Regulamento n.º 173/2008, de 07 de Abril de 2008

Regulamento n. 173/2008

Regulamento de Utilizaçáo da Piscina Municipal de Bombarral

Nota justificativa a) Designaçáo - Projecto de Regulamento de Utilizaçáo da Piscina Municipal de Bombarral.

  1. Motivaçáo do Projecto - O ponto 1 do artigo 12. do Decreto -Lei n. 385/99, de 28 de Setembro, determina que "As instalaçóes desportivas devem dispor de um regulamento de utilizaçáo elaborado pelo proprietário ou concessionário, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes".

    Por outro lado, no que concerne à competência para a elaboraçáo e aprovaçáo de regulamentos, a mesma decorre do artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, bem como da alínea a) do n. 7 do artigo 63 e alínea a) do n. 2 do artigo 53, ambos da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro c) Objectivos - Pretende -se com o presente, regulamentar esta matéria e dotar o Município de Bombarral de um instrumento técnico -jurídico que determine as regras de utilizaçáo, gestáo e funcionamento da Piscina Municipal de Bombarral, enquanto espaço apropriado e adequado para a prática de actividades físicas que proporcionem o bem estar e a melhoria das condiçóes e da qualidade de vida dos munícipes, contribuindo para o seu sáo desenvolvimento em diversas vertentes, designadamente física, psíquica e social.

    Preâmbulo

    Com a evoluçáo natural da sociedade a prática desportiva tem assumido uma preponderância cada vez maior, quer na sua vertente social, quer na sua vertente educacional, consubstanciando -se num vector de educaçáo e formaçáo do ser humano enquanto pessoa, com vista à sua realizaçáo integral.

    Ciente da importância que a prática desportiva assume na vida de cada um, o Município de Bombarral, procura dotar o Concelho de infra -estruturas desportivas que possibilitem a todos os munícipes uma prática regular e condigna da essencial actividade desportiva.

    Neste sentido e com vista à concretizaçáo deste objectivo, foram realizados importantes investimentos que se materializaram na construçáo da Piscina Municipal de Bombarral.

    Como será evidente impóe -se a regulamentaçáo da utilizaçáo da Piscina Municipal de Bombarral, de modo a agilizar e optimizar a sua utilizaçáo por todos quantos procuram a realizaçáo da prática desportiva.

    Sendo que este Projecto de Regulamento, deve ser entendido como fazendo parte de um conjunto vasto de medidas que este Município pretende implementar, no sentido de estreitar e evidenciar o relacionamento com os munícipes.

    Assim, e no uso da competência prevista pelos artigos 112. n. 8. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e conferida pela alínea b) n. 4 do artigo 64. com a remissáo para a alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Bombarral elabora o presente projecto de Regulamento, que nos termos do artigo 117. e 118. do Código de Procedimento Administrativo, vai ser submetido a apreciaçáo pública, dando -lhe publicaçáo nos termos legais.

    CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

    (Objecto)

    O presente regulamento estabelece as normas gerais e as condiçóes de funcionamento, cedência e utilizaçáo da Piscina Municipal de Bombarral.

    Artigo 2.

    (Propriedade, Gestáo, Administraçáo e Manutençáo)

    1 - A Piscina Municipal de Bombarral, adiante designado por Piscina, é pertença do Município de Bombarral.

    2 - A Câmara Municipal de Bombarral é a entidade responsável pela gestáo, administraçáo e manutençáo da Piscina.

    3 - Compete à Câmara Municipal de Bombarral:

  2. Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenaçáo e gestáo da Piscina;

  3. Zelar pela segurança das instalaçóes e pelos equipamentos da Piscina;

  4. Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento;

    Artigo 3.

    (Instalaçóes)

    1 - Sáo consideradas instalaçóes da Piscina, todas as construçóes interiores destinadas à prática desportiva, designadamente:

  5. Piscina Desportiva, de 25 x 12,50 metros, destinada especialmente à Adaptaçáo ao Meio Aquático, ao treino e aperfeiçoamento das disciplinas da Nataçáo, à Hidroginástica, à Hidrográvidas e à Hidroterapia.

  6. Quatro balneários para uso dos praticantes desportivos;

  7. Um balneário para uso dos técnicos;

  8. Sala de Primeiros Socorros e) Uma sala de apoio às actividades;

  9. Cacifos individuais para uso dos utilizadores;

  10. Gabinete administrativo;

  11. Secretaria;

  12. WC públicos;

  13. Espaços sociais;

  14. Galeria.

    CAPÍTULO II Utilizaçáo da Piscina Artigo 4.

    (Vertentes de Utilizaçáo)

    A actividade da Piscina procurará servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes como: Escola de Nataçáo, Utilizaçáo Livre e Utilizaçáo por Instituiçóes/Colectividades.

    Artigo 5.

    (Prioridades)

    1 - Em situaçáo de igualdade, têm prioridade, no acesso aos espaços de prática existentes, as entidades com sede no concelho de Bombarral.

    2 - Na utilizaçáo da Piscina, dentro dos horários estabelecidos, a ordem de prioridade é a seguinte:

  15. Escola de Nataçáo da Câmara Municipal de Bombarral;

  16. Escolas públicas, do ensino pré -escolar ao secundário para actividades curriculares, extracurriculares e de complemento curricular;

  17. Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Bombarral;

  18. Clubes e associaçóes desportivas ou de carácter social;

  19. Entidades privadas;

  20. Utilizaçáo Livre.

    3 - à Câmara Municipal de Bombarral é dada a competência para apreciar e decidir em conformidade...

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