Regulamento n.º 187/2007, de 10 de Agosto de 2007

Regulamento n.o 187/2007

Comunicado de Vindima 2007

I - Introduçáo. - Nos termos da Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP), e à semelhança das anteriores vindimas, é competência do conselho interprofissional «aprovar as normas a integrar no Comunicado de Vindima». Porém, decorridos mais de quatro meses após a publicaçáo da nova Lei Orgânica, a Casa do Douro, apesar de sucessivas insistências, náo indicou os repre-

22 844 sentantes da produçáo, inviabilizando a constituiçáo daquele conselho.

Por tal razáo, de exclusiva e única responsabilidade da Casa do Douro, o Comunicado de Vindima de 2007 foi elaborado ao abrigo do despacho n.o 14 995/2007, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no de 11 de Julho de 2007.

II - Mosto generoso autorizado (benefício): 1 - É fixado em 125 000 pipas o quantitativo de mosto a beneficiar. 2 - Sáo fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha que náo estejam sujeitas a qualquer condicionante legal:

Classe Coeficientes

(percentagem) Litros/hectare

A 100 2 395

B 98,4 2 357

C 91 2 179

D 89 2 132

E 77 1 844

F 33,5 802

3 - Os coeficientes indicados incidiráo sobre a área referida na col. 2 da Circular de Cepas emitida pelo IVDP, tendo em conta a situaçáo específica de cada parcela.

4 - É aceite uma tolerância de existências de vinho da produçáo do ano até 5 % da quantidade vinificada, apenas aplicável às entidades que vinifiquem mosto generoso. Esta tolerância náo é acumulável, devendo ser corrigida em produçóes futuras e náo constitui uma auto-rizaçáo de produçáo de mosto generoso. Náo pode, consequentemente, constar das declaraçóes de produçáo, nem da respectiva conta corrente.

5 - Se algum produtor ultrapassar o quantitativo atrás fixado ou prestar falsas declaraçóes, o IVDP organizará o respectivo processo, ficando o transgressor sujeito às sançóes legalmente aplicáveis.

6 - É interdita a concessáo de créditos de litragem.

III - Regime da aguardente e normas a observar na elaboraçáo de vinho do Porto e Moscatel do Douro. - De acordo com o estipulado no Regulamento da Denominaçáo de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 166/86, de 26 de Junho, nomeadamente no artigo 9.o, e no que respeita à beneficiaçáo, a quantidade de aguardente vínica deverá ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentaçáo. Este procedimento deverá implicar sempre a existência de açúcares redutores (provenientes das uvas) superiores a 17,5 g/l de vinho.

Assim: 1 - Na elaboraçáo de vinhos aptos à denominaçáo de origem «Porto» e «Douro» (Moscatel), é obrigatória a utilizaçáo de aguardente aprovada pelo IVDP de acordo com o disposto no Regulamento n.o 37/2005, de 26 de Abril, relativo à aguardente para as denominaçóes de origem «Douro» (Moscatel do Douro) e «Porto».

2 - Os utilizadores de aguardente vínica para a elaboraçáo de vinho apto à denominaçáo de origem Porto pagaráo uma taxa sobre aquele produto de E 0,0249/l.

3 - A quantidade máxima de aguardente vínica com a graduaçáo de 77,0 ± 0,5 % vol. a 20oC, a aplicar na beneficiaçáo dos mostos desta vindima é de 115 l de aguardente por cada 435 l de mosto apto à denominaçáo de origem «Porto» e de 130 l de aguardente por cada 420 l de mosto apto à denominaçáo de origem «Moscatel do Douro».

4 - Para as entidades que vinifiquem mosto generoso e Moscatel do Douro, e só para as quantidades efectivamente produzidas, é ainda permitida a aplicaçáo de 15 l de aguardente por cada 535 l de vinho generoso e Moscatel do Douro até 31 de Julho de 2008 (lotas de vindima).

5 - A aquisiçáo, cedência, transporte, utilizaçáo ou armazenagem de aguardente vínica em infracçáo ao Regulamento da Aguardente para as Denominaçóes de Origem Douro (Moscatel do Douro) e Porto determinará a aplicaçáo das sançóes previstas neste Regulamento (artigo 19.o) e na legislaçáo em vigor.

6 - A cedência de aguardente entre utilizadores que tenha sido aprovada para o vinho susceptível de obter a denominaçáo de origem Moscatel do Douro e cujo cessionário pretende utilizar na beneficiaçáo de vinho susceptível de obter a denominaçáo de origem «Porto» depende de prévia autorizaçáo do presidente do IVDP e implica o pagamento da taxa aplicável à aguardente para vinho do Porto.

IV - Normas de compra. - As normas a que deveráo obedecer as compras a efectuar na vindima para efeitos de obtençáo de capacidade de venda, nos termos da legislaçáo aplicável, sáo as seguintes:

Autorizaçóes de produçáo de mosto generoso

1 - Nos termos da Circular de Cepas enviada aos viticultores nesta campanha, a autorizaçáo de produçáo de mosto generoso (APMG)

apenas é enviada aos viticultores que possuam na sua exploraçáo parcelas com direito a mosto generoso, sendo para os restantes a Circular de Cepas o documento suficiente para efeitos de declaraçáo de colheita e produçáo (manifesto).

2 - A APMG tem por base a classificaçáo atribuída aos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo, através do método de pontuaçáo previsto na Portaria n.o 413/2001, de 18 de Abril, na preocupaçáo de eleger, dentro das parcelas da Regiáo Demarcada do Douro (RDD), as melhores para produçáo de vinho generoso.

3 - Até ao dia 6 de Agosto sáo enviadas aos viticultores as respectivas APMG, discriminadas por parcela, de acordo com os dados fornecidos pela Casa do Douro.

4 - A APMG é constituída por um quadro que contém a informaçáo das parcelas de cada viticultor, respectiva classe, área e quantitativo de mosto atribuído que, quando for caso disso, deverá ser entregue à entidade compradora/vinificadora, e pelo comprovativo da transacçáo de mosto generoso, destacável, que deverá ficar na posse do titular da autorizaçáo.

5 - A APMG incluirá, nas parcelas que possuam a casta Moscatel-Galego-Branco, a indicaçáo da respectiva percentagem na col. 3 sobre a área apta da parcela.

6 - Apenas se consideram válidos para efeitos de transacçáo, as autorizaçóes e comprovativos de transacçáo que estejam devidamente assinados e carimbados pelo representante da entidade compradora acreditado junto do IVDP, e pelo titular da APMG.

7 - No decurso da vindima poderá ser verificada a conformidade do preenchimento da APMG e do comprovativo de transacçáo destacável.

8 - A listagem com as características de cada parcela, por freguesia, a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o da Portaria n.o 413/2001, de 18 de Abril, está disponível no sítio www.ivdp.pt.

9 - Os viticultores poderáo ainda consultar e imprimir a sua Circular de Cepas e a APMG no sítio www.ivdp.pt, mediante a introduçáo do número de viticultor e do número de contribuinte válido.

Transferência de autorizaçáo de produçáo de mosto generoso

10 - É admitida a transferência de APMG entre prédios ou parcelas do mesmo viticultor, de igual ou inferior classificaçáo para superior e até ao limite do rendimento por hectare definido por lei (55 hl/ha), sem prejuízo de poder ser estabelecido um...

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