Regulamento n.º 24/2006, de 22 de Agosto de 2006

Regulamento n.o 24/2006 - AP

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeraçáo de Polícia

Preâmbulo

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificaçáo, orientaçáo, comunicaçáo e localizaçáo dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervençáo tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros reflectem - e deveráo continuar a reflectir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populaçóes, deveráo a escolha, a atribuiçáo e a alteraçáo dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isençáo.

80 As designaçóes toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificaçóes de conjuntura, náo devendo ser influenciada por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alteraçóes sociais importantes.

As responsabilidades atribuídas às juntas de freguesia pelo presente Regulamento encontram-se previstas no protocolo de descentralizaçáo de competências celebrados com as juntas de freguesia.

A necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuaçáo, atribuiçáo e gestáo da toponímia e numeraçáo de polícia levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Denominaçáo de vias públicas

SECçÁO I Atribuiçáo e alteraçáo dos topónimos Artigo 1.o

Competência para a atribuiçáo de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Mora, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no concelho de Mora, nos termos da alínea v) do n.o 1 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 28 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.o

Audiçáo das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussáo das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer náo vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deveráo pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deveráo fornecer ao Serviço de Toponímia da Câmara Municipal de Mora, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descriçáo.

Artigo 3.o

Critérios na atribuiçáo de topónimos

1 - A atribuiçáo de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

  1. Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deveráo evocar figuras ou realidades com expressáo concelhia e nacional ou dimensáo internacional; b) Os nomes das ruas de menor dimensáo, bem como os das travessas, evocaráo circunstâncias, figuras ou realidades de expressáo local;

  2. As pracetas e largos evocaráo factos, figuras notáveis ou realidades de projecçáo na área do município; d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deveráo evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantaçáo.

    2 - As vias com denominaçáo já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo, mas se, por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversáo urbanística, mudarem de nome, integrar-se-áo na estrutura das presentes condiçóes.

    3 - Para efeitos do presente Regulamento, as vias e os espaços públicos do concelho deveráo ser classificados de acordo com o definido no anexo I.

    Artigo 4.o

    Temática local

    As novas urbanizaçóes ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

    Artigo 5.o

    Atribuiçáo de topónimos

    1 - Podem ser atribuídas iguais designaçóes a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

    2 - Náo se consideram designaçóes iguais as que sáo atribuídas a vias comunicantes de diferente classificaçáo toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designaçóes semelhantes.

    3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais, nacionais ou estrangeiros, que por razóes importantes se encontrem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT