Regulamento n.º 444/2008, de 12 de Agosto de 2008

Regulamento n. 444/2008

Por proposta do Conselho Directivo, e consultados os Conselhos Científico, Pedagógico e de Certificaçáo Marítima, na reuniáo de 17 de Julho de 2008, foi aprovado o regulamento do estatuto do trabalhador estudante dos Cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique, que se publica:

Regulamento do estatuto do trabalhador estudante dos Cursos da ENIDH

Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento aplica -se aos trabalhadores estudantes da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O estatuto do trabalhador -estudante aplica -se àquele que preste uma actividade sob autoridade e direcçáo de outrem e que frequente qualquer nível de educaçáo escolar, incluindo cursos de pós graduaçáo.

2 - O estatuto de trabalhador -estudante aplica -se ainda:

2.1 - Ao trabalhador por conta própria;

2.2 - Ao estudante que frequente curso de formaçáo profissional ou programa de ocupaçáo temporária de jovens, desde que com duraçáo igual ou superior a seis meses;

2.3 - Ao estudante que estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situaçáo de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

Artigo 3.

Requerimento

1 - Os alunos que estejam em condiçóes de usufruir do estatuto de trabalhador estudante devem apresentar, no acto de matrícula/inscriçáo, requerimento acompanhado de documento comprovativo da respectiva inscriçáo na segurança social ou documento que comprove que se encontra numa das situaçóes previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Os serviços reservam -se o direito de solicitar, em qualquer momento, outros meios de prova quando os documentos apresentados se revelarem insuficientes.

3 - Os alunos que venham a iniciar a sua actividade profissional no decorrer do ano escolar devem entregar o requerimento, com o documento comprovativo, no prazo máximo de 10 dias úteis, com excepçáo da época de exames durante o qual náo é possível requerer o estatuto do trabalhador -estudante.

4 - Para os alunos referidos no número anterior, o estatuto do trabalhador -estudante só produz efeitos cinco dias úteis após entrega dos documentos, a fim de os serviços académicos poderem regularizar a situaçáo dos mesmos.

5 - O requerimento referido no número 1 é disponibilizado em modelo próprio, pela Escola.

6 - O estatuto de trabalhador -estudante tem de ser requerido em cada ano escolar, independentemente de já ter sido concedido em ano escolar anterior.

Artigo 4.

Regime de frequência...

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