Regimento N.º 1/2006 de 19 de Setembro

D.R. DO DESPORTO

Regimento n.º 1/2006 de 19 de Setembro de 2006

CONSELHO REGIONAL DO DESPORTO ESCOLAR

Regimento

Artigo 1.º

Natureza

  1. O Conselho Regional do Desporto Escolar é um órgão colegial consultivo, cuja composição e competências estão definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.

    Artigo 2.º

    Representações

  2. A representação do Conselho Regional do Desporto Escolar compete ao seu presidente.

  3. O Conselho Regional do Desporto Escolar pode, ainda, ser representado por qualquer dos seus membros, ou grupo de membros, para o efeito designado pelo seu presidente.

    Artigo 3.º

    Faltas

  4. As faltas dadas pelos membros do Conselho Regional do Desporto Escolar por motivo de exercício efectivo de funções consideram-se justificadas.

  5. A justificação de cada falta a reuniões do Conselho deverá ser feita por escrito.

  6. A justificação da falta ficará apensa à acta da reunião.

    Artigo 4.º

    Reuniões

  7. O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros em efectividade de funções.

  8. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, salvo em situações excepcionais, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do Desporto Escolar, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções.

  9. Nas reuniões do Conselho Regional do Desporto Escolar podem participar, sem direito a voto e por iniciativa do seu presidente, os dirigentes da Direcção Regional do Desporto e os coordenadores dos Serviços Externos, ou outras entidades e personalidades convidadas para o efeito.

    Artigo 5.º

    Ordem de trabalhos

  10. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, compete ao presidente a fixação da ordem de trabalhos das reuniões.

  11. Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar podem apresentar propostas de assuntos para incluir na ordem de trabalhos até 72 horas antes das reuniões.

  12. Em cada reunião ordinária deverá haver um período de antes da ordem do dia que será destinado:

    a) À leitura do expediente de interesse para o plenário;

    b) À exposição de assuntos que os membros entendam apresentar.

    Artigo 6.º

    Voto

  13. Cada membro tem direito a um voto.

  14. Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência.

  15. Não são permitidas as abstenções.

  16. Em caso de empate numa votação é concedido ao Presidente voto de qualidade.

    Artigo...

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