trabalhador -estudante só produz efeitos cinco dias úteis após entrega dos documentos, a fim de os serviços académicos poderem regularizar a situaçáo dos mesmos.
5 - O requerimento referido no número 1 é disponibilizado em modelo próprio, pela Escola.
6 - O estatuto de trabalhador -estudante tem de ser requerido em cada ano escolar, independentemente de já ter sido concedido em ano escolar anterior.
Artigo 4.
Regime de frequência...
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