Regulamento n.º 146/2008, de 26 de Março de 2008

Regulamento n. 146/2008

A Santa Casa da Misericórdia de Álvaro, com sede em Álvaro, concelho de Oleiros, pretende a publicaçáo dos seus Estatutos, onde estáo definidas as normas que regem a sua natureza, funcionamento, âmbito de acçáo e fins.

Trata -se de uma Associaçáo Pública, constituída na ordem jurídica canónica, com personalidade jurídica canónica e civil.

Sem a publicaçáo, a Santa Casa vê -se impedida de aceder a projectos de financiamento que exigem tal publicaçáo.

A publicaçáo é feita ao abrigo da lei n. 26/2006.

1 de Abril de 2007. - O Provedor, José Mateus Nunes.

Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Álvaro

CAPÍTULO I

Nome, Natureza, Sede Âmbito de Acçáo de Fins Artigo 1

1 - Irmandade da Misericórdia de Álvaro também denominada Santa Casa da Misericórdia ou, simplesmente, Misericórdia, é uma associaçáo pública

de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica, com o objectivo de praticar a solidariedade social, concretizada nas obras da Misericórdia, e realizar actos de culto católico, de harmonia com o disposto neste Compromisso.

2 - No campo social, exercerá a sua acçáo através da prática das catorze obras de Misericórdia, tanto corporais como espirituais, e no sector especificamente religioso, exercerá as actividades que constarem deste Compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.

3 - A Irmandade tem personalidade jurídica canónica e civil.

4 - Em conformidade com a sua natureza de instituiçáo canónica, a Irmandade estará sujeita ao Ordinário Diocesano, de modo similar ao das demais associaçóes públicas de fieis.

Artigo 2

A instituiçáo, constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede em Álvaro e exercerá a sua acçáo de Apoio Social.

Artigo 3

  1. Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram, a Irmandade cooperará, na medida das suas possibilidades, e na realizaçáo dos seus fins com quaisquer outras entidades públicas e particulares, que o desejem e, igualmente promoverá a colaboraçáo e o melhor entendimento com as autoridades e populaçáo locais, em tudo o que respeita

    13240 a manutençáo e desenvolvimento das obras sociais existentes, designadamente, através de actuaçóes de carácter dinamizador, cultural e recreativo.

  2. A instituiçáo poderá, assim, efectuar acordos com outras Santas Casas da Misericórdia ou com outras instituiçóes ou com o próprio Estado para melhor realizaçáo dos seus fins.

  3. A Irmandade da Misericórdia é membro da Uniáo das Misericórdias Portuguesas, com todos os deveres e direitos inerentes a tal condiçáo.

    Artigo 4

    Embora o seu campo de acçáo possa transcender as áreas da chamada Segurança Social, os fins que de modo principal prosseguirá, seráo, efectivamente, o apoio à família e a protecçáo à infância e à velhice, através da criaçáo e manutençáo de Lares, Centros de Dia, Centros de Noite, Creches e Jardins -de -Infância e serviço domiciliário.

    Artigo 5

  4. Constituem a Irmandade todos os actuais associados que subscrevem este Compromisso bem como todos os que vierem a ser admitidos posteriormente.

  5. O número de irmáos é ilimitado.

    CAPÍTULO II

    Dos Irmáos

    Artigo 6

    Podem ser admitidos, como irmáos, os indivíduos de ambos os sexos, que reúnam as seguintes condiçóes:

    a)Sejam de maior idade;

    b)Sejam naturais, residentes ou ligados por laços de afectividade à povoaçáo de Álvaro ou freguesias vizinhas;

    c)Gozem de boa reputaçáo moral e social;

    d)Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristás que informam a Instituiçáo e que, consequentemente, náo hostilizem, por qualquer meio, designadamente pela sua conduta social, ou pela sua actividade pública a religiáo católica e os seus fundamentos.

    e)Se comprometem ao pagamento de uma quota, que náo poderá ser inferior a €1,00 mensal.

    Artigo 7

  6. A admissáo dos irmáos é, feita mediante proposta assinada por dois irmáos e pelo próprio candidato, em que o mesmo se identifique, se abrigue a cumprir as obrigaçóes de irmáos e indique o montante da quota €5,00 que subscreve.

  7. Tal proposta será submetida à apreciaçáo da Mesa Administrativa na sua primeira reuniáo ordinária posterior à apresentaçáo na Secretaria.

  8. Só se consideram admitidos os candidatos que tiverem reunido, em escrutínio secreto, a maioria absoluta dos votos dos membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes na respectiva votaçáo, considerando-se equivalentes a rejeiçáo, as abstençóes e de votos nulos ou brancos.

  9. A admissáo de novos irmáos somente será considerada definitiva depois de eles assinarem, perante o Provedor, documento pelo qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres de irmáos.

  10. O Pagamento das quotas é devido a contar do início do mês em que os irmáos forem admitidos.

    Artigo 8

  11. Todos os Irmáos, só após 6 meses da data da admissáo, têm direito:

    a)A assistir, participar e votar nas reunióes da Assembleia geral, apenas seis meses após a sua admissáo;

    b)A ser eleitos para os Corpos Gerentes, segundo as disposiçóes da alínea a);

    c)A requerer a convocaçáo extraordinária da Assembleia geral da Mesa Administrativa e do Concelho Fiscal ou Definitório, devendo o pedido ser apresentado por escrito, com a indicaçáo do assunto a tratar, e assinado no primeiro caso, pelo mínimo de dez por cento dos irmáos no pleno gozo dos seus direitos, nos restantes casos, por vinte irmáos; d)A visitar, gratuitamente, as obras e serviços sociais da instituiçáo e a utilizá -los, com observância dos respectivos regulamentos;

    e)A receber, gratuitamente, um exemplar deste compromisso e o respectivo cartáo de identificaçáo, para o qual apresentaráo, previamente, duas fotografias;

    f)A ser sufragado, após a morte, com os actos religiosos previstos neste Compromisso;

  12. Os irmáos náo podem votar nas deliberaçóes da Assembleia geral em que forem, directa ou pessoalmente, interessados.

    Artigo 9

    Todos os irmáos sáo obrigados:

    a)Ao pagamento das respectivas quotas;

    b)A desempenhar com zelo e dedicaçáo os lugares dos Corpos Gerentes para os quais tiverem sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT