Regulamento N.º 6/2008 de 5 de Março

Ricardo José Moniz da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna público, conforme determina o artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que Assembleia Municipal na sua sessão de 19 de Fevereiro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Ribeira Grande, aprovou, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere á apreciação pública, o “Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia”.

Para constar e para os devidos efeitos se publica o presente Edital, que vai ser afixado nos lugares de costume.

25 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, Ricardo José Moniz da Silva.

Preâmbulo

A toponímia tem a importante função de ajudar a população a se identificar e orientar no espaço, podendo comunicar e localizar imóveis urbanos ou rústicos, ou outros fenómenos de natureza geográfica, sobretudo no que concerne aos seus registos. Esta, em conjunto com a numeração de polícia, pode, desta forma, imprimir nos locais marcas indeléveis, que perduram ao longo do tempo.

Pretende-se, por isso, que a designação dos arruamentos e outros espaços públicos reflicta e solidifique a identidade cultural dos aglomerados urbanos, pela reunião de valores simbólicos, que veiculam a cultura e a sociedade local, em especial ao imortalizar factos, pessoas, eventos e lugares de importância histórica.

Considera-se, assim, um dever a utilização da toponímia como forma de perpetuar esta herança, de modo sustentável, no planeamento eficiente do desenvolvimento sócio-económico e cultural do concelho, face ao acentuado desenvolvimento urbanístico ocorrido nos últimos anos na área do município.

As mais-valias resultantes da aplicação do presente Regulamento incluem também a salvaguarda do ordenamento toponímico, ao conduzir à uma melhor eficiência dos serviços públicos e privados, e, assim, a uma melhoria da qualidade de vida da população em geral.

Ao encontro deste propósito, pretende-se a aprovação célere de topónimos para os novos espaços públicos e a eliminação das designações provisórias, que constituem embaraço não só aos residentes, mas também a outros agentes. No mesmo sentido, pretende-se que a atribuição de números de polícia e a sua colocação coincida com o início da utilização dos respectivos edifícios.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho da Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Disposição gerais

Artigo 1.º

Âmbito

  1. O presente regulamento visa estabelecer critérios e normas que permitam disciplinar o exercício da competência do município de estabelecer a denominação das vias e espaços públicos e da numeração de polícia.

  2. As designações toponímicas são atribuídas apenas a espaços públicos.

  3. Este regulamento é aplicável a todos os projectos de loteamento, obras de urbanização e obras particulares que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal da Ribeira Grande ou por esta realizados.

    Artigo 2.º

    Objectivo do processo

    Constitui objectivo dos processos de atribuição de topónimos e de atribuição de número de polícia garantir que, à data da recepção definitiva das obras de urbanização ou da emissão da licença de uso de obra pela Câmara Municipal, aqueles estejam atribuídos e as respectivas placas devidamente colocadas nos novos espaços.

    Artigo 3.º

    Conceitos

    Para efeitos do presente Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

    1. Via municipal local — vias com funções predominantemente de distribuição local, que compreendem as vias urbanas e todas as restantes vias não incluídas nas categorias seguintes;

    2. Via municipal principal (EM) — vias e/ou áreas adjacentes estruturantes da ocupação do território, com funções de ligação principal do concelho;

    3. Via municipal secundária (CM) — vias e áreas adjacentes com funções de distribuição e de colectora de tráfego de e para a rede municipal;

    4. Caminho vicinal (CV) — via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior ao caminho municipal, destina-se normalmente ao trânsito rural e está a cargo das juntas de freguesia;

    5. Designação toponímica — designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

    6. Edificação — a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

    7. Espaço público — todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade colectiva;

    8. Lote — parcela de terreno confinante com o espaço público, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

    9. Lugar — Conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação e que abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio;

    10. Número de polícia — numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande;

    11. Obras de urbanização — obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

    12. Operação de loteamento — acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

    13. Promotor — entidade ou indivíduo que garante a realização das obras de urbanização;

    14. Tipo de topónimo — categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente rua, travessa, avenida, largo, ou outro;

    15. Topónimo — designação por que é conhecido um espaço urbano público.

      Artigo 4.º

      Classificação de vias

      1 - Para efeitos do presente Regulamento, a denominação das vias e espaços públicos do Concelho é a referente às seguintes classificações:

    16. Avenida - Via de circulação de tipologia urbana, contendo uma estrutura verde de carácter público, onde se localizam importantes e diversas funções urbanas de estadia, recreio e lazer, podendo ter comércio e serviços, cujo traçado é uniforme, com a sua extensão e perfil francos;

    17. Estrada — Via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas;

    18. Rua - Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano, podendo apresentar uma estrutura verde no seu traçado, que poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e que poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, como Praças ou Largos, ou reunir diversas funções urbanas, ou apenas contemplar uma delas, sem que tal comprometa a sua identidade;

    19. Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, associado a meios rurais ou pouco urbanos, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo e ser ou não ladeado ou dar acesso a ocupações urbanas;

    20. Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior, ladeado por edifícios, quando em meio urbano;

    21. Canada - Caminho estreito, aberto entre muros altos, geralmente não pavimentado e associado a meios rurais, podendo não dar acesso a ocupações urbanas;

    22. Ladeira - Caminho ou Rua muito inclinada, podendo ou não ser pavimentada;

    23. Beco - Rua estreita e curta, sem intersecção com outra via, muitas vezes sem saída;

    24. Praça ou Praceta - Espaço urbano com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem e que apresenta uma forma larga e espaçosa, sendo confinados por edificações, com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

    25. Largo - Terreiro sem forma...

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