Protocolo n.º 82/2006, de 09 de Outubro de 2006

Protocolo n.o 82/2006

Protocolo n.o 4/2006 - Promoçáo da actividade desportiva

De acordo com o disposto no artigo 7.o dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificaçáo de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcçáo, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante, e o CNID - Associaçáo dos Jornalistas de Desporto, pessoa colectiva de direito privado com sede no Rua de Moscavide, lote 4.34.01, loja D, 1990-160 Lisboa, número de identificaçáo de pessoa colectiva 501654852, aqui representada por Antó-

21 196 nio Florêncio, na qualidade de presidente, adiante designada por enti-dade ou segundo outorgante, o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.a

Objecto do protocolo

Constitui objecto do presente protocolo a concessáo de uma comparticipaçáo financeira, a qual se destina à organizaçáo da Gala Come-morativa do 40.o Aniversário do CNID, que a entidade apresentou no IDP.

Cláusula 2.a

Período de execuçáo

O prazo de execuçáo do objecto de comparticipaçáo financeira ao abrigo do presente protocolo termina em 30 de Setembro de 2006.

Cláusula 3.a

Comparticipaçáo financeira

1 - A comparticipaçáo financeira a prestar pelo IDP à entidade, para apoio à execuçáo do objecto referido na cláusula 1.a, é do montante de E 25 000, correspondente a aproximadamente 80 % do custo de referência no valor de E 30 000, destinado a comparticipar a execuçáo do programa objecto deste protocolo.

2 - A alteraçáo dos fins a que se destina a verba prevista neste protocolo só poderá ser feita mediante autorizaçáo escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da entidade a apresentar até 90 dias antes do termo da execuçáo do programa.

Cláusula 4.a

Disponibilizaçáo da comparticipaçáo financeira

A comparticipaçáo referida no n.o 1 da cláusula 3.a será disponibilizada da seguinte forma:

  1. 75 % da comparticipaçáo financeira, correspondente a E 18 750, após a assinatura do presente protocolo, de acordo com a disponibilidade financeira do IDP; b) 25 % da comparticipaçáo financeira, no valor de E 6250, após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.a e desde que os documentos tenham uma validaçáo técnica e financeira por parte do IDP.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT