Regulamento n.º 151/2006, de 22 de Agosto de 2006

Regulamento n.o 151/2006

O conselho geral do Instituto Politécnico de Santarém, na sua reuniáo de 30 de Junho de 2006, aprovou, por unanimidade, o Regulamento de Aplicaçáo do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) à formaçáo ministrada pelo Instituto Politécnico de Santarém (IPS), que se publica em anexo.

3 de Julho de 2006. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

Regulamento de Aplicaçáo do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) à formaçáo ministrada pelo Instituto Politécnico de Santarém (IPS)

CAPÍTULO I Objecto, âmbito e conceitos Artigo 1.o

Objecto

Em cumprimento dos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 74/2006, de 24 de Março, e dos despachos n.os 10 543/2005, de 11 de Maio, e 7287-A/2006, 7287-B/2006 e 7287-C/2006, todos de 31 de Março, da Direcçáo-Geral do Ensino Superior, é criado o presente Regulamento, que estabelece os princípios reguladores da aplicaçáo do sistema europeu de transferência de créditos (ECTS) à formaçáo ministrada pelo Instituto Politécnico de Santarém (IPS).

Artigo 2.o

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se:

  1. A todas as escolas superiores que actualmente integram o IPS - Escola Superior Agrária de Santarém (ESAS), Escola Superior de Desporto de Rio Maior (ESDRM), Escola Superior de Educaçáo de Santarém (ESES), Escola Superior de Enfermagem de Santarém (ESEnfS) e Escola Superior de Gestáo de Santarém (ESGS) - assim como a todas as escolas superiores que venham a ser criadas no IPS; b) A todas as formaçóes ministradas pelo IPS, incluindo as conducentes a um grau de ensino superior, assim como a todos os cursos náo conferentes de grau e que sejam objecto de avaliaçáo e certificaçáo.Artigo 3.o

    Conceitos

    Entende-se por:

    1) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objectivos de formaçáo próprios que é objecto de inscriçáo administrativa e de avaliaçáo traduzida numa classificaçáo final;

    2) «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovaçáo para:

  2. A obtençáo de um determinado grau académico;

  3. A conclusáo de um curso náo conferente de grau;

  4. A reuniáo de uma parte das condiçóes para obtençáo de um determinado grau académico;

    3) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovaçáo, devem ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente;

    4) «Duraçáo normal de um curso» o número de anos, semestres ou trimestres lectivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

    5) «Horas de contacto» o tempo utilizado em sessóes de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessóes de orientaçáo pessoal de tipo tutório;

    6) «Crédito» a unidade de medida de trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessóes de ensino de natureza colectiva, sessóes de orientaçáo pessoal de tipo tutório, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliaçáo;

    7) «Créditos de uma unidade curricular» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

    8) «Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante numa deter-minada área científica;

    9) «Estrutura curricular de um curso» o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:

  5. A obtençáo de um determinado grau;

  6. A conclusáo de um curso náo conferente de grau;

  7. A reuniáo de uma parte das condiçóes para obtençáo de um determinado grau académico;

    10) «Parte de um curso superior» um conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja minis-traçáo, a tempo inteiro e em regime presencial, náo excede um ano lectivo;

    11) «Estudante em mobilidade» o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e num curso e que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;

    12) «Estabelecimento de origem» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;

    13) «Estabelecimento de acolhimento» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.

    CAPÍTULO II Sistema de créditos curriculares Artigo 4.o

    Expressáo em créditos

    1 - As estruturas curriculares dos cursos ministrados pelas escolas superiores do IPS expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica.

    2 - Os planos de estudo dos cursos ministrados pelas escolas superiores do IPS expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como na área científica em que esta se integra.

    Artigo 5.o

    Número de créditos

    O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes princípios:

  8. O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

  9. O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no ter-reno, estudo e avaliaçáo; c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas; d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é 60; e) Para períodos curriculares de duraçáo inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporçáo que representem no ano curricular; f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duraçáo normal do curso em anos curriculares ou fracçáo por 60; g) Os créditos conferidos por cada unidade curricular sáo expressos em múltiplos de meio crédito; h) A uma unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso da mesma escola superior do IPS deve ser atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.

    Artigo 6.o

    Trabalhos de dissertaçáo e tese

    O número de créditos a atribuir aos trabalhos de dissertaçáo e de tese previstos para a obtençáo de graus académicos ou de diplomas de cursos náo conferentes de grau é fixado tendo em consideraçáo o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparaçáo e avaliaçáo, medido em anos...

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