Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto de 2005

Regulamento n.º 58/2005. - Regulamento da portabilidade. - A portabilidade, entendida como a funcionalidade através da qual os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem podem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos num determinado local, e, no caso dos restantes números, em todo o território nacional, foi introduzida nas redes fixas a 30 de Junho de 2001 e nas redes móveis a 1 de Janeiro de 2002.

Os princípios e regras gerais a observar pelos prestadores com obrigações de portabilidade constam da especificação de portabilidade de operador, aprovada por deliberação do conselho de administração do ICP - ANACOM de 28 de Junho de 2001, a qual detalha ainda os procedimentos técnicos e administrativos necessários à efectivação da portabilidade.

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas (n.º 5 do artigo 54.º e n.º 1 do artigo 125.º) -, prevê a competência do ICP - ANACOM para determinar as regras relativas à execução da portabilidade, as quais devem revestir a forma de regulamento.

Neste contexto, o ICP - ANACOM elaborou o regulamento que agora se publica, o qual estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para todas as empresas com obrigações deportabilidade.

Este regulamento tem por base as regras constantes da especificação, que foram alteradas ou adaptadas, conforme necessário, tendo em conta a experiência colhida da implementação da portabilidade desde o seu início.

Para além deste conjunto de regras, a especificação de portabilidade continha ainda dois anexos, um relativo ao interface técnico entre redes e outro respeitante aos processos administrativos, os quais, embora autónomos do regulamento, se mantêm em vigor por força deste.

Em cumprimento do disposto nos artigos 11.º dos Estatutos do ICP - ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o regulamento, enquanto projecto, foi submetido aos respectivos procedimentos de consulta regulamentar e geral, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito destes procedimentos e fundamenta as opções do ICP - ANACOM, encontra-se publicado no sítio desta Autoridade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o conselho de administração do ICP - ANACOM aprova o seguinte regulamento: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Objecto e âmbito 1 - O presente regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os aspectos relativos à entidade de referência, nomeadamente os de natureza jurídica, contratual e funcional.

3 - Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento todas as empresas com obrigações de portabilidade, doravante designadas por empresas, o que inclui: a) As empresas com responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego telefónico para números do Plano Nacional de Numeração (PNN); b) As empresas que disponham de números do PNN, atribuídos em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de serem portados; c) As empresas que recebam por portabilidade números atribuídos em atribuição secundária por outras empresas.

4 - As empresas que não disponham de meios próprios para proceder ao encaminhamento de chamadas para números portados e à gestão dos processos de portabilidade podem adquirir estes serviços a terceiros, com vista ao cumprimento das obrigações de portabilidade.

5 - Verificando-se a aquisição de serviços a terceiros nos termos do número anterior, cabe à empresa que os adquire assumir a responsabilidade, perante o regulador, os utilizadores, as outras empresas e a entidade de referência, pelo cumprimento das obrigações que decorrem da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como de outros instrumentos, designadamente do contrato com a entidade de referência.

Artigo2.º Definições e abreviaturas 1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por: a) 'Área geográfica de numeração' - cada uma das 51 zonas do território português identificada por um código de acesso próprio; b) 'Base de dados de referência' - conjunto de dados dos quais constam, nomeadamente, os números e códigos necessários para o encaminhamento de chamadas para números portados, os números portados propriamente ditos, o registo das transacções entre os prestadores e demais elementos necessários à correcta efectivação da portabilidade; c) 'Ciclo de portabilidade' - período que vai desde a primeira vez que um número é portado, até o mesmo ser devolvido ao doador; d) 'Comissão de acompanhamento' - entidade criada no âmbito do protocolo celebrado em 23 de Janeiro de 2001 entre o ICP - ANACOM, a APRITEL e os prestadores de serviços públicos de telecomunicações com obrigações de portabilidade, interlocutora entre a entidade de referência e os prestadores com obrigações de portabilidade; e) 'Dia útil' - qualquer dia da semana, de segunda-feira a sexta-feira, excepto os feriados nacionais, a terça-feira de Entrudo e a véspera de Natal; f) 'Empresa' - entidade que oferece redes e ou serviços telefónicos acessíveis aopúblico; g) 'Entidade de referência' - entidade independente que é intermediária nos processos de portabilidade, gerindo ainda um sistema de bases de dados que armazena a informação relativa aos números portados, bem como o histórico das transacções efectuadas; h) 'Especificação de portabilidade' - conjunto de regras relativas à portabilidade, de carácter técnico e procedimental, adoptadas pelo regulador, e a cuja execução as empresas estão obrigadas. A especificação corresponde aos anexos I e II da designada especificação de portabilidade de operador, aprovada por deliberação do conselho de administração do ICP - ANACOM de 28 de Junho de 2001, sem prejuízo de alterações que lhe venham a ser introduzidas sempre que tal seja conveniente; i) 'Extranet de portabilidade' - sítio seguro alojado em anacom.pt, onde é disponibilizada informação pertinente para a portabilidade e cujo acesso exterior ao regulador é restrito à entidade de referência e às empresas com obrigações deportabilidade; j) 'Gama DDI' - gamas de 10, 100 ou 1000 números contíguos, iniciadas num número que termina respectivamente em 0, 00 e 000, suportando-se em acessos RDIS básicos ou primários; o número principal de PPCA, por definição, é o primeiro número de uma das suas gamas, podendo estas ser contíguas ou não contíguas; k) 'Gama una e indivisível' - gama DDI incluída num mesmo pedido de primeira portabilidade, seja pedido simples ou um dos que constituem um pedido coerente, mantendo-se a gama estável após primeira portabilidade relativa a essepedido; l) 'Janela de portabilidade' - período de três horas durante o qual ocorre a portabilidade, ou alteração de NRN; existem três janelas de portabilidade definidas: das 9 às 12, das 14 às 17 e das 18 às 21 horas; m) 'Número múltiplo de assinante (MSN)' - configuração ponto-multiponto suportada em acesso RDIS básico, podendo incluir números contíguos ou não contíguos; n) 'Pedido simples' - pedido electrónico de portabilidade relativo a um único número ou gama de números; o) 'Pedido sobreposto' - pedido electrónico de portabilidade efectuado após outro pedido relativo ao mesmo número, sem ter havido cancelamento do anterior; p) 'Pedido coerente' - um conjunto de pedidos electrónicos de portabilidade relativos a vários números e ou várias gamas de números do mesmo assinante, tratados como um só e, consequentemente, portados na mesma janela, abrangendoseparadamente: Númerosgeográficos; Números não geográficos não móveis, podendo também incluir os números de suportecorrespondentes; Númerosmóveis; q) 'Ponto de não retorno' - momento a partir do qual não é possível cancelar um pedido electrónico de portabilidade; r) 'Portabilidade' - funcionalidade que permite aos assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional (portabilidade de operador); s) 'Portabilidade implícita' - portabilidade de números associados a números de assinante, nomeadamente os do serviço telefónico móvel para os serviços de fax, dados e depósito e consulta de correio de voz, sem procedimentos administrativos associados, devendo as empresas assumir por defeito que os números afectos àqueles serviços são também portados quando o número de assinante a que estão associados é portado; t) 'Portabilidade geográfica restrita' - funcionalidade através da qual um assinante do serviço telefónico acessível em local fixo pode mudar de local de acesso ao serviço no território nacional, mantendo o seu número de telefone, funcionalidade esta condicionada à oferta comercial da empresa e à área geográfica de numeração; u) 'Prestador detentor' - prestador receptor que nos processos de portabilidade actua enquanto detentor do(s) número(s) ou gama(s) de números, e de onde o assinante muda por portabilidade subsequente à primeira; v) 'Prestador doador' - empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe foram atribuídos primariamente pelo regulador, e de onde o assinante muda por primeira portabilidade; w) 'Prestador receptor' - empresa para a qual o assinante muda, importando os respectivos recursos de numeração; x) 'Regulador' - o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP ANACOM); y) 'Tempo de guarda' - período de seis meses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT