Protocolo N.º 2/2011 de 9 de Fevereiro
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
Entre:
A Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, contribuinte fiscal 600 083 748, através da Direcção Regional de Habitação, representada pelo seu director regional, Carlos Manuel Redondo Faias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38º da respectiva orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A, de 18 de Outubro, adiante designada por primeira outorgante; e
A Casa do Povo de Remédios, Instituição Particular de Solidariedade Social, contribuinte fiscal 512014477, com sede na Estrada Regional, 21, 9545-301 Remédios, representado pelo presidente da direcção, André Filipe Machado Correia, adiante designada por segunda outorgante;
É celebrado o presente Protocolo de Cooperação ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, conjugado o n.º 2 do art. 60.º e o artigo 61.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2004/A, de 26 de Março, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
1 - O presente protocolo tem por objecto a execução de obras de recuperação e requalificação de habitações degradadas na freguesia de Remédios, cujos agregados são economicamente carenciados e com pouca autonomia para desencadearem pedidos de apoio e efectuarem a gestão do mesmo, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, e respectivo diploma regulamentar.
2 - De acordo com o levantamento das obras a executar e o orçamento das mesmas, o custo estimado é de 125 000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros).
Cláusula 2.ª
Competências das partes contratantes
1 - Compete à Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, através da Direcção Regional de Habitação, no âmbito das suas competência em matéria de habitação, o seguinte:
-
Conceder uma comparticipação financeira a fundo perdido no montante de 125 000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros);
-
Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado;
-
Fiscalizar e acompanhar a aplicação da verba atribuída ao fim previsto no presente contrato.
2 - Compete à Casa do Povo de Remédios, como entidade gestora, o seguinte:
-
Licenciar as obras caso a tal estejam sujeitas;
-
Fiscalizar, acompanhar e gerir as obras;
-
Garantir que as obras são executadas de acordo com as regras da boa execução;
-
Não afectar a comparticipação recebida a fim diferente do referido na...
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