Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

Data de publicação20 Agosto 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/rgtassrep/1/2007/08/20/p/dre/pt/html
Data20 Agosto 2007
Gazette Issue159
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série N.º 159 20 de Agosto de 2007
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007
A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do
artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte:
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
TÍTULO I
Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I
Deputados
SECÇÃO I
Mandato dos Deputados
Artigo 1.º
Início e termo do mandato
O início e o termo do mandato dos Deputados, bem
como a suspensão, substituição e renúncia, efectuam -se
nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação
aplicável.
Artigo 2.º
Verificação de poderes
1 — Os poderes dos Deputados são verificados pela
Assembleia da República, precedendo parecer da comissão
parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão
parlamentar de verificação de poderes, de composição
consonante com os critérios do artigo 29.º
2A verificação de poderes consiste na apreciação
da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da
elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impug-
nados por facto que não tenha sido objecto de decisão
judicial com trânsito em julgado.
3 — O direito de impugnação cabe a qualquer Depu-
tado e é exercido até ao encerramento da discussão do
parecer.
4 — O Deputado cujo mandato seja impugnado tem
o direito de defesa perante a comissão parlamentar
competente e perante o Plenário, e de exercer as suas
funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio
secreto.
5 — Para exercer o direito de defesa previsto no número
anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo não
superior a 15 minutos.
6 — No caso de ter havido impugnação, o prazo para
instrução do processo não pode exceder 30 dias, impror-
rogáveis.
Artigo 3.º
Perda do mandato
1 — A perda do mandato verifica -se:
a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;
b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia
até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reu-
niões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo
justificado.
2 — A justificação das faltas a que se refere a alínea b)
do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assem-
bleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto
justificativo.
3 — A perda de mandato é declarada pela Mesa em
face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos
referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parla-
mentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto
dos Deputados.
4 — A decisão da Mesa é notificada ao interessado e
publicada no Diário da Assembleia da República.
5O Deputado posto em causa tem o direito de ser
ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subse-
quentes, mantendo -se em funções até deliberação definitiva
deste, por escrutínio secreto.
6 — Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito
de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito
e fundamentado, que é publicado no Diário.
7
O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o
Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por
tempo não superior a 15 minutos.
8 — Da deliberação do Plenário que confirma a decla-
ração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do
n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei que regula a
organização, funcionamento e processo do Tribunal Cons-
titucional.
SECÇÃO II
Poderes
Artigo 4.º
Poderes dos Deputados
1 Constituem poderes dos Deputados, a exercer
singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento,
designadamente os seguintes:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de
resolução, designadamente de referendo, e propostas de
deliberação, e requerer o respectivo agendamento;
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos
termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos
deste ou da Administração Pública, salvo o disposto na lei
em matéria de segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qual-
quer entidade pública os elementos, informações e publi-
cações oficiais que considerem úteis para o exercício do
seu mandato;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares
de inquérito;
g) Apresentar propostas de alteração;
h) Requerer a apreciação de decretos -lei para efeitos de
cessação de vigência ou de alteração;
i) Requerer a urgência do processamento de qualquer
projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de pro-
jecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer
decreto -lei para efeitos de cessação de vigência ou de
alteração;
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j) Apresentar moções de censura ao Governo;
l) Participar nas discussões e votações;
m) Propor a constituição de comissões parlamentares
eventuais;
n) Propor a realização de audições parlamentares;
o) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da
constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos
dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;
p) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da
deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a
declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos
da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da
lei.
2 — Para o regular exercício do seu mandato constituem
poderes dos Deputados:
a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões
parlamentares e usar da palavra nos termos do Regi-
mento;
b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
c) Propor alterações ao Regimento.
SECÇÃO III
Direitos e deveres
Artigo 5.º
Direitos e deveres dos Deputados
Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na
Constituição e no Estatuto dos Deputados.
CAPÍTULO II
Grupos parlamentares
Artigo 6.º
Constituição dos grupos parlamentares
1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coli-
gação de partidos podem constituir -se em grupo parla-
mentar.
2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua-
-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da
Assem bleia, assinada pelos Deputados que o compõem,
indicando a sua designação, bem como o nome do res-
pectivo presidente e dos vice -presidentes, se os hou-
ver.
3 — Qualquer alteração na composição ou presidên-
cia do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da
Assembleia.
4 — As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são
publicadas no Diário.
Artigo 7.º
Organização dos grupos parlamentares
1 — Cada grupo parlamentar estabelece livremente a
sua organização.
2 — As funções de Presidente, de Vice -Presidente ou de
membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente
de grupo parlamentar.
Artigo 8.º
Poderes dos grupos parlamentares
Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões parlamentares em função
do número dos seus membros, indicando os seus repre-
sentantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de
reuniões plenárias, nos termos do artigo 64.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização
de debates de urgência, nos termos do artigo 74.º;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a
realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre
assunto de política geral ou sectorial;
e) Provocar a realização de debates de actualidade, nos
termos do artigo 72.º;
f) Exercer iniciativa legislativa;
g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Go-
verno;
h) Apresentar moções de censura ao Governo;
i) Requerer a constituição de comissões parlamentares
de inquérito;
j) Produzir declarações de voto orais após cada votação
final global, nos termos do artigo 155.º
Artigo 9.º
Direitos dos grupos parlamentares
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização
e regulamento internos;
b
) Escolher a presidência de comissões
parlamentares e
subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor
recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do
Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos ter-
mos do artigo 71.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos
do artigo 69.º;
g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo,
sobre o andamento dos principais assuntos de interesse
público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia,
bem como de pessoal técnico e administrativo da sua con-
fiança, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Único representante de um partido
Ao Deputado que seja único representante de um partido
é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar
nos termos do Regimento.
Artigo 11.º
Deputados não inscritos em grupo parlamentar
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parla-
mentar, e que não sejam únicos representantes de partido
político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia
da República e exercem o seu mandato como Deputados
não inscritos.
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TÍTULO II
Organização da Assembleia
CAPÍTULO I
Presidente da Mesa
SECÇÃO I
Presidente
DIVISÃO I
Estatuto e eleição
Artigo 12.º
Presidente da Assembleia da República
1 — O Presidente representa a Assembleia da Repú-
blica, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autori-
dade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças
de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 — O Presidente da Assembleia da República substitui
interinamente o Presidente da República, nos termos do
artigo 132.º da Constituição.
Artigo 13.º
Eleição do Presidente da Assembleia
1 — As candidaturas para Presidente da Assembleia
da República devem ser subscritas por um mínimo de
um décimo e um máximo de um quinto do número de
Deputados.
2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente em
exercício até duas horas antes do momento da eleição.
3 — A eleição tem lugar na primeira reunião plenária
da legislatura.
4 — É eleito Presidente da Assembleia o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em
efectividade de funções.
5 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de
votos, procede -se imediatamente a segundo sufrágio, ao
qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados
que não tenham retirado a candidatura.
6 — Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o pro-
cesso. Artigo 14.º
Mandato do Presidente da Assembleia
1 — O Presidente da Assembleia é eleito por legisla-
tura.
2O Presidente da Assembleia pode renunciar ao
cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando -se
a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua
ulterior publicação no Diário.
3No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-
-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 — A eleição do novo Presidente da Assembleia é
válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 15.º
Substituição do Presidente da Assembleia
1 — O Presidente da Assembleia é substituído nas suas
faltas ou impedimentos por cada um dos Vice -Presi dentes.
2 — Em caso de doença, impedimento oficial de duração
superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente
da Assembleia é substituído pelo Vice -Presidente da Assem-
bleia do grupo parlamentar a que pertence o Presidente, ou
pelo Vice -Presidente que o Presidente designar.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
cada Vice -Presidente cabe assegurar as substituições do
Presidente da Assembleia por período correspondente ao
quociente da divisão do número de meses da sessão legis-
lativa pelo número de Vice -Presidentes.
4 — Para os efeitos do número anterior, os Vice -Presi-
dentes iniciam o exercício das funções por ordem decres-
cente da representatividade dos grupos parlamentares por
que tenham sido propostos.
DIVISÃO II
Competência do Presidente da Assembleia
Artigo 16.º
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
1 — Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos
trabalhos da Assembleia da República:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia
de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e seguintes;
c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei
ou de resolução, os projectos de deliberação e os reque-
rimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem
prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
d) Submeter às comissões parlamentares competentes,
para efeito de apreciação, o texto dos projectos ou propos-
tas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema
respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela
preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º,
cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respec-
tivos contributos;
e) Promover a constituição das comissões parlamen-
tares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e
velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados
pela Assembleia;
f) Promover a constituição das delegações parlamen-
tares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos
e velar para que contribuam para a visibilidade externa e
para o prestígio da Assembleia e do País;
g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares
de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de
outros organismos que se ocupem do diálogo da Assem-
bleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e
incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumpri-
mento dos regulamentos sobre a matéria;
h) Convocar os presidentes das comissões parlamen-
tares e das subcomissões para se inteirar dos respectivos
trabalhos;
i) Receber e encaminhar para as comissões parlamen-
tares competentes as representações ou petições dirigidas
à Assembleia;
j) Propor suspensões do funcionamento efectivo da
Assembleia;
l) Presidir à Comissão Permanente;
m) Presidir à Conferência de Líderes;
n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares;

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