Regimento N.º 1/2006 de 19 de Setembro
D.R. DO DESPORTO
Regimento n.º 1/2006 de 19 de Setembro de 2006
CONSELHO REGIONAL DO DESPORTO ESCOLAR
Regimento
Artigo 1.º
Natureza
-
O Conselho Regional do Desporto Escolar é um órgão colegial consultivo, cuja composição e competências estão definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.
Artigo 2.º
Representações
-
A representação do Conselho Regional do Desporto Escolar compete ao seu presidente.
-
O Conselho Regional do Desporto Escolar pode, ainda, ser representado por qualquer dos seus membros, ou grupo de membros, para o efeito designado pelo seu presidente.
Artigo 3.º
Faltas
-
As faltas dadas pelos membros do Conselho Regional do Desporto Escolar por motivo de exercício efectivo de funções consideram-se justificadas.
-
A justificação de cada falta a reuniões do Conselho deverá ser feita por escrito.
-
A justificação da falta ficará apensa à acta da reunião.
Artigo 4.º
Reuniões
-
O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros em efectividade de funções.
-
As reuniões extraordinárias podem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, salvo em situações excepcionais, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do Desporto Escolar, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções.
-
Nas reuniões do Conselho Regional do Desporto Escolar podem participar, sem direito a voto e por iniciativa do seu presidente, os dirigentes da Direcção Regional do Desporto e os coordenadores dos Serviços Externos, ou outras entidades e personalidades convidadas para o efeito.
Artigo 5.º
Ordem de trabalhos
-
Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, compete ao presidente a fixação da ordem de trabalhos das reuniões.
-
Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar podem apresentar propostas de assuntos para incluir na ordem de trabalhos até 72 horas antes das reuniões.
-
Em cada reunião ordinária deverá haver um período de antes da ordem do dia que será destinado:
a) À leitura do expediente de interesse para o plenário;
b) À exposição de assuntos que os membros entendam apresentar.
Artigo 6.º
Voto
-
Cada membro tem direito a um voto.
-
Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência.
-
Não são permitidas as abstenções.
-
Em caso de empate numa votação é concedido ao Presidente voto de qualidade.
Artigo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO