Regulamento n.º 20/2002, de 14 de Março de 2002

Regulamento n.º 20/2002. - Alteração ao regulamento da CMVM n.º 5/2000. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 351.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova as seguintes alterações ao regulamento n.º 5/2000: Artigo 1.º Alterações ao regulamento n.º 5/2000 Os artigos 29.º, 31.º, 32.º e 34.º do regulamento da CMVM n.º 5/2000 passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 29.º 1 - ...

2 - ...

3 - ...

  1. Os requisitos a observar pelos intermediários financeiros que pretendam desempenhar as funções de criador de mercado; b) ...

  2. ...

    Artigo 31.º 1 - ...

    2 - A entidade gestora do mercado a prazo divulga diariamente no seu boletim, para cada contrato objecto de negociação, a identificação dos intermediários financeiros com os quais tenha celebrado contrato para o desempenho das funções de criador de mercado.

    Artigo 32.º Contratos de liquidez 1 - ...

    2 - ...

  3. ...

  4. ...

  5. ...

  6. ...

  7. ...

  8. ...

  9. Indicação do titular dos valores mobiliários e dos fundos inicialmente afectos à execução do contrato e do regime convencionado quanto à titularidade dos valores adquiridos no decurso da sua execução e dos valores existentes na conta de valores mobiliários para registo de operações de liquidez no termo do prazo do contrato.

    Artigo 34.º Criadores de mercado 1 - Os intermediários financeiros que pretendam desempenhar funções de criador de mercado celebram, para o efeito, contrato com a entidade gestora do mercado, de acordo com as cláusulas contratuais elaboradas por esta entidade e previamente registadas na CMVM.

    2 - Caso os intermediários financeiros que desempenhem as funções de criador de mercado não sejam membros do correspondente mercado, o contrato a...

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