Protocolo N.º 4/2009 de 18 de Setembro

A Casa do Povo de Achadinha, no âmbito das suas actividades, encontra-se integrada numa rede de apoio aos mais desfavorecidos e carenciados, criada e assumida por diversas entidades públicas e privadas, que actuam na área social, incluindo o Instituto de Acção Social, na qual se procura dar respostas rápidas e coordenadas às situações de emergência que de forma continuada ou pontualmente surgem na comunidade em que se insere.

Contudo, ao longo dos últimos anos, constata-se a existência de um número alargado de solicitações de apoios na área da habitação, normalmente associadas a pequenas intervenções e provenientes de agregados familiares, por vezes, muito numerosos e sem recursos financeiros. A intervenção que a Casa do Povo considera apropriada a este tipo de apoios deve contemplar, sempre que possível, uma taxa de esforço por parte das pessoas destinatárias dos mesmos.

Por forma a prosseguir os objectivos enunciados,

Entre:

A Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, contribuinte 600083748, através da Direcção Regional da Habitação, representada pelo seu director regional, Carlos Manuel Redondo Faias, adiante designada por primeira outorgante; e

A Casa do Povo de Achadinha, Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua do Ramal, s/n, Achadinha, 9630 Nordeste, contribuinte 512008892, representada pelo Presidente da Direcção, Emanuel Torres Raposo, adiante designada por segunda outorgante.

É livremente e de boa fé celebrado o presente protocolo de colaboração, ao abrigo do artigo 4.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/84/A, de 28 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, conjugado com o n.º 2 do artigo 60.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A de 6 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2004/A, de 26 de Março e com o n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

(Objecto)

O presente protocolo enquadra-se no âmbito das parcerias de luta contra a pobreza e tem por objecto a recuperação dos imóveis, destinados a habitação, que constam do anexo ao presente contrato, tendo em vista dotá-los das condições...

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