Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto de 2007

Regimento da Assembleia da República n. 1/2007

A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175. da Constituiçáo, aprova o seguinte:

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I Deputados e grupos parlamentares CAPÍTULO I

Deputados

SECçÁO I Mandato dos Deputados

Artigo 1.

Início e termo do mandato

O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensáo, substituiçáo e renúncia, efectuam -se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislaçáo aplicável.

Artigo 2.

Verificaçáo de poderes

1 - Os poderes dos Deputados sáo verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissáo parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissáo parlamentar de verificaçáo de poderes, de composiçáo consonante com os critérios do artigo 29.

2 - A verificaçáo de poderes consiste na apreciaçáo da regularidade formal dos mandatos e na apreciaçáo da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que náo tenha sido objecto de decisáo judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnaçáo cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussáo do parecer.

4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissáo parlamentar competente e perante o Plenário, e de exercer as suas funçóes até deliberaçáo definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo náo superior a 15 minutos.

6 - No caso de ter havido impugnaçáo, o prazo para instruçáo do processo náo pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.

Perda do mandato

1 - A perda do mandato verifica -se:

  1. Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

  2. Quando o Deputado náo tome assento na Assembleia até à quarta reuniáo ou deixe de comparecer a quatro reu-

    nióes do Plenário por cada sessáo legislativa, salvo motivo justificado.

    2 - A justificaçáo das faltas a que se refere a alínea b) do n. 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

    3 - A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n. 1, precedendo parecer da comissáo parlamentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

    4 - A decisáo da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República.

    5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo -se em funçóes até deliberaçáo definitiva deste, por escrutínio secreto.

    6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

    7 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por tempo náo superior a 15 minutos.

    8 - Da deliberaçáo do Plenário que confirma a declaraçáo de perda do mandato, ou a declara, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n. 2 do artigo 223. da Constituiçáo e da lei que regula a organizaçáo, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

    SECçÁO II Poderes

    Artigo 4.

    Poderes dos Deputados

    1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

  3. Apresentar projectos de revisáo constitucional;

  4. Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resoluçáo, designadamente de referendo, e propostas de deliberaçáo, e requerer o respectivo agendamento;

  5. Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;

  6. Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administraçáo Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;

  7. Requerer e obter do Governo ou dos órgáos de qualquer entidade pública os elementos, informaçóes e publicaçóes oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

  8. Requerer a constituiçáo de comissóes parlamentares de inquérito;

  9. Apresentar propostas de alteraçáo;

  10. Requerer a apreciaçáo de decretos -lei para efeitos de cessaçáo de vigência ou de alteraçáo;

  11. Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resoluçáo ou de projecto de deliberaçáo, bem como da apreciaçáo de qualquer decreto -lei para efeitos de cessaçáo de vigência ou de alteraçáo;j) Apresentar moçóes de censura ao Governo;

  12. Participar nas discussóes e votaçóes;

  13. Propor a constituiçáo de comissóes parlamentares eventuais;

  14. Propor a realizaçáo de audiçóes parlamentares;

  15. Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalizaçáo da constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos dos artigos 278. e 281. da Constituiçáo;

  16. Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberaçáo do Plenário da Assembleia que confirma a declaraçáo de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n. 2 do artigo 223. da Constituiçáo e da lei.

    2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:

  17. Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissóes parlamentares e usar da palavra nos termos do Regimento;

  18. Desempenhar funçóes específicas na Assembleia; c) Propor alteraçóes ao Regimento.

    SECçÁO III Direitos e deveres Artigo 5.

    Direitos e deveres dos Deputados

    Os direitos e deveres dos Deputados estáo definidos na Constituiçáo e no Estatuto dos Deputados.

    CAPÍTULO II

    Grupos parlamentares

    Artigo 6.

    Constituiçáo dos grupos parlamentares

    1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligaçáo de partidos podem constituir -se em grupo parlamentar.

    2 - A constituiçáo de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicaçáo dirigida ao Presidente da Assem bleia, assinada pelos Deputados que o compóem, indicando a sua designaçáo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice -presidentes, se os houver.

    3 - Qualquer alteraçáo na composiçáo ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.

    4 - As comunicaçóes a que se referem os n.os 2 e 3 sáo publicadas no Diário.

    Artigo 7.

    Organizaçáo dos grupos parlamentares

    1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organizaçáo.

    2 - As funçóes de Presidente, de Vice -Presidente ou de membro da Mesa sáo incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

    Artigo 8.

    Poderes dos grupos parlamentares

    Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

  19. Participar nas comissóes parlamentares em funçáo do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

  20. Determinar a ordem do dia de um certo número de reunióes plenárias, nos termos do artigo 64.;

  21. Provocar, com a presença do Governo, a realizaçáo de debates de urgência, nos termos do artigo 74.;

  22. Provocar, por meio de interpelaçáo ao Governo, a realizaçáo de dois debates em cada sessáo legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

  23. Provocar a realizaçáo de debates de actualidade, nos termos do artigo 72.;

  24. Exercer iniciativa legislativa;

  25. Apresentar moçóes de rejeiçáo ao programa do Governo;

  26. Apresentar moçóes de censura ao Governo;

  27. Requerer a constituiçáo de comissóes parlamentares de inquérito;

  28. Produzir declaraçóes de voto orais após cada votaçáo final global, nos termos do artigo 155.

    Artigo 9.

    Direitos dos grupos parlamentares

    Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

  29. Eleger a sua direcçáo e determinar a sua organizaçáo e regulamento internos;

  30. Escolher a presidência de comissóes parlamentares e subcomissóes, nos termos dos artigos 29. e 33.;

  31. Ser ouvido na fixaçáo da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

  32. Solicitar à Comissáo Permanente a convocaçáo do Plenário;

  33. Produzir declaraçóes políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.;

  34. Requerer a interrupçáo da reuniáo plenária, nos termos do artigo 69.;

  35. Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;

  36. Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

    Artigo 10.

    Único representante de um partido

    Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervençáo como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

    Artigo 11.

    Deputados náo inscritos em grupo parlamentar

    Os Deputados que náo integrem qualquer grupo parlamentar, e que náo sejam únicos representantes de partido político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como Deputados náo inscritos.

    5364 TÍTULO II Organizaçáo da Assembleia CAPÍTULO I

    Presidente da Mesa

    SECçÁO I

    Presidente

    DIVISÁO I

    Estatuto e eleiçáo

    DIVISÁO II

    Competência do Presidente da Assembleia

    Artigo 12.

    Presidente da Assembleia da República

    1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autori-dade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.

    2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132. da Constituiçáo.

    Artigo 13.

    Eleiçáo do Presidente da Assembleia

    1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.

    2 - As candidaturas sáo apresentadas ao Presidente em exercício até duas horas antes do momento da eleiçáo.

    3 - A eleiçáo tem lugar na primeira reuniáo plenária da legislatura.

    4 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funçóes.

    5 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede -se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que náo tenham retirado a candidatura.

    6 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.

    Artigo 14.

    Mandato do Presidente da Assembleia

    1 - O Presidente da Assembleia é eleito por...

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