Regulamento n.º 52-A/2005, de 01 de Agosto de 2005

Regulamento n.º 52-A/2005: Preâmbulo Com a entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) através da publicação da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, impõe-se ao conselho geral proceder à adequação dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão de advogado.

De acordo com o disposto no artigo 184.º do EOA, o exercício da profissão de advogado 'depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados', impondo-se, para que um licenciado em Direito possa ser advogado, a realização de um estágio profissional, cujo acesso, conteúdo e sistema de avaliação são alvo de regulamentação específica, da competência da Ordem dos Advogados e mais propriamente do conselho geral. É pois a matéria concernente ao estágio, prévio ao exercício da profissão, que se regulamenta agora.

Na vigência do anterior EOA, o que se contém no Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, a matéria do estágio constava do chamado Regulamento Geral da Formação, aprovado por deliberação do conselho geral de 25 de Julho de 2002 e publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 250 (2.º suplemento), de 29 de Outubro de 2002.

Neste conjunto normativo foram introduzidas diversas alterações nos termos da deliberação de 22 de Abril de 2004, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 105, de 5 de Maio de 2004. Ora, como a própria designação daquele Regulamento claramente indicia - Regulamento Geral da Formação -, nele se abordava a temática da formação em geral, incluindo a ministrada durante o período de estágio, mas regulando-se também, no mesmo diploma, o próprio estágio em si mesmo e nas várias outras vertentes dele carecidas de regulamentação.

Se é certo que constitui atribuição da Ordem dos Advogados propiciar a todos os seus membros formação contínua, tendo-se assim em vista não apenas os advogados estagiários mas também os advogados já plenamente habilitados ao exercício da profissão, e se essa atribuição carece também de ser regulamentada, em virtude do que se dispõe no Estatuto [artigo 45.º, n.º 1, alínea g)], a verdade é que parece haver toda a conveniência em delimitar com rigor a regulamentação específica do próprio estágio, em termos de a formação que durante este período é ministrada, atentas as suas especificidades e objectivos, ser alvo de um adequado e específico tratamento.

O escopo do presente regulamento é exactamente este: enunciar as concretas regras ou princípios normativos referentes ao estágio, excluindo-se a matéria referente à restante formação, deixando esta para ser tratada separadamente e em diploma próprio. Para além de uma adequada arrumação temática esta opção viabiliza, além do mais, que o presente Regulamento seja um diploma de fácil percepção e compreensão por todos os destinatários e agentes envolvidos no processo de estágio, com adequada assimilação das regras que dele constam.

O que acaba de ser exposto conduz ainda a que se abandone a designação anterior Regulamento Geral da Formação -, que foi a que vigorou no domínio do referido Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, substituindo-a pela designação inovadora de Regulamento Nacional do Estágio, uma vez que essa é a exacta realidade que se tem em vista. A precisão terminológica, que deve ser preocupação de quem tem como função a produção de textos normativos, fica assim claramente salvaguardada.

Como consequência directa e necessária da delimitação operada, impõe-se acentuar também a circunstância de este Regulamento Nacional do Estágio conter um menor número de disposições por comparação com aquelas que se continham no agora revogado Regulamento Geral da Formação.

Consagrada pelas razões aduzidas a designação Regulamento Nacional do Estágio, mas sabendo-se, em contrapartida, que a Comissão Nacional de Formação tem como função não só a realidade geral do fenómeno formativo, ou seja, a formação que é ministrada no estágio e fora dele, mas também o estágio propriamente dito, adopta-se, de igual modo, uma nova designação para este órgão, que passa a denominar-se Comissão Nacional do Estágio e Formação, abarcando-se assim as duas perspectivas suas componentes.

Constituiu preocupação do conselho geral, para além da assinalada diminuição do articulado do presente Regulamento Nacional do Estágio, quando cotejado com o precedente Regulamento Geral da Formação, condensar num único diploma toda a matéria do estágio, facilitando a apreensão dos respectivos princípios, conceitos e procedimentos pelos seus principais destinatários e pelas próprias estruturas da Ordem dos Advogados.

Visou-se, ainda, a agilização consequente do que poderá designar-se de tramitação documental do estágio, esvaziando-a da significativa carga burocrática, de que manifestamente enfermava o diploma ora revogado. Efectivamente, no domínio da vigência do anterior diploma, aos advogados estagiários era exigida a apresentação de múltiplos relatórios, sobre os mais variados assuntos, impendendo sobre eles o ónus de, permanentemente, apresentarem requerimentos para impulsionar o processo de estágio.

Pois bem: foram condensados os exactos momentos em que os requerimentos devem ser apresentados e estabeleceu-se a obrigatoriedade de entrega de relatórios, pelos advogados estagiários, apenas com cadência semestral. E, quanto aos relatórios dos patronos, limitou-se a sua necessidade ao relatório final de estágio que, este sim, continua a ser imprescindível e na exacta medida em que, por conter uma parecer determinante, deverá consubstanciar uma apreciação global do que tenha sido substancialmente o estágio.

No anterior regime regulamentar do estágio vigorava o designado sistema de créditos, de acordo com o qual, e mediante as acções de formação que frequentassem, os advogados estagiários iam acumulando créditos, de acordo com uma grelha que os atribuía com base num critério estabelecido, às concretas acções de formação, sendo obrigatório, para poderem concluir com êxito o estágio, que obtivessem um número mínimo de créditos, acrescendo a isto a obrigatoriedade de se submeterem a uma prova oral de aferição de conhecimentos. Generalizou-se assim a ideia de que o mais importante era somar créditos, em detrimento da ideia de que o importante era apreender conceitos e conhecimentos através de tais acções de formação, escolhidas criteriosamente.

Na actual formulação, abandona-se o sistema de créditos, pelo que passa a impender sobre os conselhos distritais tão-só e apenas a obrigação de procederem a uma verificação sobre o cumprimento, pelos advogados estagiários, das formalidades do estágio, sem que seja necessário que emitam quaisquer juízos de mérito, para além, naturalmente, da sua intervenção nos momentos de avaliação.

Relativamente aos exames finais de agregação, que, se superados pelos advogados estagiários, determinam a possibilidade efectiva do acesso ao exercício da profissão, estabelecem-se os critérios para atribuição de uma notação final de aprovação com distinção.

E também não se omite referência ao incremento dos meios de comunicação à distância, reconhecendo-se as enormes potencialidades deste veículo privilegiado de disseminação de conhecimentos, beneficiando da experiência que constituiu a acção formadora do Centro de Formação Online.

Por último, anota-se que houve também a preocupação de expurgar por completo do articulado todas as explicitações que fossem mera repetição de diversos diplomas, nomeadamente no EOA. Presidiu a esta opção o objectivo de simplificação e desburocratização do estágio que deve começar pelo próprio diploma regulamentador.

A reforma agora operada assenta em quatro vectores essenciais e que correspondem às opções assumidas pelo conselho geral: o carácter facultativo da frequência das acções de formação por parte dos advogados estagiários; a aposta no incremento do número, qualidade e variedade das acções de formação, concebidas e desenvolvidas sob a égide e responsabilidade dos conselhos distritais, que desempenham o papel de verdadeiros motores do sistema formativo; a reafirmação do papel do patrono no processo de formação dos advogados estagiários, e a aposta decisiva nos momentos de avaliação, que se pretendem cada vez mais exigentes, destacando-se, nomeadamente, a existência de duas provas obrigatórias finais, uma escrita e outra oral, condicionantes do acesso à profissão. Fica feita a aposta na responsabilidade dos advogados estagiários, cientes como seguramente estarão do carácter essencial da formação, tendo em vista, por um lado, o sucesso nas provas a que serão submetidos, mas, sobretudo, no seu desempenho profissional futuro. Fica feita a aposta nos órgãos da Ordem dos Advogados, que têm demonstrado a sua capacidade de, cada vez mais e cada vez melhor, desenvolverem os aspectos formativos, com recurso aos escassos meios próprios e, de igual modo, à colaboração com entidades terceiras, nomeadamente com as faculdades de Direito. Fica feita a aposta numa avaliação muito exigente, que garanta uma profissão de qualidade.

Assim: O conselho geral da Ordem dos Advogados na sua sessão de 15 de Julho de 2005, sob proposta da Comissão Nacional do Estágio e Formação, deliberou, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o seguinte Regulamento: Regulamento Nacional de Estágio CAPÍTULOI Princípiosgerais Artigo1.º Fins do estágio 1 - Cabe ao conselho geral, no exercício das suas competências estatutárias e em obediência às normas programáticas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados, definir os princípios orientadores do estágio e da formação do advogado estagiário, visando a formulação de um modelo de estágio que sirva os objectivos de rigor e exigência pedagógica e científica, assente numa lógica de simplicidade de procedimentos burocráticos e administrativos.

2 - O estágio tem por objectivo garantir uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo que esta seja desempenhada de forma competente e...

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