Protocolo n.º 455/2006, de 15 de Dezembro de 2006

Protocolo n.o 455/2006

Considerando que:

O Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), que consta do Decreto-Lei n.o 222/98, de 17 de Julho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.o 182/2003, de 16 de Agosto, prevê, no n.o 1 do seu artigo 13.o, que as estradas náo incluídas neste Plano integraráo as redes municipais mediante protocolos a celebrar entre as câmaras municipais directamente interessadas e a EP- Estradas de Portugal, E. P. E.;

O PRN 2000 estabelece que as estradas náo classificadas seráo integradas nas redes municipais depois das intervençóes de conservaçáo que as reponham em bom estado de utilizaçáo ou, em alter-nativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia;

a Câmara Municipal de Ourém, representada neste acto pelo seu presidente, David Pereira Catarino, e a EP- Estradas de Portugal, E. P. E., com sede na Praça da Portagem, em Almada, representada neste acto pelo seu presidente, António Carlos Laranjo da Silva, daqui em diante designados por CMO e EP, celebram o presente protocolo nos termos seguintes:

1 - O presente protocolo tem por objecto:

  1. A requalificaçáo e integraçáo na rede municipal da antiga EN 356 entre a rotunda Norte (quilómetro 29,780) e a rotunda Sul (quiló-metro 31,680), na zona envolvente à Igreja da Santíssima Trindade, numa extensáo de 1,900 km; b) A integraçáo na rede municipal do concelho de Ourém do lanço da EN 356 entre o quilómetro 28,500 (LD Leiria) e a rotunda Norte ao quilómetro 29,780 e entre a rotunda Sul ao quilómetro 31,680 e o quilómetro 40,818 (entroncamento com a EN 113) numa extensáo de 10,418 km; c) A integraçáo da variante à EN 356 entre a rotunda Norte ao quilómetro 0,000 e o nó de ligaçáo da A 1 ao quilómetro 0,700;

    numa extensáo total de 13,018 km.

    2 - A CMO responsabiliza-se pela elaboraçáo dos estudos e dos projectos, assim como pelas expropriaçóes eventualmente necessárias, obtendo os pareceres, as licenças, as autorizaçóes técnicas ou de qualquer outra natureza, com respeito pelos procedimentos previstos, e praticará todos os demais actos legalmente exigidos aos níveis nacional e comunitário.

    3 - A CMO, ou outra entidade por si designada nos termos da lei, assume-se como dona da obra, competindo-lhe lançá-la, geri-la e executá-la desde a fase do anúncio do concurso até à sua conclusáo, cabendo-lhe a responsabilidade pela execuçáo material, financeira e contabilística da obra e, neste âmbito, nomeadamente e sem prejuízo das demais, as seguintes funçóes:

  2. Tomar as iniciativas conducentes à abertura do concurso para a adjudicaçáo da obra;

  3. Fiscalizar a execuçáo dos trabalhos; c) Elaborar autos de mediçáo dos trabalhos executados e, uma vez devidamente...

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