Regulamento n.º 184/2007, de 08 de Agosto de 2007

Regulamento n.o 184/2007

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vagos

O Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público que, em reuniáo da Câmara de 22 de Junho de 2007 e em sessáo da Assembleia Municipal de 29 de Junho de 2007, foi aprovado o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vagos.

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicaçáo na 2.a série do 27 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

ANEXO

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vagos

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei n.o 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente - estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de forma a que náo constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Vagos é da responsabilidade do respectivo município, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementaçáo das várias actividades económicas, evoluçáo de hábitos de vida e aumento do consumo, sáo produzidas quantidades de resíduos sólidos que, ao náo serem sujeitos a uma gestáo adequada e controlada, provocaráo a degradaçáo do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

O aterro intermunicipal para deposiçáo final dos resíduos sólidos, produzidos na área de intervençáo da Empresa de Resíduos Sólidos Urbanos do Centro (ERSUC), permite que a gestáo dos mesmos seja devidamente controlada.

O município de Vagos, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestáo dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecçáo do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadáos.

O presente Regulamento tem como legislaçáo habilitante o disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, e a Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos (adiante e doravante designados por RSU) da área do município de Vagos.

Artigo 2.o

Competências e responsabilidades

1 - É da competência da Câmara Municipal de Vagos efectuar o planeamento da gestáo dos RSU produzidos na área do respectivo município.

2 - A deposiçáo dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.

3 - A deposiçáo, remoçáo, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do município de Vagos sáo da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras.

4 - A deposiçáo, remoçáo, transporte e eliminaçáo de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do município de Vagos sáo da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

5 - Os serviços e actividades atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Vagos poderáo ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, nos termos previstos na legislaçáo em vigor.

22 600 CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.o

Definiçáo de resíduos

Nos termos do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intençáo de desfazer, ou obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovados por decisáo da Comissáo Europeia, assim como as constantes na alínea u) do artigo 3.o do referido diploma.

Artigo 4.o

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se RSU os seguintes resíduos:

  1. «Resíduos urbanos» os resíduos (recicláveis e ou indiferenciados) provenientes de habitaçóes, ou que, pela sua natureza ou composiçáo embora com outra origem, sejam semelhantes aos resíduos procedentes de habitaçóes, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor; b) «Resíduos domésticos volumosos (monos)» os resíduos domésticos cuja remoçáo náo se torne possível pelos meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensóes que apresentam; c) «Resíduos verdes» os resultantes da conservaçáo e manutençáo de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor; d) «Resíduos de limpeza pública» os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.

    Artigo 5.o

    Outros resíduos

    Sáo considerados outros resíduos os resíduos excluídos do conceito e do regime de RSU previsto no presente Regulamento, sendo estes:

  2. «Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais» os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 l por produtor; b) «Resíduos industriais» os resíduos gerados em actividades indus-triais, bem como os que resultem das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás, água [alínea aa) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro]; c) «Resíduos perigosos» os resíduos que se podem incluir na definiçáo de resíduos perigosos, nos termos da alínea cc) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro; d) «Resíduos hospitalares» os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente, nos termos da alínea z) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro; e) «Resíduos agrícolas» os resíduos gerados nas exploraçóes agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária, nos termos da alínea v) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro; f) «Entulhos» o resto de construçóes, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares; g) «Resíduos radioactivos» os contaminados por substância radioactiva; h) «Veículos automóveis e sucata» os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislaçáo em vigor; i) Resíduos resultantes da prospecçáo...

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