Regulamento n.º 166/2008, de 03 de Abril de 2008

Regulamento n. 166/2008

Regulamento

Dr. Fernando Ribeiro Marques, Presidente da Câmara Municipal de Ansiáo, torna público no uso das competências que lhe sáo atribuídas pelo artigo 68., n. 1, alínea v), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que em execuçáo do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reuniáo de 22 de Fevereiro de 2008 e pela Assembleia Municipal na sessáo de 29 de Fevereiro de 2008, foi aprovado o seguinte Regulamento:

Regulamento do Parque Empresarial do Camporês;

Nos termos da legislaçáo em vigor, o presente regulamento entrará em vigor, 15 dias após a publicaçáo nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares do estilo.

18 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

Regulamento do Parque Empresarial do Camporês

Nota Justificativa

Considerando que o Parque Empresarial se integra numa aposta da política municipal de desenvolvimento, promoçáo, valorizaçáo e dinamizaçáo da estrutura produtiva local;

Considerando que o Parque Empresarial apresenta -se como fundamental para dotar a economia local de uma base produtiva mais ampla, propiciando a mobilizaçáo e concentraçáo de potencial endógeno para a atracçáo de novos investimentos exteriores e a estimulaçáo da criaçáo de emprego, factores estes, importantes para a diversificaçáo da estrutura produtiva e para a fixaçáo da populaçáo jovem;

Considerando que o Parque Empresarial permitirá a captaçáo de investimento, disponibilizando condiçóes à instalaçáo de actividades empresariais de natureza industrial, de serviços, de armazenagem e de comércio;

Considerando a necessidade de estabelecer regras quanto à gestáo do Parque Empresarial, nomeadamente em relaçáo às condiçóes de atribuiçáo de lotes, às normas ambientais e aos condicionamentos arquitectónicos e urbanísticos;

Propóe -se, no uso das competências prevista nos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, conferidas pela alínea a) do n. 2 do artigo 53., pela alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e pela alínea h) do n. 1 do artigo 13. da Lei n. 159/99, de 14.09, a aprovaçáo do presente regulamento e respectivos anexos.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e no exercício da competência conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53., pela alínea a) do n. 6 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e pela alínea h) do n. 1 do artigo 13. da Lei n. 159/99, de 14.09.

Artigo 2.

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de acesso, instalaçáo, utilizaçáo e frequência no Parque Empresarial do Camporês, adiante designado por Parque Empresarial, aplica -se a todas as entidades instaladas ou que se venham a instalar no Parque Empresarial, independentemente do título pelo qual adquiriram ou venham a adquirir esse direito.

Artigo 3.

Princípios gerais

O regime estabelecido no presente regulamento rege -se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada; b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento comercial e industrial; c) Relocalizar as empresas inseridas em núcleos urbanos, promovendo a qualificaçáo do exercício da actividade empresarial e a qualidade de vida das populaçóes que nele residem;

d) Apoiar novas iniciativas empresariais;

e) Criar emprego.

Artigo 4.

Vinculaçáo

  1. O presente regulamento fará parte integrante de todos os contratos a celebrar.

  2. O presente regulamento náo desvincula a responsabilidade dos utentes instalados no Parque Empresarial quanto ao cumprimento das disposiçóes legais e outras a que estejam obrigados.

    Artigo 5.

    Caracterizaçáo

  3. O Parque Empresarial situa -se sito em Camporês, Freguesia de Cháo de Couce, Concelho de Ansiáo.

    2 - As infra -estruturas do Parque Empresarial sáo constituídas por:

    a) Acessos e arruamentos comuns;

    b) Parque de estacionamento comum;

    c) Redes principais de água, electricidade e comunicaçóes;

    d) Redes principais de drenagem de águas residuais e de águas pluviais;

    e) Rede de gás;

    f) Equipamentos de interesse colectivo (iluminaçáo exterior, sinalizaçáo);

    g) Espaços verdes comuns.

  4. As infra -estruturas sáo construídas pela Câmara Municipal de Ansiáo, sem prejuízo de intervençáo de entidades terceiras.

    CAPÍTULO II Atribuiçáo e venda de lotes Artigo 6.

    Procedimento de admissáo

  5. Os interessados na instalaçáo no Parque Empresarial deveráo proceder à formalizaçáo da sua candidatura, através da entrega dos seguintes elementos:

    a) Formulário de inscriçáo facultado pela Câmara Municipal de Ansiáo devidamente preenchido, com a identificaçáo e caracterizaçáo

    jurídica da entidade promotora e a apresentaçáo do projecto empresarial, incluindo:

    i) Descriçáo sumária das actividades a desenvolver; ii) Cronograma de desenvolvimento do projecto;

    iii) Estimativa do valor do investimento a efectuar e do volume de negócios;

    iv) Identificaçáo das fontes de financiamento previstas;

    v) Indicaçáo do número de postos de trabalho a criar.

    b) Declaraçáo da entidade licenciadora, tratando -se de actividades sujeitas a licenciamento, a atestar a tomada de conhecimento da intençáo de desenvolvimento do projecto e a indicar o grau de prioridade para os casos de relocalizaçáo empresarial, enquadrada numa estratégia...

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